TJRN - 0848215-47.2018.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:12
Deferido o pedido de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:13
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
05/12/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA GOYANO em 11/06/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:51
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
03/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
02/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
05/09/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848215-47.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO ROCHA GOYANO DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que a presente demanda possui como parte exequente ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA e parte executada ROBERTO ROCHA GOYANO.
Citada a parte executada por edital, não ofereceu resposta, conforme certidão ID. 124639855.
Dessarte, à luz do cenário processualmente descortinado, subsume-se ao vertente caso o preceptivo normativo insculpido no art. 72 do Código de Ritos, o qual dispõe: "Art. 72 O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei." (destaque intencional) Diante do exposto, nomeio curador especial o representante da defensoria pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, o qual deverá ser citado para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
Advindo resposta, volte-me os autos conclusos para apreciação da penhora on-line.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:14
Nomeado curador
-
23/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0848215-47.2018.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPÓPLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: EDUARDO RIQUE DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO ROCHA GOYANO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 73534300, intimo a parte exequente, para, no prazo de 30(trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção(CPC, art. 485, inc.
III).
Natal, 27 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº:0848215-47.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente:MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA Executados:ROBERTO ROCHA GOYANO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei,etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0848215-47.2018.8.20.5001, proposta por MELYNA JUSSEARA DE LIMA E SILVA contra ROBERTO ROCHA GOYANO, sendo determinada a CITAÇÃO de ROBERTO ROCHA GOYANO, brasileiro, separado, empresário, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*60-06 e portador do RG nº 3.592.912-1 para que: 1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 31.412,86 (trinta e um mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e seis centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Em caso de pagamento integral, neste prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Eu, LUZENHHYR SOUZA DA SILVA, Auxiliar Técnica, o digitei.
Natal/RN 4 de março de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:53
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:53
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:38
Outras Decisões
-
02/11/2022 01:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:49
Juntada de custas
-
11/10/2022 21:22
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:51
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 10:32
Outras Decisões
-
18/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
18/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
14/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 06:01
Decorrido prazo de Eduardo Serejo da Costa em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:41
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 23:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2020 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:08
Outras Decisões
-
13/12/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 13:23
Outras Decisões
-
13/11/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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