TJRN - 0825747-21.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0825747-21.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEONOR DA COSTA FERNANDES REU: Banco do Brasil S/A - S E N T E N Ç A - LEONOR DA COSTA FERNANDES, através de advogado habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão de id 128232729 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à parte autora prazo para recolhimento das custas.
A decisão proferida em Agravo de Instrumento manteve o teor da referida decisão.
A parte postulante não comprovou o pagamento das custas (ID 138130549).
DECIDO.
As custas processuais são receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita a quem, realmente, faça jus a tal benefício, o que não ocorre in casu.
Na hipótese, ante a falta de pagamento das custas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ordenando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários (REsp 2.053.571/SP).
P.R.I.Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se, independentemente de nova ordem.
Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:21
Cancelada a Distribuição
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/12/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
04/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/09/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONOR DA COSTA FERNANDES.
-
01/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0825747-21.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LEONOR DA COSTA FERNANDES Réu:Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 69367358).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:35
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 247
-
21/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 01:38
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907232-72.2022.8.20.5001
Maria Giovanni Oliveira Rosado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 22:19
Processo nº 0800395-67.2021.8.20.5117
Maria de Fatima Candido dos Santos
50ª Delegacia de Policia Civil Jardim Do...
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 10:09
Processo nº 0800395-67.2021.8.20.5117
Maria de Fatima Candido dos Santos
50ª Delegacia de Policia Civil Jardim Do...
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2021 08:01
Processo nº 0800377-47.2024.8.20.5600
4ª Equipe da 1ª Delegacia de Plantao de ...
Jose Lucas dos Santos Sales
Advogado: Thiago Maciel Pinto Nobrega de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 10:17
Processo nº 0800483-16.2024.8.20.5145
Jose Luciano Ferreira da Rocha
Santa Cecilia Reflorestamento LTDA - ME
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 10:30