TJRN - 0802349-41.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802349-41.2023.8.20.5130 Polo ativo JOSE EMMILIANO BARBOSA Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0802349-41.2023.8.20.5130.
Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Recorrente: José Emiliano Barbosa.
Recorrido: Ministério Público.
Advogada: Dra.
Andréa Carla Dutra do Nascimento OAB/RN 6038 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
NÃO DE CERTEZA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por José Emiliano Barbosa, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Emiliano Barbosa, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0801485-08.2020.8.20.5130, o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP em desfavor da vítima Uanderson Bernardino Elias, ID. 22918576 p. 15-20.
Nas razões, ID. 22918575, a defesa do réu sustentou que deve ser decretada a impronúncia, com base na ausência de provas suficientes da autoria delitiva.
Em contrarrazões, o Ministério Público, contrarrazoando o recurso da defesa, requereu o desprovimento, a fim de manter a decisão ID. 22918576.
O julgador a quo, exercendo o juízo de retração, manteve a decisão por seus próprios fundamentos ID. 22918595.
A 2ª Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa, ID. 23470954. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na impronúncia, por insuficiência de prova da autoria delitiva.
Todavia, diante da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que a decisão de pronúncia deve ser mantida.
Isso porque, o acervo constante dos autos é suficiente para embasar o decisum impugnado quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, atribuído ao réu, em cumprimento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “[...] No dia 15.11.2020, por volta das 22h00min, em frente à igreja matriz, em via pública, em São José de Mipibu/RN, os denunciados JEAN CARLOS DE LIMA DA SILVA, JOSÉ EMILIANO BARBOSA e FÁBIO DANTAS DA SILVA, vulgo BERGA ou BÉGUA, acompanhados de um quarto elemento não identificado, mataram a pessoa de Uanderson Bernardino Elias, mediante disparos de arma de fogo do tipo revólver, incidindo nas qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Narra o inquérito policial que no dia, local e hora acima mencionados, durante a vitória de comemoração das eleições municipais, vítima a e acusados se encontraram, e por serem integrantes de facções rivais, passaram a se olhar, sendo que os três denunciados a todo instante balançavam as cabeças e sinalizavam com as mãos, gesticulando em sinal de ameaça, indicando que estavam portando armas de fogo; que, logo após isso, a vítima comentou com sua tia sobre o ocorrido, ou seja, que estava se sentindo ameaçado diante do comportamento do grupo rival.
Em seguida, Uanderson, que estava acompanhado da namorada e presenciou os fatos, tentou sair do tumulto, tendo sido acompanhado pelos denunciados, ao passo que quando tentou correr, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, pelas costas, sem chance de defesa, embora Uanderson estivesse armado.
Após ser atingido, Uanderson também tentou contra a vida de Jean Carlos de Lima da Silva, que foi atingido, tendo permanecido hospitalizado por alguns dias.
Iniciado o confronto armado, a polícia militar, que estava nas proximidades, se deslocou até o local e se deparou com dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo Uanderson e Jean Carlos, efetuando disparos de arma de fogo um contra o outro, tendo Uanderson falecido ainda no local, e Jean Carlos socorrido ao Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim/RN [...]” No caso em apreço, verifica-se que a materialidade delitiva mostra-se evidente, como demonstrado pelo Laudo de Exame Necroscópico, ID. 22918576 – p. 16, no qual consta que a vítima Uanderson Bernardino Elias faleceu por disparos de arma de fogo.
Quanto aos indícios de autoria, não há como negar a sua existência, como se observa dos relatos prestados pela declarante, Francisca Rozilane Elias de Lima, tia da vítima: “(…)que estava na festa no Centro da cidade, quando apareceram três rapazes (Jean, Emiliano e outro), que eles ficaram gesticulando, balançando sua cabeça, para o seu sobrinho, o ameaçando, que as ameaças indicavam que a vítima morreria naquele dia.
Disse, ainda, que os três (Emiliano, Jean e o terceiro) estavam cerca de dois metros de distância da vítima.
Aduz, ainda, que Emiliano levantou a camisa e mostrou a arma.
Que em seguida a declarante pediu ao sobrinho para que este fosse embora.
Acrescentou que a vítima pegou a sua namorada e já estava indo embora quando viu Jean e Emiliano e um terceiro foram atrás dele, que estes estavam armados.
E em seguida ouviu os disparos de arma de fogo.
Afirmou ainda que a vítima Uanderson tinha uma rixa com Emiliano e que viu Emiliano atirando na vítima.. (…)” trechos extraídos da sentença.
Ainda assim, tem-se a narrativa exposta em juízo pelo declarante João Paulo Corsino, esposo de Francisca Rozilane Elias de Lima.
Veja-se: “(…)que estava presente no dia do evento no qual a vítima morreu.
Que viu quando Emiliano e Jean ameaçavam a vítima através de gestos.
Afirmou ainda que a tia de Uanderson pediu para que ele fosse embora.
E que viu quando Jean e Emiliano seguiram Uanderso e logo depois disparam contra Uanderson pelas costas.
E que Emiliano ao seguir Uanderson, estava coma arma em punho.
Que conhece Jean só de vista.
Que acredita que Uanderson pertencia a facção e estava armado.
Informou que seguida correu em direção e ouviu os disparos de arma de fogo e quando chegou ao local a vítima já estava no chão, que viu Emiliano correndo do local. (…)” Corroborando as informações transcritas acima, constam as declarações da testemunha Denis de Azevedo, policial militar, dando conta que estava de patrulhamento e viu os três acusados apontando a arma para a vítima.
Acrescentou que o ofendido também estava com arma em punho.
Já o policial militar Sérgio Queiroz Pinheiro, relatou que os populares informaram que se tratava de uma briga de facção.
In casu, os relatos apontam que o réu efetuou disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, em conluio com os demais acusados, tendo em vista a existência de rixa entre eles, notadamente briga entre facções.
Assim, em que pese a alegação da defesa no sentido de que o conjunto probatório é frágil, sob o argumento de que o corréu Jean Carlos de Lima da Silva, assumiu a autoria delitiva, excluindo a responsabilidade do recorrente, tal fundamento diverge das provas contidas nos autos.
No mais, depreende-se, ainda, que não é prescindível que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, especialmente para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limitem a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é sabido que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802349-41.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
23/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de termo
-
09/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820095-96.2015.8.20.5001
Vanderley Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Robson Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2015 15:27
Processo nº 0104596-05.2020.8.20.0001
Mprn - 54 Promotoria Natal
Catia Cilene dos Santos de Souza
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0104596-05.2020.8.20.0001
Catia Cilene dos Santos de Souza
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 11:37
Processo nº 0812601-78.2018.8.20.5001
Ewerton Vasconcelos Nunes de Farias
Anderson Luiz Almeida da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2018 10:06
Processo nº 0819291-55.2020.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francinaldo Fortunato da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2020 15:31