TJRN - 0004029-13.2013.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO DE ALBUQUERQUE MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MANOEL VALDOMIRO FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:44
Decorrido prazo de TERESINHA MARINHO FAGUNDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0004029-13.2013.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Wilson Chacon Júnior Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Agravados: Manoel Valdemiro Fagundes e outra Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento (OAB/RN 5789) Terceiro Interessado: Fábio de Albuquerque Machado Advogado: Mayron Silveira Silva (OAB/RN 6110) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Chacon Júnior face à decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001631-18.1998.8.20.0001, promovido em desfavor de Manoel Valdomiro Fagundes e outra, ora agravados, determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel efetuada pelo agravante, ante a inexistência de intimação prévia dos demais credores em hasta pública.
O recurso foi julgado por acórdão proferido por este Tribunal, que reformou a decisão recorrida, declarando a validade do auto de arrematação e determinando a lavratura da respectiva carta.
Em seu desfavor, a agravada Teresinha Marinho Fagundes opôs embargos de declaração, suscitando, dentre outras questões, que o acórdão foi prolatado contra parte já falecida, qual seja, o agravado Manoel Valdomiro Fagundes.
Os referidos embargos foram acolhidos, anulando-se o decisum que julgou o agravo de instrumento, em virtude de não ter ocorrido a habilitação dos herdeiros da parte que faleceu no curso do processo e ordenando-se que fosse realizado novo julgamento.
A recorrida interpôs recurso especial contra este último julgado, que teve o seguimento negado por ausência de interesse recursal.
Em seguida, os autos vieram conclusos, sendo determinada a suspensão do agravo para aguardar o julgamento da habilitação dos herdeiros, do espólio ou dos sucessores do Sr.
Manoel Valdomiro Fagundes. É o relatório.
In casu, verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado.
Com efeito, através de consulta ao andamento do processo de origem por meio do Sistema PJe de 1º grau, é possível observar que, em 14/05/2024, foi prolatada sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o processo nos termos do art. 924, II, do CPC (Id nº 121345344do feito de origem).
Assim, a discussão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória recorrida restou prejudicada, diante da prolação de sentença.
Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do CPC, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
23/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Prejudicado o recurso
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON CHACON JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0004029-13.2013.8.20.0000 Agravante: Wilson Chacon Júnior Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Agravados: Manoel Valdemiro Fagundes e outra Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento (OAB/RN 5789) Terceiro Interessado: Fábio de Albuquerque Machado Advogado: Mayron Silveira Silva (OAB/RN 6110) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Em petição de Id nº 24175464, a parte agravada informou que os litigantes transigiram extrajudicialmente a fim de pôr fim ao processo originário e, por consequência, ao presente agravo, requerendo a homologação do ajuste firmado.
Ocorre que, em se tratando de acordo extrajudicial por meio do qual pretendem extinguir o processo principal, compete ao Juízo de primeiro grau a sua análise e, acaso preenchidos os requisitos legais, a homologação.
Logo, indefiro o pedido formulado e intimo o agravante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se persiste o interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
11/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:56
Encerrada a suspensão do processo
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11/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2021 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2021 07:55
Conclusos para decisão
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15/07/2021 07:55
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2021 17:12
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 17:50
Expedição de Ofício.
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29/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:49
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:46
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2021 15:59
Juntada de petição
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26/10/2020 09:13
Juntada de Ofício
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22/10/2020 11:43
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 23:34
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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