TJRN - 0833015-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833015-24.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA CPF: *38.***.*90-97, FRANCINETTE FRANCA CPF: *38.***.*32-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA Requerido: AECIO FLAVIO DA CAMARA CPF: *44.***.*25-15 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- esclarecer às divergências quanto às dimensões do imóveis, constantes na inicial, croqui e certidão imobiliária anexados aos autos, transcrevendo em petição às dimensões corretas com todas as especificações e confrontações.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/03/2025 23:59.
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:45
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Publicado Citação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0833015-24.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCINETTE FRANCA Réu: AECIO FLAVIO DA CAMARA CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel situado na Rua Poeta Sebastião Fernandes, nº 364, no Conjunto Parque dos Coqueiros, Bairro de Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, com as seguintes medidas: Ao norte: com o lote nº 05, com 25,00m; Ao sul: com os lotes nº 02 e 03, com 25,00m; Ao Leste: com o lote nº 25, com 10,00m; Ao Oeste: com a Rua Poeta Sebastião Fernandes, com 10,00m; totalizado uma área de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), Registro matrícula nº 17.832, perante a 1ª CRI de Natal/RN.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0833015-24.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FRANCINETTE FRANCA Polo Passivo: AECIO FLAVIO DA CAMARA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, que resultaram negativas, e informar atualizar os endereços.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO DA CAMARA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:44
Juntada de diligência
-
25/06/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:05
Juntada de diligência
-
25/06/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:52
Juntada de diligência
-
25/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:43
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0833015-24.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCINETTE FRANCA REU: AECIO FLAVIO DA CAMARA Sem mais para o momento.
Atenciosamente, Natal, 4 de abril de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833015-24.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCINETTE FRANCA CPF: *38.***.*32-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos certidão imobiliária competente, atualizada, certificando em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, já que as certidões anexadas aos autos indicam que não há imóvel registrado em nome da parte autora, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833015-24.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCINETTE FRANCA CPF: *38.***.*32-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível.
Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2023, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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