TJRN - 0800485-80.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800485-80.2023.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA DO CARMO DA CONCEICAO FILHA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS Apelação Cível nº 0800485-80.2023.8.20.5125 Apelante: Antônia do Carmo da Conceição Filha Advogado: Janete Teixeira Jales e Outro Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Sofia Coelho Araújo e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia do Carmo da Conceição Filha em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800485-80.2023.8.20.5125, ajuizada em desfavor de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e danos morais (R$ 3.000,00).
No seu recurso, a Apelante narra que ingressou em juízo objetivando a condenação da Apelada em danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de programa de fidelidade denominado BINCLUB SERVICO DE ADMINISTRACAO que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A análise deste recurso se concentra na possível necessidade de aumentar o valor estabelecido para a indenização por danos morais, devido aos descontos efetuados pelo banco recorrido na conta da recorrente, referentes a um programa de fidelidade denominado BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, o qual ela não contratou.
No caso em questão, é incontestável o desconforto experimentado pela recorrente, que foi cobrada pelo recorrido por um programa de fidelidade que ela não contratou, na conta onde recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda.
Isso agravou ainda mais sua situação financeira já bastante comprometida, de modo que foram configurados os requisitos relativos à responsabilidade civil pelo dano moral sofrido.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para fixar o valor indenizatório na reparação por danos morais, o julgador deve, diante do caso concreto, utilizar o critério que melhor represente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições latu sensu do ofensor e do ofendido, a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No caso dos autos, a cobrança indevida do programa de fidelidade BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO foi realizada na conta bancária da recorrente por uma empresa totalmente desconhecida por ela, e que não apresentou qualquer termo de adesão.
Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800485-80.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
29/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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