TJRN - 0804263-70.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804263-70.2023.8.20.5121 Polo ativo IVANILSON DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ivanilson dos Santos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte recorrente defendeu que o contrato "firmado entre as partes é unilateral, onde as cláusulas são pré-fixadas” e que “a atitude do Banco é totalmente ILEGAL, pois, como pode ser observado na ficha financeira anexada aos autos, os descontos referentes ao Banco permanecem até os dias atuais, onde a dívida só aumenta, nunca há uma diminuição no saldo devedor”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam cancelados os descontos em seu contracheque, “devendo recair sobre o montante total descontado ilegalmente juros legais e moratórios bem como correção monetária, a partir da data de cada desconto”, bem como condenar a ré a pagar custas processuais e honorários fixados em 20%.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A instituição financeira acostou cópia do contrato eletrônico realizado em 17/04/2013 (id nº 24088907), assim como extratos de faturas, planilhas e comprovantes de transferência eletrônica para conta da parte autora (id nº 24088996, nº 24088997, nº 24088998, nº 24088999, nº 24088900, nº 24088901, nº 24088902, nº 24088903, nº 24088904, nº 24088905 e nº 24088sel906).
A documentação acostada pela instituição ré, com ciência e consentimento do autor, comprova que houve não somente a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito, como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação.
O contrato possui como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Na avença, há disposição clara sobre a autorização do contratante quanto à autorização do banco a proceder à reserva de margem consignável - RMC em seu favor para a realização de desconto mensal em sua remuneração/benefício para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro.
O conjunto fático probatório, portanto, denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Por tais razões, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, eis que impertinentes os pedidos de restituição de valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-58.2023.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 22/03/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809434-87.2022.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804263-70.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
03/04/2024 08:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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