TJRN - 0800711-35.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800711-35.2016.8.20.5124 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM ADVOGADA: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31230134) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27095572) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM (SINTSERP-RN).
LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público, tendo em vista a interposição da apelação dentro do prazo legal. 2.
Não conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não atinge o patamar mínimo de 100 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.
Inexistência de inconstitucionalidade no uso do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de vencimentos, desde que não vinculado à atualização automática. 4.
Reconhecimento do direito ao enquadramento e às progressões funcionais previstas na Lei nº 900/1996 para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003.
Para os servidores que ingressaram após a vigência da referida Lei Complementar, aplica-se a nova legislação, afastando-se o direito ao enquadramento conforme a lei anterior. 4.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100766-82.2017.8.20.0115, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023, APELAÇÃO CÍVEL, 0804755-58.2020.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0104892-56.2014.8.20.0124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023). 5.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos, desprovido o do Município e provido parcialmente o do Sindicato.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29886666).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 5º,II; 30, I; 37, caput; e 61, §1°, II, “a”; da Constituição Federal.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31934970). É o relatório.
A priori, verifico que uma das matérias impugnadas no apelo extremo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da Repercussão Geral (Tema 41): recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
A propósito, eis a Tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 41/STF – Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) O recorrente aponta malferimento dos arts. 30, I; e 61, §1°, II, “a”, da Constituição Federal, defendendo que houve violação à autonomia legislativa municipal e à iniciativa privativa do Chefe do Executivo em matéria de regime jurídico dos servidores, por ter o acórdão recorrido reconhecido direito adquirido a regime jurídico já revogado.
Quanto a este ponto, a meu sentir, o acórdão ora combatido parece ter adotado entendimento dissonante da Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 41 de Repercussão Geral (RE 563965).
Ao decidir a matéria, esta Corte de Justiça entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003, permanece assegurado o direito ao enquadramento e às progressões estabelecidas pela Lei nº 900/1996.
Já para aqueles que ingressaram após essa data, aplica-se a nova legislação, afastando-se, assim, o direito ao enquadramento com base na lei anterior, reconhecendo, assim, o direito a permanecer sob o regime jurídico instituído pela Lei n° 900/1996 àqueles servidores que foram admitidos durante a sua vigência, mesmo diante das alterações instituídas pela legislação posterior.
Em razão disso, retornem os autos ao Des.
Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800711-35.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id.31230134) dentro prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-35.2016.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800711-35.2016.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADA: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADA: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, proferido nos autos da apelação cível n.º 0800711-35.2016.8.20.5124.
O embargante pontuou a existência de contradição na decisão ao reconhecer a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar n.º 13/2003 e, ao mesmo tempo, assegurar aos servidores admitidos antes de sua vigência a aplicação das regras da Lei Municipal n.º 900/1996.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a aplicação da Lei Complementar n.º 13/2003 e, simultaneamente, garantir aos servidores que ingressaram antes de sua vigência o direito ao enquadramento segundo as regras da Lei Municipal n.º 900/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado fundamentou, de maneira clara, que a Lei Complementar n.º 13/2003 não revogou a Lei Municipal n.º 900/1996, mas reformulou parte da estrutura administrativa municipal, resguardando os direitos adquiridos pelos servidores admitidos antes de sua vigência. 5.
A decisão embargada assegurou o direito ao enquadramento e às progressões previstas na Lei Municipal n.º 900/1996 para os servidores que ingressaram antes da Lei Complementar n.º 13/2003, em conformidade com o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade de vencimentos. 6.
A alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais é infundada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão sob o prisma constitucional e infraconstitucional, afastando qualquer violação ao princípio da legalidade ou ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7.
O mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A reestruturação remuneratória promovida por nova legislação não afasta o direito dos servidores públicos admitidos anteriormente à aplicação das regras anteriores, desde que observados os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal nos autos da apelação cível n.º 0800711-35.2016.8.20.5124, interposta pelo ente municipal em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM.
A parte embargante aduziu a existência de contradição no acórdão embargado ao reconhecer, de um lado, a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar n.º 13/2003 e, de outro, assegurar o direito dos servidores municipais que ingressaram antes de sua vigência à aplicação das regras previstas na Lei n.º 900/1996.
Alegou que, segundo o entendimento consolidado dos tribunais superiores, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas tão somente à irredutibilidade salarial, razão pela qual a decisão embargada teria incorrido em contradição ao garantir a manutenção do regime anterior para os servidores admitidos antes da mencionada norma.
Destacou, ainda, que a sentença reconheceu a aplicabilidade da Lei Complementar n.º 13/2003 para todos os cargos nela abrangidos, sem distinção entre servidores admitidos antes ou depois de sua vigência, razão pela qual o acórdão embargado teria inovado ao introduzir tal diferenciação.
Asseverou, por fim, que os embargos de declaração não possuem caráter protelatório, afastando eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e pugnou pelo saneamento da contradição apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais indicados para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial.
A parte embargante indicou a existência de contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a aplicação da Lei Complementar n.º 13/2003, mas, ao mesmo tempo, garantir aos servidores municipais que ingressaram antes de sua vigência o direito ao enquadramento nos moldes da Lei Municipal n.º 900/1996.
Argumentou que tal entendimento violaria o princípio da legalidade e o entendimento consolidado de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico.
No entanto, tais argumentos não evidenciam a existência de vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
O acórdão embargado analisou de maneira detalhada a questão debatida e fundamentou, de forma clara, que a Lei Complementar n.º 13/2003 não revogou a Lei Municipal n.º 900/1996, mas sim reformulou parte da estrutura administrativa do município, especialmente quanto aos novos servidores admitidos após a sua vigência.
Para os servidores que ingressaram antes da edição da Lei Complementar n.º 13/2003, permanece assegurado o direito ao enquadramento e às progressões previstas na Lei Municipal n.º 900/1996, considerando-se o princípio da estabilidade financeira e a irredutibilidade de vencimentos, conforme já pacificado pelo entendimento desta Corte.
Nesse sentido, inexiste contradição na fundamentação do acórdão embargado, que apenas delimitou corretamente o alcance normativo das legislações municipais em questão, de modo a garantir segurança jurídica aos servidores municipais.
No mais, o embargante alegou que a decisão não teria analisado dispositivos constitucionais específicos, o que configuraria omissão passível de suprimento por meio dos embargos.
Entretanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão sob o prisma constitucional e infraconstitucional, abordando as normas aplicáveis e esclarecendo a inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da vinculação remuneratória ao salário-mínimo.
Ademais, a fundamentação do acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que a irresignação do embargante decorre de mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica o manejo dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se destinam a reexame da matéria decidida, mas tão somente à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Natal, data registrada na sentença.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800711-35.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-35.2016.8.20.5124 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM ADVOGADO: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800711-35.2016.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM (SINTSERP-RN).
LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003.
ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público, tendo em vista a interposição da apelação dentro do prazo legal. 2.
Não conhecimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não atinge o patamar mínimo de 100 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 3.
Inexistência de inconstitucionalidade no uso do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de vencimentos, desde que não vinculado à atualização automática. 4.
Reconhecimento do direito ao enquadramento e às progressões funcionais previstas na Lei nº 900/1996 para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003.
Para os servidores que ingressaram após a vigência da referida Lei Complementar, aplica-se a nova legislação, afastando-se o direito ao enquadramento conforme a lei anterior. 4.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100766-82.2017.8.20.0115, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023, APELAÇÃO CÍVEL, 0804755-58.2020.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0104892-56.2014.8.20.0124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023). 5.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos, desprovido o do Município e provido parcialmente o do Sindicato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público, conhecer das apelações cíveis para negar provimento ao recurso do Município de Parnamirim e dar parcial provimento ao recurso do SINTSERP, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim (SINTSERP-RN) e pelo Município de Parnamirim/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 23013947), nos autos da ação coletiva de cobrança cumulada com obrigação de fazer, processo nº 0800711-35.2016.8.20.5124.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) Condenar o Município de Parnamirim na obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação das providências descritas na Lei Municipal 900/1996 em favor dos servidores municipais ocupantes de cargos previstos no Anexo III da referida lei, com exclusão dos cargos abarcados pela Lei Complementar nº 13/2003; b) Condenar, ainda, a parte ré na obrigação de pagar os valores remuneratórios retroativos não prescritos (referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação) e até o mês anterior à implantação em contracheque em favor dos servidores municipais ocupantes de cargos previstos no Anexo III da Lei Municipal nº 900/1996, com exclusão dos cargos abarcados pela Lei Complementar nº 13/2003.
Determinou a aplicação de correção monetária sobre os valores devidos, calculada com base no IPCA-E, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, além de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, excluindo os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo Município demandado e 30% (trinta por cento) pelo Sindicato demandante, considerando que a parte autora obteve a maior parte do proveito econômico.
Em suas razões recursais, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim alegou que a sentença foi equivocada ao considerar a derrogação dos artigos da Lei nº 900/1996 (ID 23013960).
Afirmou que a referida lei continua em vigor e que os servidores têm direito ao enquadramento e às diferenças salariais pleiteadas, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos os direitos dos servidores conforme solicitado na inicial.
Por sua vez, o Município de Parnamirim, na apelação cível, buscou a manutenção da sentença na parte em que reconheceu a derrogação dos dispositivos da Lei nº 900/1996 (ID 23013961).
Contudo, pugnou pela reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, alegando que, por ter sido vencedor na maior parte da demanda, não deveria arcar com tais ônus.
Além disso, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do ente público.
Nas contrarrazões, o SINTSERP/RN suscitou preliminar de intempestividade em relação ao recurso do Município.
No mérito, reiterou os argumentos expostos em seu recurso de apelação, defendendo que todos os servidores representados pelo sindicato, independentemente da forma de ingresso no serviço público municipal, têm direito ao enquadramento no Plano de Cargos instituído pela Lei nº 900/1996 e ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas (ID 23013964).
O Município, em suas contrarrazões, argumentou que os dispositivos da Lei nº 900/1996 foram revogados e que a matéria se encontra regulada pela Lei Complementar Municipal nº 13/2003, não havendo, portanto, base legal para os pedidos do Sindicato (ID 23013970).
O Ministério Público, por meio de parecer, opinou pela ausência de interesse público primário na causa, razão pela qual deixou de intervir no feito (ID 23194612).
Posteriormente, o SINTSERP/RN apresentou petição reiterando que a Lei nº 900/1996 não foi integralmente revogada pela Lei nº 013/2003, argumentando que esta última não operou o enquadramento dos servidores em um novo plano de cargos, carreira e vencimentos.
Assim, requereu que o Tribunal dê provimento à apelação, garantindo os direitos dos servidores, ou, subsidiariamente, ajuste a decisão para garantir o enquadramento e os direitos financeiros dos servidores que tomaram posse antes da vigência da Lei nº 013/2003 (ID 25443372). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Sindicato alegou que ocorreu o decurso do prazo para que o ente público apresentasse apelação cível, tendo se exaurido em 04.10.2022, não devendo ser admitido o recurso.
A tempestividade dos recursos é um dos pilares do processo civil, visando assegurar a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Portanto, a tempestividade dos recursos deve ser rigorosamente observada, não sendo admitida qualquer flexibilização que beneficie a parte recorrente em detrimento do princípio da segurança jurídica.
No caso, o Município tomou ciência da decisão em 21.07.2022, com prazo final para interposição do recurso em 04.10.2022.
Observa-se que o recurso foi protocolado em 25.09.2022, dentro do prazo legal, configurando sua tempestividade.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO Quanto ao reexame necessário, cumpre destacar que o art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 salários mínimos.
No caso, a sentença de primeiro grau condenou o Município de Parnamirim ao pagamento de valores retroativos relativos à implantação das entabulações previstas na Lei Municipal nº 900/1996 para os servidores municipais ocupantes de cargos especificados, excluindo os cargos regidos pela Lei Complementar nº 13/2003.
Entretanto, não há elementos nos autos que indiquem que o valor da condenação atinja o patamar mínimo de 100 (cem) salários mínimos.
Nesse viés, aponta-se o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. 2.
Ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que hajam elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento.3.
Por mais que a apelante afirme desenvolver atividade insalubre, a ausência de lei municipal regulamentando a concessão da gratificação obsta o pagamento do adicional.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; APELAÇÃO CÍVEL, 0102605-37.2015.8.20.0108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021; 0800004-47.2018.8.20.5108, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Primeira Câmara Cível, juntado em 07/10/2019 e AC n° 2015.014135-7, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2018).5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0100766-82.2017.8.20.0115, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Diante disso, considerando que o valor do proveito econômico não alcança o limite mínimo estabelecido para a obrigatoriedade do reexame necessário, não conheço do reexame necessário.
Feita essas considerações, conheço dos apelos.
Inexiste inconstitucionalidade no uso do salário mínimo como referência inicial para a fixação de vencimentos, desde que não haja vinculação para fins de atualização automática dos valores.
A Suprema Corte tem reiterado que a vedação imposta pela Constituição e pela Súmula Vinculante nº 4 restringe-se à utilização do salário mínimo como índice de correção monetária ou reajuste, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a alegação do Município não merece acolhimento, uma vez que os artigos 16 a 19 da Lei Municipal nº 900/1996 são constitucionais e plenamente aplicáveis.
Sobre o tema, destaca-se o julgado a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 900/96.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, §3° DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 16 A 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE PARNAMIRIM/RN.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SERVIDOR QUE NÃO PODE RECEBER VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ART. 7º, IV C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88).
NÃO VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA FINS DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804755-58.2020.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024).
Além disso, é necessário observar que a Lei Complementar nº 13/2003 alterou parte da estrutura organizacional do Município de Parnamirim, especialmente no que tange aos cargos de Agente Administrativo e Merendeira.
Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003, permanece assegurado o direito ao enquadramento e às progressões estabelecidas pela Lei nº 900/1996.
Já para aqueles que ingressaram após essa data, aplica-se a nova legislação, afastando-se, assim, o direito ao enquadramento com base na lei anterior.
Por oportuno, colaciona-se acórdão desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO.
LEI MUNICIPAL Nº 900/1996 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 16 A 19 NÃO EVIDENCIADA.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DE CADA AUTOR.
ENQUADRAMENTO DEVIDO APENAS PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CARREIRA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2003.
NECESSIDADE DE CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA DEMANDA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SITUAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE MERECE ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104892-56.2014.8.20.0124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do reexame necessário, rejeição à preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo ente público,conhecimento dos recursos, negando provimento ao apelo do Município de Parnamirim e dando parcial provimento ao apelo do SINTSERP, para reconhecer o direito ao enquadramento e às diferenças remuneratórias dos servidores que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar nº 13/2003, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência recíproca.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor que ainda será estabelecido.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800711-35.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
24/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-35.2016.8.20.5124 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM ADVOGADO: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23013964, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
21/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:52
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-35.2016.8.20.5124 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM ADVOGADO: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23013964, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
10/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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