TJRN - 0819606-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0819606-44.2024.8.20.5001 PARTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB/RN x J.D.
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB/RN contra J.D.
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, ambas qualificadas, onde alegou a autora que realizou contrato de cartão de crédito com a demanda.
Aduziu que a requerida restou inadimplente na quantia de R$ 123.961,56 (cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Diante disso, reclamou a procedência da demanda no afã de compelir a demandada ao pagamento do montante devido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/99 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 104 – Id. 118134104).
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 121 (Id. 132919568).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB/RN foi intentada Ação de Cobrança em desfavor de contra J.D.
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia devida em razão de suposto débito contratual.
De plano, diante do certificado em fls. 121 (Id. 132919568), decreto a revelia J.D.
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a origem do débito questionado, este consubstanciado em contrato de cartão de crédito existente entre as partes, cujas faturas que repousam em fls. 54/98 (Id. 117555795 – págs. 01/45) demonstram o inadimplemento da ré.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à requerida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de pagamento, de sorte que reputo devido o valor cobrado pela demandante.
Assim, nesses termos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICOOB/RN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno J.D.
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA a proceder o pagamento do valor de R$ 123.961,56 (cento e vinte e três mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do vencimento de cada fatura não adimplida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:57
Decorrido prazo de Réu em 23/09/2024.
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20/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/09/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/09/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 15:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:50
Recebidos os autos.
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16/04/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/04/2024 10:37
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0819606-44.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, retornem os autos conclusos.
Cumprida a determinação acima com o recolhimento das custas iniciais, recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 694 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se sessão de conciliação entre as partes, a ser realizada no CEJUSC - Natal.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado e Cite-se a parte ré da presente ação, para que compareçam ao ato, advertindo a parte requerida que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
As partes deverão ser notificadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal, 25 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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