TJRN - 0802839-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802839-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31011060) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802839-93.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28653906) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.28223206) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
REMESSA REALIZADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, parágrafo único e 45, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), versando este último dispositivo acerca da remessa dos autos ao juízo federal.
Além do que, defende divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 28653908).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29501053). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 45, §1º, do CPC, alegando que descabe a remessa do feito à Justiça Federal, uma vez que o pleito da Recorrente não aborda nenhuma das atribuições da ANEEL, de modo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
Todavia, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Estadual sequer debruçou-se sobre esse debate, cingindo-se a entender que o agravo de instrumento interposto havia perdido seu objeto.
Veja-se (acórdão – Id. 28223206): “Verifico a inarredável perda do objeto recursal.
O mérito do agravo de instrumento interposto pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA reside na revisão da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal, com fundamento na alegada existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na causa.
Na decisão recorrida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN reconheceu sua incompetência para julgar a matéria, sob o entendimento de que o interesse da ANEEL na lide demandaria a competência da Justiça Federal, visto que a resolução em discussão teria implicações diretas no setor regulado pela autarquia federal.
Com isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 115411500).
Durante o curso processual, indeferido o efeito suspensivo, foi cumprida a determinação de remessa do processo originário à Justiça Federal, conforme a certidão de Id 116321421, sendo de rigor reconhecer que esta Corte não tem jurisdição para determinar o retorno do processo à Justiça Estadual.
Cito precedente em caso análogo: “Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041150-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) É sabido que o interesse processual da parte depende da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, eventual decisão desta Corte reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito não teria efeito prático, visto que não há poder para retomar o processo ao juízo de origem Assim, com base nesses fundamentos, reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ficando igualmente prejudicado o agravo interno. ” (Grifos acrescidos).
Nesse cenário, compreendo que a fundamentação apresentada no recurso especial não guarda liame com o decidido por este Tribunal, configurando assim, uma fundamentação deficiente, incapaz de rechaçar o raciocínio encartado por esta Corte Local, atraindo assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidente por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente.3.
A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, também é o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENICÁRIO.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA IRREGULAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ANÁLISE DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173–AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ex vi do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1303945 AC 4003367-54.2015.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/06/2021) (Grifos acrescidos).
Com relação à citada contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista que não se pode conhecer tal violação, porquanto não foram opostos aclaratórios.
De modo que, nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça compreende pela aplicação da Súmula 284/STF, também incidente por analogia, já transcrita alhures.
Nesse prisma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM .
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 2.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo . 3.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n . 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF . 5.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem.
Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 6 .
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões. 7.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2088986 MA 2022/0074494-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (Grifos acrescidos).
Para melhor corroborar, cito trecho de decisão monocrática do Tribunal de Cidadania (STJ - REsp: 1881840 RS 2020/0158573-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/08/2020): “Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando não foram opostos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem.
Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (..) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF.
INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015).
Incidência da Súmula 284/STF.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...) V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)” (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802839-93.2024.8.20.0000 (Origem nº 0855485-49.2023.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802839-93.2024.8.20.0000 Polo ativo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogado(s): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
REMESSA REALIZADA.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da ANEEL no feito, envolvendo revisão de enquadramento tarifário em contrato de fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda de objeto do agravo de instrumento em virtude do cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme comprovado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual está vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Eventual decisão desta Corte em sentido contrário à remessa dos autos à Justiça Federal não teria efeito prático, pois o processo não pode ser avocado pela Justiça Estadual. 4.
A remessa dos autos à Justiça Federal foi efetivada, de acordo com a certidão, o que torna prejudicada a análise da questão de competência por esta Corte, tendo em vista a ausência de jurisdição sobre o feito em trâmite na esfera federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Declarada a perda superveniente de objeto do recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: "1.
A remessa dos autos à Justiça Federal caracteriza fato superveniente que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento, impossibilitando a avocação do feito pela Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45, art. 1.015; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2041150-63.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, julgado em 17/04/2019; Súmula 150/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, declarar a perda superveniente de objeto, restando igualmente prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0855485-49.2023.8.20.5001, movido pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, nos seguintes termos (Id 115411500): “Configura-se, portanto, a hipótese de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante das especificidades das partes presentes nesta.
Ante o exposto, com arrimo no art. 109, I, da CRFB, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito e, consequentemente, nos termos do art. 45 do CPC, determino que a Secretaria providencie a remessa dos presentes autos ao Juízo Federal.” Inconformado, o SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 23711864), alegando que a decisão é equivocada, pois não haveria interesse jurídico direto da ANEEL no feito.
Sustentou que o objetivo da demanda seria tão somente a manutenção de sua adesão ao grupo tarifário B, pois cumprira os requisitos à época de sua adesão, sendo descabida a aplicação de uma nova regulamentação em contrato já vigente.
Requereu, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id 25463002) com fundamento na Súmula 150/STJ, sendo oposto agravo interno contra a manifestação monocrática (Id 25776308).
A agravada COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contrarrazões ao recurso regimental (Id 26607643), nas quais alegou preliminarmente a perda de objeto do Agravo de Instrumento, visto que o processo fora remetido à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e ratificado pela magistrada federal, que determinara a citação da ANEEL.
Em resposta à preliminar levantada pela parte agravada (Id 27459293), o SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA defendeu não ter havido perda do objeto do inconformismo, pedindo o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Verifico a inarredável perda do objeto recursal.
O mérito do agravo de instrumento interposto pelo SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA reside na revisão da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal, com fundamento na alegada existência de interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL na causa.
Na decisão recorrida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN reconheceu sua incompetência para julgar a matéria, sob o entendimento de que o interesse da ANEEL na lide demandaria a competência da Justiça Federal, visto que a resolução em discussão teria implicações diretas no setor regulado pela autarquia federal.
Com isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 115411500).
Durante o curso processual, indeferido o efeito suspensivo, foi cumprida a determinação de remessa do processo originário à Justiça Federal, conforme a certidão de Id 116321421, sendo de rigor reconhecer que esta Corte não tem jurisdição para determinar o retorno do processo à Justiça Estadual.
Cito precedente em caso análogo: “Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2041150-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) É sabido que o interesse processual da parte depende da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, eventual decisão desta Corte reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito não teria efeito prático, visto que não há poder para retomar o processo ao juízo de origem.
Ainda que se invoque a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, aplicável em hipóteses de urgência, a questão da competência já foi decidida e os autos remetidos definitivamente à Justiça Federal, que possui jurisdição plena para conduzir o feito e apreciar eventuais inconformismos quanto ao seu trâmite.
Assim, com base nesses fundamentos, reconheço a perda superveniente do objeto recursal, ficando igualmente prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802839-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802839-93.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para falar sobre a preliminar de perda do objeto recursal suscitada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802839-93.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA, RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:54
Outras Decisões
-
02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802839-93.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogada: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE agravou (Id 23711865) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 115411500) na ação ordinária nº 0855485-49.2023.8.20.5001 promovida em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Verificado a não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a agravante foi intimada para proceder com o pagamento dobrado sob pena de deserção (Id 23871689).
Ao Id 24289782, a parte agravante informou o cumprimento da diligência, fazendo juntar os comprovantes de Id 24289784 e 24289785, no valor de R$ 253,78.
Decisão de deserção ante a inexistência de demonstração do pagamento dobrado (Id 24771326), sendo a manifestação desafiada por Agravo Interno (Id 24983933). É o relatório.
DECIDO.
Após determinado o recolhimento dobrado do preparo ante a não comprovação de tê-lo feito no ato de interposição do inconformismo (art. 1.007, CPC), o irresignado demonstrou ter cumprido a diligência apenas de forma simples ao ID 24289782, razão pela qual foi reconhecida a deserção.
Ocorre que, consoante indicado no recurso regimental, há prova nos autos de já ter recolhido um pagamento simples anteriormente (Id 23727570 e 23711822).
Sendo assim, mesmo que não observado estritamente o comando judicial, considero saneado o feito, eis que, finalmente, recolhido em dobro o pagamento, atendendo suficientemente o disposto no artigo 1.007, §4º, CPC.
Assim, pois, exerço o juízo de retratação autorizado pelo artigo 1.021, §2º, do Código de Ritos, e declaro preparado o inconformismo, passando ao exame do feito com supedâneo no artigo 932, IV, “a” daquele Codex.
A decisão agravada reconheceu a incompetência para processar a causa, determinando a sua remessa para a Justiça Federal, ante ao aventado interesse processual da União dada a atuação da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Transcrevo: "Nesse sentido, em vista da presença de interesse da União, reside fato constitutivo da competência da Justiça Federal.
Isto porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal competência “norteia-se na proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou autarquias federais” (AgRg no HC 483693 / SC.
Relator Ministro Nefi Cordeiro.
DJe 05/04/2019).
Adicionalmente, em obediência ao teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo competente que deverá averiguar a presença de interesse da União, autarquias federais e empresas públicas é o da Justiça Federal, sendo imperiosa a remessa dos autos, para que seja permitido ao julgador federal analisar a legitimidade do pólo passivo da presente demanda, confirmando, caso assim entenda, a presente Decisão.
Configura-se, portanto, a hipótese de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, diante das especificidades das partes presentes nesta.
Ante o exposto, com arrimo no art. 109, I, da CRFB, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito e, consequentemente, nos termos do art. 45 do CPC, determino que a Secretaria providencie a remessa dos presentes autos ao Juízo Federal." Pois bem.
O cerne da demanda inaugural é a aplicabilidade imediata da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 em contrato para prestação de serviços de energia elétrica com sistema de microgeração fotovoltaica antes regida pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
A parte autora, ora agravante, almeja a manutenção do seu enquadramento no “Grupo B” de consumo, ao revés do “Grupo A”, nos termos do novo regramento.
Verifico que em sede de contestação a Cosern aduziu a incompetência do juízo estadual ante ao litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora.
Nesse sentir, avalio como correta a compreensão do juízo de piso, pois, consoante pensar sumulado da Corte Superior (Súmula 150/STJ) “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Em igual pensar, os julgados deste Tribunal Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812646-74.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812275-13.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Nesses termos, avalio competir à seara Federal a análise do prefalado interesse processual do Ente, razão pela qual descabe o aprofundamento da questão, em sintonia com a Súmula 150/STJ.
Enfim, com esses fundamentos, com fundamento nos artigos 1.021, §2º, e 932, IV, “a”, CPC, exerço o juízo de retratação para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:12
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
-
25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802839-93.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA Advogada: LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE agravou (Id 23711865) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 115411500) na ação ordinária nº 0855485-49.2023.8.20.5001 promovida em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Verificado a não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a agravante foi intimada para proceder com o pagamento dobrado sob pena de deserção (Id 23871689).
Ao Id 24289782, a parte agravante informou o cumprimento da diligência, fazendo juntar os comprovantes de Id 24289784 e 24289785 no valor de R$ 253,78. É o relatório.
DECIDO.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Sobre o assunto, é assim a norma processual vigente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Analisando a petição recursal, constato que a parte apelante não cumpriu devidamente a diligência, isso porque, uma vez instada a recolher o preparo na forma dobrada nos termos do §4º do artigo 1.007, CPC, em razão de não ter comprovado o pagamento no momento da interposição do apelo, limitou-se a proceder um recolhimento na forma simples, conforme registros de Id 24289784 e 24289785.
Vale dizer que, uma vez cientificada do risco de ser considerado deserto o inconformismo, cumpria à recorrente atender perfeitamente o comando judicial, isso é, procedendo com a comprovação da quitação em dobro, consoante julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento.
A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3.
A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020.
Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4.
Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Assim, em obediência ao expressamente disposto no §4º do artigo 1.007, CPC, é de rigor o reconhecimento da deserção, razão pela qual, por força do artigo 932, III, CPC, não conheço do presente recurso.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
21/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
-
27/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802839-93.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN DECISÃO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
09/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:36
Outras Decisões
-
16/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 18:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/03/2024 09:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
08/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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