TJRN - 0804033-82.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 07:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804033-82.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Agustinho Feliciano Dantas em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte executada, intimada, realizou depósito judicial (Id. 126168703) e apresentou impugnação ao cumprimento, na qual sustenta excesso de execução (Id. 126168706).
A exequente apresentou manifestação à impugnação (Id. 127498408). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte executada.
Isso porque, no tocante à indenização por danos materiais, a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer a partir de cada desconto indevido.
Verifico que, na planilha elaborada pela exequente, acostada em Id. 124257545, o termo inicial dos juros e correção, em relação ao montante total do dano material, corresponde à data do primeiro desconto indevido, de modo que não realizada correção monetária e incidência de juros a partir de cada parcela indevidamente descontada.
Desta forma, considerando que os cálculos apresentados na impugnação estão em conformidade com os parâmetros da sentença, impõe-se o reconhecimento do importe indicado, bem como do excesso de execução no valor de R$ 1.653,39 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo como devido à parte exequente o montante de R$ 11.557,23 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Em observância ao princípio da sucumbência, diante do reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 1.653,39 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do excesso acima indicado, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Posto isso, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeçam-se os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, sendo R$ 11.557,23 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) para a parte exequente e procurador e R$ 1.653,39 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) para a executada.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:18
Juntada de despacho
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06/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 10:50
Outras Decisões
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06/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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