TJRN - 0805911-48.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805911-48.2023.8.20.5004 Parte exequente: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
Parte executada: EWERTON RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda., inscrito(a) no CNPJ n° 02.***.***/0001-61, domiciliado(a) na Rua Senador José Ferreira de Souza, 1916, Lote 92 a 95, Quadra 04, Candelaria, Natal/RN, CEP: 59064-520, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra EWERTON RODRIGUES DA COSTA, inscrito(a) no CPF n° *97.***.*70-92, residente e domiciliado(a) na Travessa São Luiz, 93, Igapó, Natal/RN, CEP: 59104-025, autuado(a) sob o Processo nº 0805911-48.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 100316388), proferida em 17/05/2023, com trânsito em julgado (Id 123151147), tendo o dispositivo a seguir: "
Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da ré.
ACOLHO o pedido contraposto e CONDENO EWERTON RODRIGUES DA COSTA a pagar à ré CABO TELECOM, a título de adimplemento da dívida objeto da lide, o valor de e R$ 357,87 devidamente corrigido desde a inadimplência e acrescido de juros legais de mora desde a data do inadimplemento.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO EWERTON RODRIGUES DA COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO o autor EWERTON RODRIGUES DA COSTA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por tentar alterar a verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do NOVO CPC.
Caso não ocorra o pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado, oficie-se À PGE/RN para inscrição da dívida ativa.Por se tratar de condenação pessoal (tanto por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios) intime-se a autora acerca das condenações aqui impostas pelos correios, não servindo sua intimação para contagem de prazo recursal.", e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada EWERTON RODRIGUES DA COSTA, sendo R$ 566,11 (quinhentos e sessenta e seis reais e onze centavos) o valor remanescente corrigido da dívida, subtraindo o valor de R$ 46,01 (Id 148083744) de R$ 612,12, conforme Relatório de Ordem Judicial acostada no Id 148083744.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805911-48.2023.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
Executado(a): EWERTON RODRIGUES DA COSTA CPF: *97.***.*70-92 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O ato de penhora online realizado através do sistema SISBAJUD com repetição programada restou com saldo parcial de R$ 46,01, enquanto a pesquisa pelo sistema RENAJUD restou sem veículo.
Intimado para apresentar os dados bancários e requerer o que mais entender de direito, a parte exequente não se manifestou.
Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Mantenha-se o bloqueio.
Havendo requerimento, expeça-se Alvará para liberação dos valores disponíveis, bem como certidão de crédito, desde já deferida.
Face ao exposto, arquive-se: Art. 53, par. 4º da LJE.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:30
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA COSTA em 12/05/2025.
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18/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805911-48.2023.8.20.5004 AUTOR: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
RÉU: EWERTON RODRIGUES DA COSTA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar, via embargos, sobre o Total bloqueado de R$ 46.01 em face do Valor total a bloqueado R$ 612,12, sob pena de preclusão e liberação ao credor.
Após, a exequente, a se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 21:12
Desentranhado o documento
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08/04/2025 21:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:31
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA COSTA em 22/10/2024.
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02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 10:41
Processo Reativado
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24/09/2024 10:21
Outras Decisões
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20/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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10/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:41
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2023 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:51
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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06/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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