TJRN - 0807939-08.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807939-08.2022.8.20.5106 Polo ativo MONALIZA NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO Advogado(s): WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR INTENTADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR UM VEÍCULO “CASTRAMÓVEL” PARA A VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Popular n.º 0807939-08.2022.8.20.5106, intentada por MONALIZA NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO contra o Município de Mossoró/RN.
A sentença foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora (ID n° 80850361), eis que presentes seus requisitos legais.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pela autora.
Aquelas, dispensadas na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal (art. 19 da Lei n° 4.717/1965).
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal. (...) Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, motivo pelo qual foram os autos remetidos a esta Corte para o reexame obrigatório da sentença (pág. 136).
Nesta instância, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (págs. 138/140). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação popular em face do Município de Mossoró, objetivando a condenação do ente público à obrigação de adquirir um veículo “Castramóvel” para a viabilização do programa de castração de cães e gatos no âmbito municipal.
Analisando detidamente os autos, observo que a sentença em reexame necessário não merece qualquer reparo.
Isso porque, de acordo com a regra do inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado (em sentido amplo) participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
In casu, a autora não busca a anulação ou a declaração de nulidade de ato administrativo concreto lesivo ao patrimônio público suscetível de invalidação por meio de ação popular, mas sim que seja o Município de Mossoró compelido a adquirir um veículo para a implantação do programa de castração de animais para o controle reprodutivo de cães e gatos na cidade.
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial consolidado de que a ação popular não se presta a esse tipo de obrigação, sendo tal instrumento adequado somente para a anulação ou declaração de nulidade de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Sobre o tema em debate, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO ADOTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A teor do art. 1º, da lei 4.717/65, e art. 5º, LXXIII, CF/88, a ação popular constitui meio à disposição do cidadão e adequado à anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público (bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico), à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
Hipótese em que a pretensão de condenação do ente público ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer não é compatível com a via da ação popular, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.027962-2/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) – Destaquei.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DEMONSTRE AS MEDIDAS ADOTADAS PARA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804928-60.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 01/11/2022) – Grifei.
Desse modo, considerando que o objeto da ação popular é a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, tal como preveem o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n.º 4.717/65, inexiste nesta via processual a possibilidade de se efetivar uma condenação de obrigação de fazer, restando configurada, portanto, a ausência de uma das condições da ação, conforme bem observado pela autoridade sentenciante.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença em reexame. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807939-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
14/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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