TJRN - 0818121-15.2015.8.20.5004
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 13:33
Decorrido prazo de exequente e executada em 21/08/2025.
-
22/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:38
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818121-15.2015.8.20.5004 Parte autora: Francisco de Assis Santos Parte ré: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, entendo que o presente feito precisa ter a sua boa ordem restabelecida.
Explico e fundamento.
Trata-se de cumprimento de sentença com determinação oriunda do Eg.
TJRN para elaboração de cálculos pelo setor da contadoria judicial (cojud), conforme consta do Id 58244931 - Pág. 6.
Contudo, a COJUD não elabora mais cálculos oriundos das varas cíveis não especializadas, de acordo com a resolução n.° 10/2021-TJ, ficando subordinado aos trabalhos de contadoria dos processos da fazenda pública.
Por outro lado, consta da petição de Id 54007867 um requerimento expresso do devedor para elaboração de cálculos, haja vista ter sido ele o autor da controvérsia dos cálculos.
Aliado a isso, vejo que o cumprimento de sentença está paralisado há muito tempo, esperando o retorno da COJUD que, como se sabe, é um setor sobrecarregado de altas demandas da fazenda pública e, certamente, o feito aqui discutido não ostenta nenhuma prioridade legal, atrasando ainda mais a feitura dos cálculos, frisando ainda a determinação regulamentar.
Logo, o caminho mais célere para resolver o presente feito é a determinação da perícia calculista (contábil) a ser paga pelo executado – parte que requereu a elaboração de cálculos, com espeque no art. 95, do CPC.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, restabeleço o feito à boa ordem processual e determino que a secretaria avoque/retire o processo do cojud, como praxe.
Comunique-se à COJUD a presente decisão.
Nomeio EVERTON GOMES DOS SANTOS, inscrito no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858, devendo acionar o profissional para informar se aceita ou não o encargo e, depois dos quesitos apresentados pelas partes, apresente sua proposta dos honorários periciais, obedecendo-se o seguinte roteiro pericial: 1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15(quinze) dias; 2) Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, enviando proposta de honorários periciais; 3) Na sequência, determino a intimação de ambas as partes para promoverem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação acerca da proposta, com respaldo no art. 95, do CPC; 4) Havendo o depósito dos honorários periciais, a secretaria, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, apresentar o laudo pericial; 5) Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciarem sobre o laudo pericial; 6) Finalmente, somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 16:31
Nomeado perito
-
28/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/04/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 12:20
Juntada de diligência
-
20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818121-15.2015.8.20.5004 Autor: Francisco de Assis Santos Réu: BANCO BRADESCO e outros D E S P A C H O RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão dos documentos, quais sejam: “Extratos de evolução dos contratos de cheque especial e de empréstimo pessoal, que demonstrem o que foi pago em cada parcela questionada pela parte autora, quais sejam: CLIENTE: Francisco de Assis Santos; CPF: *16.***.*14-49; OBJETO: contrato de conta corrente celebrado entre o Banco e o Sr.
Francisco de Assis Santos de n.° 738-19911-70; contrato n.° 7380-43573-6; contrato n.° 7380-50424-0; e contrato n.° 7380-52036-9; CONTA CORRENTE: 7380-43573-6; 7380-50424-0; e 7380-52036-9.
AGÊNCIA: 0738”, desta vez a ser cumprido na agência do Bradesco da Avenida Roberto Freire ou na agência do Bradesco da Avenida Rio Branco, 477, Cidade Alta, em atenção ao que restou certificado em Id. 102590684.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818121-15.2015.8.20.5004 Parte autora: Francisco de Assis Santos Parte ré: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Antes de decidir no presente cumprimento de sentença, INTIME-SE o Exequente para se pronunciar expressamente e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão anexa ao Id. 102590684.
Aproveitando o ensejo, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias ao Banco Executado e DILATO o prazo para juntada da referida documentação indicada ao Id. 102138446, qual seja: “Extratos de evolução dos contratos de cheque especial e de empréstimo pessoal, que demonstrem o que foi pago em cada parcela questionada pela parte autora, quais sejam: CLIENTE: Francisco de Assis Santos; CPF: *16.***.*14-49; OBJETO: contrato de conta corrente celebrado entre o Banco e o Sr.
Francisco de Assis Santos de n.° 738-19911-70; contrato n.° 7380-43573-6; contrato n.° 7380-50424-0; e contrato n.° 7380-52036-9; CONTA CORRENTE: 7380-43573-6; 7380-50424-0; e 7380-52036-9.
AGÊNCIA: 0738.” Decorrido o prazo, acaso o Executado junte a respectiva documentação, remetam-se os autos imediatamente ao COJUD para a competente elaboração de cálculos.
Decorrido o prazo e não havendo juntada de nenhum documento consoante retro solicitado, voltem conclusos para pasta de “conclusos para despacho de cumprimento de sentença”, obedecendo a estrita ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema, THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
29/06/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818121-15.2015.8.20.5004 Autor: Francisco de Assis Santos Réu: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Executado e juntado ao Id. 102272686, com base nos princípios da razoável duração do processo.
CUMPRA-SE A DILIGÊNCIA QUE JÁ FOI DETERMINADA NA DECISÃO DE ID N. 102138446.
Com a resposta do oficial de justiça, a ser certificada de forma circunstanciada nestes autos, voltem imediatamente conclusos para pasta de decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818121-15.2015.8.20.5004 Parte autora: Francisco de Assis Santos Parte ré: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
PELA TERCEIRA VEZ, diante da certidão confeccionada ao Id. 102116538, a fim de que o oficial de justiça cumpra efetivamente o que foi determinado na decisão retro, RENOVE-SE a expedição do mandado de busca e apreensão retro, que deve ser direcionado ao gerente da agência em que o autor possui a conta bancária, CONSTANDO EXPRESSAMENTE os objetos a serem apreendidos, quais sejam: “Extratos de evolução dos contratos de cheque especial e de empréstimo pessoal, que demonstrem o que foi pago em cada parcela questionada pela parte autora, quais sejam: CLIENTE: Francisco de Assis Santos; CPF: *16.***.*14-49; OBJETO: contrato de conta corrente celebrado entre o Banco e o Sr.
Francisco de Assis Santos de n.° 738-19911-70; contrato n.° 7380-43573-6; contrato n.° 7380-50424-0; e contrato n.° 7380-52036-9; CONTA CORRENTE: 7380-43573-6; 7380-50424-0; e 7380-52036-9.
AGÊNCIA: 0738.” DETERMINO QUE CONSTE EXPRESSAMENTE NO MANDADO que, em caso de nova resistência injustificada por parte do Banco Devedor, inclusive por meio de seus gerentes e prepostos quanto ao efetivo cumprimento do mandado, ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do Art. 77, IV, §§ 1° e 2°, CPC.
Por fim, com o retorno do mandado, cumpra-se o restante dos dispositivos das decisões de Id. 96966017 e 101822750.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818121-15.2015.8.20.5004 Parte autora: Francisco de Assis Santos Parte ré: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da flagrante inércia e contumácia do Banco Executado em cumprir a decisão retro, CUMPRA-SE o que ficou estabelecido no item “D” da decisão retro (Id. 96966017) e EXPEÇA-SE, com urgência, o competente mandado de busca e apreensão dos documentos mencionados, quais sejam, “extratos de evolução dos contratos de cheque especial e de empréstimo pessoal, que demonstrem o que foi pago em cada parcela questionada pela parte autora/exequente”.
Cumprido o mandado de busca e apreensão dos documentos, após a devida juntada aos autos, REMETAM-SE os autos ao COJUD para elaboração dos competentes cálculos.
Com a elaboração dos competentes cálculos, pelo COJUD, DÊ VISTAS a ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão na pasta de “despachos de cumprimento de sentença”, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:08
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:45
Juntada de Ofício
-
03/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 19:58
Juntada de Ofício
-
08/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 07:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:27
Outras Decisões
-
08/10/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 12:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/01/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2018 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 07:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 07:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 21/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 15:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 12/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 07:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2017 05:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO FELISMINO em 24/05/2017 23:59:59.
-
13/05/2017 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:00
Juntada de documento de identificação
-
30/01/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/06/2016 23:59:59.
-
17/06/2016 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 12:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2016 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2016 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 09:00
Juntada de termo
-
23/05/2016 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 09:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 10:08
Juntada de termo
-
29/04/2016 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2016 23:59:59.
-
05/04/2016 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2016 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2016 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2015 18:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/10/2015 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 12:07
Declarada incompetência
-
20/10/2015 21:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-61.2020.8.20.5124
Maria Lucineide da Silva
Antombergue Ricarte
Advogado: Jose de Albuquerque Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2020 10:36
Processo nº 0830969-62.2023.8.20.5001
Instituto Porto de Ensino LTDA
Ligia Karla Fagundes Vaz de Oliveira
Advogado: Raquel Lessa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 11:03
Processo nº 0825811-36.2017.8.20.5001
Francisco Cicero de Paula
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marcos Aurelio Lopes de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2017 23:15
Processo nº 0100097-06.2016.8.20.0134
Esperanza Transmissora de Energia S.A
Joaquim Luiz Bezerra Tavares
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00
Processo nº 0813648-58.2021.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Comercial de Aves e Ovos LTDA - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 09:23