TJRN - 0801309-80.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-80.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE FELIX DA ROCHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a nulidade de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e fixou honorários sucumbenciais.
 
 A parte embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento e à fixação dos honorários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos, especialmente quanto (i) à fundamentação da responsabilidade civil do banco por descontos indevidos; e (ii) à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em patamar acima do mínimo legal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
 
 O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela parte, inclusive quanto à inexistência de relação contratual, à ilicitude da cobrança e à necessidade de reparação pelos danos. 5.
 
 A fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, não se justificando sua redução. 6.
 
 A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 São incabíveis embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2.
 
 A pretensão de rediscutir fundamentos do julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo cível interposto pela parte autora, ora embargada.
 
 Nas razões dos seus aclaratórios (Id 30490620), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material ao fixar os honorários advocatícios no patamar de 12%, sem observar a proporcionalidade da sucumbência entre as partes e sem levar em conta a baixa complexidade da demanda, que não exigiu dilações probatórias ou maior grau de zelo profissional.
 
 Defende, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a ocorrência de fraude bancária, por si só, não justifica indenização por danos morais quando o consumidor permanece na posse dos valores, bem como, a modulação dos efeitos do entendimento preconizado no Tema 929 do STJ, o qual prevê que a restituição em dobro deve ser afastada nos casos em que se comprova o engano justificável, sendo devida apenas a devolução simples dos valores eventualmente cobrados, por ausência de má-fé do fornecedor.
 
 Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada o erro material apontado, sobretudo o afastamento da condenação em danos morais e reforma da condenação em dobro, com adequação para restituição simples.
 
 Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31041483). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Todavia, os vícios apontados não existem.
 
 Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
 
 Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
 
 Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 30367039): [...] Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 29590043).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
 
 Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
 
 Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
 
 Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
 
 Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 Observando as provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
 
 Corte reformá-la para majorar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos. [...] Outrossim, em que pese o argumento de que o Acórdão embargado “não leva em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes”, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e, constatado o desprovimento do apelo do demandado, foram os honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação, de modo que, considerando a natureza da causa, não vislumbro justificativa para minorá-los ao percentual mínimo.
 
 Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
 
 Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-80.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de maio de 2025.
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801309-80.2024.8.20.5100 APELANTE: JOSE FELIX DA ROCHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-80.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE FELIX DA ROCHA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e determinou a restituição dos valores descontados, com fixação de indenização por danos morais. 2.
 
 A autora requer a majoração da indenização, enquanto a ré pleiteia a total improcedência da ação e a compensação de valores.
 
 II.
 
 Prejudiciais de mérito 3.
 
 Inaplicabilidade da prescrição, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que os descontos ocorreram de forma continuada, renovando-se a pretensão indenizatória mês a mês.
 
 III.
 
 Questão em discussão 4.
 
 Verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e definir o quantum indenizatório adequado para a reparação do dano moral.
 
 IV.
 
 Razões de decidir 5.
 
 Aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Laudo grafotécnico comprovando a inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando indevida a cobrança e configurando falha na prestação do serviço. 7.
 
 Manutenção da condenação à restituição dos valores descontados e negativa de compensação, ante a ausência de prova do efetivo repasse à conta bancária da autora. 8.
 
 Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando os transtornos sofridos, a condição socioeconômica da autora e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 9.
 
 Correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10.
 
 Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
 V.
 
 Dispositivo e tese 11.
 
 Preliminares rejeitadas. 12.
 
 Recurso da parte ré desprovido. 13.
 
 Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A inexistência de comprovação de contratação que justifique descontos bancários caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 2.
 
 A prescrição não se aplica às relações de trato sucessivo, pois a lesão se renova mês a mês. 3.
 
 A fixação da indenização por danos morais deve considerar a repercussão do dano na esfera do lesado, a gravidade da conduta ilícita e a proporcionalidade da compensação, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando constatada sua insuficiência para reparar o prejuízo suportado".
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, no mesmo voto, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE FELIX DA ROCHA e BANCO BMG CONSIGNADO S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente Ação Declaratória, julgou procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais (id 29590060), a parte autora recorre aduzindo, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais diante do fato de que “... a Apelada, de forma ilícita, efetuou descontos indevidos no benefício da Apelante, causando-lhe constrangimentos e sofrimento.
 
 A gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, que agiu de má-fé ao descontar valores não autorizados da renda da Apelante, uma pessoa de poucos recursos, exige uma reparação mais adequada”.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja majorado bem como, dos honorários para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Já a instituição financeira em suas razões recursais (Id. 29590075), preliminarmente aduz pela prescrição e por isso “requer o acolhimento da prescrição das parcelas, a fim de que não sejam restituídos os valores pagos pela recorrida a mais de 5 anos da propositura da demanda.” No mérito, defende pela improcedência da demanda porquanto existir “elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472 do CPC.” Ainda, requer a aplicação da modulação dos efeitos para aplicar a tese EAREsp nº 676.608/RS a dispensa da análise da má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado que ocorreu em 30/03/2021.
 
 Por fim, pugna pela reforma da sentença para declarar improcedência todo pedido autoral, bem como, condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
 
 Contrarrazões presentes. (Id. 29590083).
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
 
 Inicialmente, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição alegado pela instituição financeira ré, a tese não deve ser acolhida, pelas razões a seguir expostas.
 
 Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto a lide em questão se refere a contrato de trato sucessivo, na qual os descontos ocorrem mensalmente nos rendimentos da parte Autora, fazendo com que dano se renove enquanto a relação jurídica for mantida entre as partes.
 
 Os extratos colacionados aos autos pela parte autora (Id. 29589696) demonstram o início dos descontos do ano de 2022, tendo fim previsto para o ano de 2025 Assim, sendo a relação de trato sucessivo, renovado mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas a pretensão de ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente antes do quinquênio que antecedeu o aforamento da demanda.
 
 Logo, não há que se falar em prescrição, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
 
 Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida.
 
 Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à majoração da indenização por danos morais.
 
 Por outro lado, o recurso da parte ré busca total improcedência da demanda.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
 
 Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 29590043).
 
 Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
 
 Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
 
 Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
 
 Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
 
 Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 Observando as provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
 
 Corte reformá-la para majorar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
 
 Desse modo, entendo, pois, fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por compreender ser este montante uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
 
 Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo do réu, e dou provimento ao apelo cível da autora para majorar indenização a ser paga pela instituição financeira demandada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol da demandante, sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ.
 
 Tendo em vista o desprovimento do apelo do réu, a condenação no percentual dos honorários advocatícios deve ser majorada para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-80.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            25/02/2025 09:53 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801309-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado deixou de se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, não teria observado os juros aplicáveis em razão das modificações advindas da Lei nº 14.905/2024, bem como não aplicou a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ no tocante à condenação da ré à repetição do indébito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Examinando a matéria, verifico que a tese de ocorrência da prescrição merece ser parcialmente acolhida em observância ao prazo prescricional quinquenal, aplicável ao caso, e a data de ajuizamento da ação (05/04/2024) e a do início dos descontos.
 
 Nesse sentido, há de se reconhecer a prescrição somente em relação às parcelas anteriores a 05/04/2019.
 
 Já em relação à alegada não aplicação dos juros na forma prevista pelas modificações advindas da Lei nº 14.905/2024, basta uma simples leitura do dispositivo sentencial para observar que este Juízo fixou os juros e a correção monetária de acordo com a nova redação do art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, § único do Código Civil a partir da data de 28/08/2024.
 
 Por fim, quanto à omissão relativa à modulação dos efeitos da decisão do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, que fixou a Tese 3ª a respeito do art. 42 do CDC, conclui-se que assiste razão ao embargante.
 
 No referido julgado, o STJ passou a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC).
 
 No entanto, os efeitos da decisão que firmou a aludida tese passaram a ter validade a partir de 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/02/2022).
 
 No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
 
 MÉRITO.
 
 PACOTE DE SERVIÇO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
 
 CONTRAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA.
 
 EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
 
 FRUSTRAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
 
 ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
 
 MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
 
 INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 PERÍODO POSTERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800386-30.2024.8.20.5108, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE EM JUIZADO ESPECIAL E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
 
 MÉRITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
 
 PROVA PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
 
 FRAUDE CONSTATADA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
 
 TEMA 929.
 
 MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
 
 INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 PERÍODO POSTERIOR.
 
 VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
 
 QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-20.2023.8.20.5120, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar as omissões apontadas, retificando o dispositivo sentencial que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar o réu a restituir os descontos realizados na conta bancária do autor, decorrentes do referido contrato objeto dos autos, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
 
 As restituição se darão de forma simples em relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no tocante aos descontos ocorridos a partir desta data, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição".
 
 A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801309-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
 
 No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
 
 Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
 
 Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 125209557.
 
 O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico (ID 129970068).
 
 Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos e o perito prestou esclarecimentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
 
 Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
 
 Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 129970068), concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
 
 Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
 
 A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
 
 Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
 
 Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
 
 A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
 
 A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
 
 Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/04/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801309-80.2024.8.20.5100 AUTOR: JOSE FELIX DA ROCHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
 
 Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
 
 INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
 
 Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
 
 CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
 
 Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
 
 Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
 
 Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
 
 De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
 
 Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
 
 Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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