TJRN - 0800219-44.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0800219-44.2023.8.20.5109 AUTOR: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS REU: DANIELA JORGE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta pelo MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, representado pelo Prefeito Gilson Dantas de Oliveira, em desfavor de DANIELA JORGE DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alegou o promovente, em síntese, que por meio da Portaria nº 193/2023-GP, de 30 de janeiro de 2023, foi nomeada comissão para realização de concurso público no município.
Sustentou que a demandada, através do seu perfil do Instagram de nome “Danyj26” fez ilações acerca de fraudes no certame, afirmando que as vagas já estariam preenchidas por apadrinhados políticos da gestão.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja oportunizado o direito de resposta diretamente na rede social da demandada e, no mérito, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão de id. 95502427.
Citada (id. 95892077), a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado ao id. 97314140.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o ente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 102707569).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 110638641). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme se observa dos autos, a requerida Daniela Jorge da Silva não apresentou contestação, em que pese regularmente citada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 344, reza que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Diante disso, DECRETO a revelia da demandada Daniela Jorge da Silva.
Cumpre ressaltar, todavia, que os efeitos da revelia não devem ser acolhidos de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado.
No caso em espeque, entendo que não cabe aplicação direta dos efeitos da revelia, visto que as alegações de fato formuladas pelo autor não são inverossímeis, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, já dispensada pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida de ação indenizatória proposta pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN visando reparação pelos danos morais sofridos em virtude de publicação em rede social efetuada pela demandada Daniela Jorge da Silva, na qual afirma que os cargos do concurso público do município já estariam previamente designados pelo gestor, nas palavras da demandada: “Os queridinhos já devem ter sido classificados nesse concurso faz tempo”.
O cerne da questão gira em torno do direito à indenização por danos morais pelas pessoas jurídicas de direito público, no caso, o município.
Pois bem.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
Nos termos dos julgamentos no REsp 1.258.389/PB e REsp 1.505.923/PR, o STJ entendeu que ser “impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais”, senão vejamos: “[…] de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.
Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais.
Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica.
Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação.
Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.
Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público”. (STJ, REsp 1.258.389-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013) Noutro pórtico, no REsp 1.722.423-RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684), a 2ª Turma do STJ, trouxe uma ressalva à regra e firmou entendimento no sentido de que “pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente”.
Nesse sentido: CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS".
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS.
PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo INSS com o fim de obter reparação por danos decorrentes de fraude praticada contra a autarquia no contexto do denominado "caso Jorgina de Freitas", cuja totalidade dos prejuízos, segundo as instâncias ordinárias, superou 20 (vinte) milhões de dólares. 2.
Consignou-se no acórdão recorrido: "repetindo a sistemática empregada tantas outras vezes, a advogada requereu fossem preparados novos cálculos; o contador os elaborou, alcançando resultado claramente exagerado; o procurador autárquico anuiu prontamente com o mesmo; e o magistrado, em tempo bastante expedito, homologou as contas e determinou a expedição do alvará de levantamento em favor da advogada, fechando-se assim o ciclo - sendo certo que, via de regra, os segurados não chegavam a receber qualquer parcela do montante desviado, que era partilhado entre os membros da organização criminosa" (fl. 2.370, e STJ). 3.
O Tribunal de origem manteve a condenação à reparação dos danos materiais, mas afastou o "pagamento de uma compensação por danos morais, posto que inviável cogitar-se, diante da própria natureza das atividades desempenhadas pelo INSS, de impacto negativo correspondente a descrédito mercadológico" (fl. 2.392, e-STJ).
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL: DISTINÇÃO PRESENTE NO CASO DOS AUTOS 4.
Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. 5.
Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada por município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.
No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas.
No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min.
Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama. 6.
Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS 7.
Também não afasta a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". 8.
O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva.
Nesse plano,até mesmo entidades sem fins lucrativos podem se atingidas. 9.
Transcreve-se no acórdão recorrido trecho da condenação criminal, relativa aos mesmos fatos, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou: "além do descrédito da Justiça, as consequências concretas dos delitos, representadas pelas perdas patrimoniais, foram extremamente graves.
Somente pelas cifras apuradas nestes autos evidencia-se o colossal prejuízo causado ao erário, que será impossível reparar cabalmente, a despeito das medidas assecuratórias adotadas" (fl. 2.366, eSTJ). 10.
Não se pode afastar a possibilidade de resposta judicial à agressão perpetrada por agentes do Estado contra a credibilidade institucional da autarquia.
VOTO VOGAL DO MIN.
OG FERNANDES 11.
Quanto à imposição de condenação na instância superior, devem ser acolhidas as bem lançadas razões apresentadas pelo eminente Min.
Og Fernandes. 12.
Considerando que "o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais", afirmou Sua Excelência que "o provimento jurisdicional a ser exarado na instância extraordinária deve apenas afastar tal premissa, não sendo possível reconhecer, desde logo, a procedência do pleito indenizatório".
CONCLUSÃO 13.
Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos, para que, tendo como fixada a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, o Tribunal de origem reaprecie a questão como entender de direito.(REsp 1722423/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020) Analisando os julgados acima mencionados, observa-se que para a configuração de danos morais em favor de pessoa jurídica de direito público, é preciso que o ato agrida concretamente a credibilidade da instituição e cause dano evidente aos jurisdicionados, vez que a mera manifestação de pensamento e liberdade de crítica dos cidadãos, por si só, não são suficientes para o reconhecimento do dever de indenizar.
No caso em apreço, entendo que a publicação da demandada não foi capaz de ensejar descrédito ao município, tampouco afetou diretamente os cidadãos, tratando-se de ato isolado e de cunho meramente pessoal, considerando se tratar de pessoa, ao que parece, ligada à oposição do Prefeito.
Em que se pese se tratar de uma publicação infeliz acerca da lisura do concurso público, verifico que não restou demonstrado que tal ato afetou diretamente a atuação do ente municipal e a realização do certame, de modo que não evidenciada a ressalva para fins de reconhecimento do direito de indenização por danos morais pelas pessoas jurídicas de direito público.
Diante disso, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Por outro lado, necessária a confirmação da obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência (id. 95502427), no sentido de conceder ao município o direito de resposta, considerando que a publicação, embora não tenha afetado a credibilidade do ente e causado danos aos jurisdicionados, conforme já destacado, de certa forma, questionou a seriedade do concurso público, de modo que é justo dar ao município o direito de resposta diretamente nas redes sociais da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autorial, apenas para confirmar a tutela de urgência outrora aplicada e determino que a parte ré publique o direito de resposta da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, diretamente em sua rede social, no seu perfil “danyj26” no Instagram, no mesmo formato de publicação e durante a mesma quantidade de tempo em que foi realizada a postagem questionada nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50%, observando-se, por óbvio, a desnecessidade do recolhimento das custas em relação ao ente municipal demandado, isentando-o do pagamento, nos termos da legislação estadual de custas (Lei nº 11.038/2021, art. 3º), bem como dos honorários advocatícios pelo ente federado, diante da revelia da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação do réu revel ocorre na forma do art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio Tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:02
Declarada incompetência
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03/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIELA JORGE DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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