TJRN - 0856335-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856335-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA VERISSIMO DE LIMA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que foi determinada a manutenção em Juízo, por cautela, do valor penhorado da parte executada, até ulterior resolução do agravo de instrumento nº 0800959-32.2025.8.20.0000.
Em que pese a prolação do acórdão juntado pela parte exequente, em consulta pública verifiquei que a intimação foi expedida recentemente, pendendo o decurso de prazo para eventual recurso ou certificação do trânsito em julgado, não havendo que se falar, ao menos por ora, na efetiva resolução capaz de autorizar o prosseguimento das providências no presente cumprimento de sentença.
Assim, mantenho a aludida determinação, com a consequente suspensão deste cumprimento de sentença até ulterior resolução do agravo de instrumento nº 0800959-32.2025.8.20.0000.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856335-06.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: VILMA VERISSIMO DE LIMA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Humana Assistência Médica Ltda., nos autos da ação movida por Vilma Veríssimo de Lima, que busca a execução de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg, além de danos morais fixados em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o valor total da condenação.
A executada, em sua impugnação, alega excesso de execução, argumentando que o valor do medicamento foi superestimado pela exequente.
Apresenta como custo real do medicamento o montante de R$ 359,93 por caixa, totalizando R$ 8.638,32 para o período de 24 meses, em contraposição aos R$ 455.830,56 apontados pela exequente.
Também questiona o valor dos honorários sucumbenciais, considerando-o desproporcional e em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pede o acolhimento da presente impugnação, para que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor real do medicamento, gerando o valor de R$1.036,59.
Intimada, a exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição liminar da impugnação, destacando a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado por parte da executada, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC.
Sustenta, ainda, que os valores apresentados pela executada não condizem com o mercado, tendo sido confirmados por sentença e acórdão transitados em julgado.
Pugna pela rejeição da impugnação , mantendo-se os valores da execução de sentença. É o que importa relatar, passo a decidir.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando a executada ao fornecimento do medicamento por 24 meses, conforme prescrição médica, e ao pagamento de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Em sede de embargos de declaração, foram fixados honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, posteriormente majorados para 12% pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. não assiste razão à executada quanto à alegação de excesso de execução.
O valor de R$ 455.830,56 atribuído ao medicamento foi detalhado e fundamentado pela exequente, com base no custo médio de mercado apurado à época do ajuizamento da ação, conforme demonstrado nas pesquisas apresentadas e corroborado pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado.
Por outro lado, os valores apresentados pela executada baseiam-se em um único documento unilateral (print de tela), sem data ou autenticidade comprovada, não possuindo força probatória para afastar o montante estabelecido em decisão judicial.
Quanto à alegação de desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais, cumpre ressaltar que o percentual de 12% foi fixado pelo Tribunal de Justiça em conformidade com o art. 85, § 2º e § 11, do CPC, observando os critérios de complexidade da causa e trabalho desenvolvido pelo advogado.
Trata-se de decisão revestida de autoridade da coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Humana Assistência Médica Ltda., determinando o prosseguimento da execução.
Com a sucumbência, condeno a parte impugnante em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor em execução.
NATAL /RN, 27 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856335-06.2023.8.20.5001 Polo ativo VILMA VERISSIMO DE LIMA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE, CONFORME LAUDO MÉDICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE EFICAZ E SEGURA PELA OPERADORA.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0856335-06.2023.8.20.5001) promovida por VILMA VERISSIMO DE LIMA em face da ora apelante, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e condeno a ré a autorizar ou custear o tratamento neoplásico conforme tratamento prescrito, com o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE 150mg 12/12h, associado a HORMONIOTERAPIA, incluindo todos os demais medicamentos indicados no esquema terapêutico, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme consta na PRESCRIÇÃO da sua médica assistente. (ID 108048171).
Por fim, condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação...” Em suas razões (Id. 24915450), a apelante alega, em síntese, que apesar de o Ademaciclibe constar no Rol da ANS, o pleito autoral de obter cobertura da referida substância vai de encontro ao contrato e à diretriz nº 64 da DUT.
Além disso, afirma que não foram observadas as legislações e resoluções normativas aplicáveis ao caso concreto.
A recorrente sustenta a inexistência da prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral em favor da autora.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório a título de dano moral.
Ainda, a apelante defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que “... consoante a prova documental acostada à inicial, não se comprovou qualquer situação que impusesse a superação das cláusulas contratuais em debate, nem se comprovou qualquer equívoco no tratamento dado pela Operadora à questão”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (Id. 23814971). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão formulada pela parte autora, ora recorrida, condenando a ré/apelante a custear o medicamento ABEMACICLIBE, bem como a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada no Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assevera: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o art. 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
De acordo com o caderno processual, a autora apresenta quadro de “Neoplasia maligna de mama”, de modo que, por se tratar de paciente com alto risco clínico, a médica assistente indicou a necessidade do tratamento com o medicamento ora questionado (ABEMACICLIBE), consoante Id. 24915163.
O plano de saúde recorrente negou a solicitação, sob a alegação de que não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização previstas para o fármaco, e por essa razão seria lícita a exclusão de cobertura.
Na hipótese, constata-se que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora recorrente, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo(a) profissional de saúde, sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do procedimento/tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
O dever de fornecimento de medicamento para tratamento antineoplásico encontra previsão no art. 12, I, “c” da Lei nº. 9.656/98, o qual dispõe o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; A necessidade do tratamento oncológico através do Abemaciclibe restou devidamente comprovada por meio de laudo médico (Id. 24915163).
Por sua vez, a Operadora apelante sequer apresentou evidências científicas sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela paciente para substituir o procedimento prescrito.
A esse respeito, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo Sentenciante acerca da regulamentação do medicamento, aos quais me filio (Id. 24915442): “...
Verifica-se que o medicamente solicitado é registrado na Anvisa (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351399620201873/?nomeProduto=Verzenios), com indicação, desde 02/08/2021, como tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama com alto risco de recorrência (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao).
Ainda, consta no item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde, com a atualização dada pela RN 477/2022 a inclusão da substância Ademaciclibe para o tratamento do câncer de Mama...” Outrossim, destaco que o entendimento reiteradamente lavrado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de considerar a abusividade da negativa de cobertura com a justificativa de que o procedimento não se compatibiliza com a Diretriz de Utilização da ANS (DUT), senão observemos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EXAME D-DÍMERO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS E DIANTE DO DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL DA ANS COM TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805800-83.2022.8.20.5300, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) - destaquei EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM BEXIGA NEUROGÊNICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTE DE CATETER URETRAL SPEEDICATH CH 08.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM FORNECER O CATETER URETRAL PRESCRITO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 8.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800352-51.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – destaquei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO.
ABEMACICLID (VERZENIOS 150MG – COM 60 CÁPSULAS).
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO EM SITUAÇÃO OFF LABEL E DE NÃO CONSTAR O FÁRMACO NO ROL DA ANS.
TESES INSUBSISTENTES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811827-74.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) – destaquei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ABEMACICLIBE.
MEDICAÇÃO QUE INTEGRA O ROL DA ANS.
NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811090-37.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativa de autorização de fornecimento de medicamento necessário para o restabelecimento da saúde de consumidora com quadro clínico de câncer, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Em face do desprovimento do recurso, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856335-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
21/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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