TJRN - 0807339-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/12/2024 11:41
Juntada de termo
-
29/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0807339-40.2024.8.20.5001 DESPACHO Cumpra a Secretaria Unificada todas as determinações da sentença proferida nos autos (Id 134116948).
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito designado 1 -
08/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo N.º 0807339-40.2024.8.20.5001 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Requerente: Ângela Maria Ferreira da Silva SENTENÇA Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que tramitou por meio físico, através do nº 9.628/91, em que Ângela Maria Ferreira da Silva requer a expedição do termo de testamentaria e a certificação do registro do testamento, com a nomeação da requerente como testamenteira, conforme disposição testamentária do falecido.
Inicialmente, é importante destacar que o presente processo, como dito, tramitou em meio físico, sob o registro antigo nº 9.628/91, o que impossibilitou sua migração para o sistema eletrônico PJe com o mesmo número.
Diante dessa inviabilidade técnica, houve a necessidade do protocolo desta ação, em meio eletrônico, com o objetivo de adequar o processamento ao sistema atual, viabilizando assim o cumprimento das disposições testamentárias. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme decisão já proferida no Id 117670545, o processo foi devidamente julgado, sendo deferida a abertura, o registro, o arquivamento e, consequentemente, o cumprimento do testamento, conforme sentença proferida no Id 114852207 - Pág. 20.
Contudo, embora a sentença tenha sido proferida, o Termo de Testamentaria e a Certidão de Registro de Testamento ainda não haviam sido expedidos, o que motiva o presente pedido.
Analisando os autos, verifico que o testamento do falecido Alfredo Ferreira de Melo nomeou como sua primeira testamenteira a Sra.
Albertina Segundo Ferreira de Melo.
Todavia, conforme certidão de óbito juntada aos autos, sob o Id 126071127, esta veio a falecer, razão pela qual deve ser nomeada a Sra. Ângela Maria Ferreira da Silva, conforme disposto no testamento, uma vez que ela foi indicada como substituta para a função de testamenteira.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deferindo o pedido de nomeação de Ângela Maria Ferreira da Silva como testamenteira do espólio de Alfredo Ferreira de Melo, em conformidade com o testamento deixado pelo falecido.
Determino, portanto, que a Secretaria Unificada expeça o novo Termo de Testamentaria em nome de Ângela Maria Ferreira da Silva.
Após a intimação, a testamenteira deverá assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, posteriormente, juntar o termo aos autos.
Feito isso, deverá ser expedida a Certidão de Registro do Testamento.
Cumpridas todas as determinações e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, uma vez que não há interesse recursal e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 21 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito, em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) 1 -
22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:02
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0807339-40.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte interessada, por seu Advogado, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – requeira o que for de direito.
Publique-se.
Natal, 17 de julho de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
18/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:39
Processo Reativado
-
17/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ALBERTINA SEGUNDO FERREIRA DE MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTINA SEGUNDO FERREIRA DE MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 04:39
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:39
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0807339-40.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido formulado no Id 114942193, no qual a parte requerente busca o cumprimento do testamento deixado pelo falecido ALFREDO FERREIRA DE MELO.
Após análise dos autos, constata-se que o processo já foi julgado, tendo sido deferida a abertura, o registro, o arquivamento e, consequentemente, o cumprimento do testamento, conforme sentença proferida no Id 114852207 - Pág. 20.
O artigo 610 do CPC dispõe: "Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial." É importante observar que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público é regulado pelos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, visando verificar a regularidade e validade do testamento para garantir a vontade do testador e proteger os direitos dos herdeiros.
Por outro lado, o inventário tem como objetivo apurar os bens do falecido, declarar os herdeiros e realizar a partilha.
Tais procedimentos não guardam qualquer relação de conexão, dado à diversidade de objetos e de causa de pedir.
Em regra também não há necessidade de reunião dos processos para evitar decisões contraditórias, eis que o primeiro é procedimento de jurisdição voluntária, na qual o Estado exerce atos de pura administração, enquanto o segundo é procedimento de jurisdição contenciosa que visa definir a parte da herança que toca a cada herdeiro.
Assim, indefiro o pedido formulado, uma vez que o cumprimento do testamento deve ser requerido em processo próprio de inventário, no qual serão apurados os bens do autor da herança e feita sua consequente partilha.
Determino à Secretaria Unificada que expeça tão somente o termo de testamentária e certidão de registro, a fim de viabilizar o cumprimento do testamento em questão através da ação de inventário correspondente.
A requerente deverá comprovar o óbito da Sra.
ALBERTINA SEGUNDO FERREIRA DE MELLO mediante certidão de óbito, caso seja falecida.
Cumprida a determinação, nada sendo postulado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
03/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:13
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 09:25
Outras Decisões
-
08/02/2024 07:45
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2024 15:21
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897184-54.2022.8.20.5001
Carmen Cecilia Lins de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 11:06
Processo nº 0102502-59.2017.8.20.0108
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Felipe de Souza
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0871525-43.2022.8.20.5001
Francisco Maciel dos Santos Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 11:22
Processo nº 0223685-76.2007.8.20.0001
Fazenda Publica do Estado do Rio Grande ...
Mozart Martins
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2007 00:00
Processo nº 0821778-37.2021.8.20.5106
Ana Andreia de Oliveira Cunha
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 16:00