TJRN - 0858355-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:16 Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 06:56 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 06:13 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:18 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858355-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE TAVARES DE ALMEIDA REU: NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARISE TAVARES DE ALMEIDA em face de NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 146286941).
 
 A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 142092926.
 
 A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 151781088, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
 
 Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
 
 Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2025 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 19:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/08/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 13:53 Processo Reativado 
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                                            19/05/2025 11:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 07:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 07:06 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
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                                            22/03/2025 00:35 Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:35 Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:09 Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:09 Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 01:41 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            06/03/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858355-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE TAVARES DE ALMEIDA REU: NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES SENTENÇA Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARISE TAVARES DE ALMEIDA em face de NOBERTO RAUL CASTRO CERVANTES, partes qualificadas nos autos.
 
 A autora relatou que foi firmado entre as partes o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Lotérica” em 31 de março de 2017, por meio do qual foram vendidas duas unidades lotéricas e seus respectivos credenciamentos, assim como a totalidade das quotas de capital da empresa M L LOTERIAS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-08.
 
 Esclareceu que, pela avença firmada para aquisição da referida empresa, pactuou-se o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).
 
 Contudo, o réu não efetuou o pagamento de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), além de não ter concluído o repasse dos 14 (quatorze) lotes de terreno avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsto na alínea “f” do contrato.
 
 Em razão do inadimplemento, ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), acrescido de custas processuais e honorários sucumbenciais.
 
 No despacho de Id. 88854422 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Audiência de conciliação foi realizada, contudo, não houve acordo entre as partes em razão da ausência da autora (Id. 96768061).
 
 O réu apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 98047974), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, alegou que os pagamentos foram efetuados de forma correta e tempestiva ao procurador da autora.
 
 Na reconvenção, o réu/reconvinte alegou que a autora/reconvinda assumiu a responsabilidade pelo “pagamento e quitação de todos os débitos, de qualquer natureza, que tiveram origem antes da assinatura dos juntados contratos de compra e venda, devendo quitá-los ou serem os referidos débitos abatidos de parcelas ainda pendentes de pagamento”, conforme cláusulas 2ª, 3ª e 11ª (item 4) do Instrumento Particular de Compra e Venda da Unidade Lotérica M L LOTERIAS LTDA.
 
 Esclareceu que efetuou a quitação de dois valores que seriam de responsabilidade da autora/reconvinda, por se referirem a débitos anteriores à assinatura do contrato.
 
 Requereu, assim, a procedência dos pedidos reconvencionais para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do montante de R$ 107.263,48 (cento e sete mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos).
 
 A autora apresentou réplica (Id. 99549423).
 
 Nos termos do art. 357, I do CPC, foi proferida decisão saneadora (Id. 125644158), na qual foi revogada a gratuidade judicial anteriormente concedida à parte autora.
 
 Intimada para recolher as custas judiciais, a autora quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito quanto à ação principal, restando pendente de análise apenas a RECONVENÇÃO proposta pelo réu.
 
 Instadas sobre o interesse na produção de provas (Id. 98291962), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 99800743).
 
 O réu foi intimado a recolher as custas da reconvenção e comprovou o pagamento das custas (Id. 118653123). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A reconvenção preenche os requisitos legais e processuais para seu regular processamento.
 
 Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reconvinte, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica neste caso.
 
 A cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes é clara ao estipular que os débitos trabalhistas, tributários, sindicais e contraído junto aos fornecedores, anteriores à celebração do contrato são de responsabilidade da vendedora, ora reconvinda.
 
 No mesmo sentido, reforça a cláusula terceira que os encargos de qualquer natureza que tenha como fato gerador data anterior a 01/04/2017, serão de responsabilidade dos vendedores (reconvinda), devendo quitá-los, sendo resguardado ao comprador (reconvinte), o direito de reembolso imediato de valores que venha a suportar.
 
 Os documentos apresentados pelo reconvinte comprovam que ele arcou com despesas que recaíam sobre a autora, com o intuito de regularizar a situação da empresa adquirida.
 
 Além disso, a reconvinda não apresentou defesa quanto ao pedido reconvencional, ensejando sua revelia e a presunção de veracidade das alegações do reconvinte.
 
 Diante da ausência de impugnação pela reconvinda e da comprovação dos valores pagos, uma vez que os documentos comprobatórios juntados pelo reconvinte não foram impugnados, resta evidente o direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, no valor correspondente ao pedido reconvencional.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para: a) Condenar a reconvinda, Marise Tavares de Almeida, ao pagamento do valor de R$ 107.263,48 (cento e sete mil duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação/intimação válida. b) Condenar a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
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 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 10:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/11/2024 04:02 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            23/11/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            11/09/2024 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 08:19 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            11/09/2024 02:33 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 10/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:21 Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:39 Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 03:35 Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858355-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE TAVARES DE ALMEIDA REU: NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta por MARISE TAVARES DE ALMEIDA em face de NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES.
 
 A parte autora ajuizou a ação sem o recolhimento das custas iniciais.
 
 Após o indeferimento da gratuidade judiciária, foi instada a juntar comprovante de pagamento da distribuição, deixando decorrer o prazo sem manifestação (Id. 127709165). É o relatório.
 
 DECISÃO: Ausente a comprovação do recolhimento das custas de distribuição, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c o art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Diante do cancelamento da distribuição, sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para julgamento da reconvenção proposta.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/08/2024 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 17:55 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            07/08/2024 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 06:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 06:29 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 06:29 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 05/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 05:11 Decorrido prazo de DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:22 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            11/07/2024 15:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2024 15:22 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/04/2024 14:32 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858355-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE TAVARES DE ALMEIDA REU: NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES DESPACHO Vistos etc.
 
 Constata-se que os autos vieram conclusos para julgamento de maneira prematura, sem que reconvinte/réu tenha comprovado o recolhimento das custas da reconvenção.
 
 Dessa forma, não é possível o julgamento meritório, de modo que CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação do reconvinte/réu para que, em 15 (quinze) dias, formule o pedido de gratuidade, momento em que deverá juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
 
 Querendo, no mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN.
 
 Advirta-se que a inobservância da determinação poderá ocasionar o cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN (Data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 09:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/04/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 12:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            17/05/2023 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 16:09 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 15/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2023 16:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2023 15:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/03/2023 15:08 Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/03/2023 15:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/03/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 11:48 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/03/2023 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2023 13:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            20/02/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 13:06 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2023 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/01/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/01/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 12:47 Audiência conciliação designada para 14/03/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/10/2022 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/10/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 08:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/10/2022 08:48 Audiência conciliação cancelada para 01/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            14/10/2022 08:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/10/2022 03:17 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            08/10/2022 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            29/09/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/09/2022 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 13:48 Audiência conciliação designada para 01/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/09/2022 20:38 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 22/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 20:27 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/09/2022 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2022 21:39 Publicado Intimação em 10/08/2022. 
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                                            13/08/2022 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022 
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                                            08/08/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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