TJRN - 0800269-45.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 20:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800269-45.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800269-45.2024.8.20.5300 Parte autora: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por UNIMED NATAL (Id. 136667811) apenas em relação à cobrança da astreintes, sob o fundamento de que não houve descumprimento da medida liminar determinada na decisão concessiva de tutela.
Aduz que, em 04/01/2024, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, sendo a executada intimada em 04/01/2024 às 17h57m e, por volta das 18h40m, já havia cumprido a decisão liminar, inclusive comunicando ao Hospital Rio Grande, às 18h50m, dialogando com a enfermeira Isabele a respeito do cumprimento imediato da liminar para a prorrogação do day clinic, referente à requisição nº 6198881.
Argumenta que a exequente tenta se valer de um print constando a negativa no dia 04/01/2024, às 09h53min, enquanto recebemos a intimação da liminar no dia 04/01, às 17h57min, demostrando a completa má-fé da parte.
Afirma, ainda, que a multa por descumprimento não foi prevista expressamente na sentença, pelo que requer, ao fim, o acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso de execução consistente nas astreintes pretendidas.
No mesmo ato, depositou em juízo o valor incontroverso, relativo à verba sucumbencial.
Decisão em Id. 137851216 recebeu a impugnação e autorizou a expedição de alvará em favor da exequente, quanto aos valores incontroversos.
Alvará expedido em Id. 138619703.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação em Id. 138703383. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observamos que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, proferida por juízo plantonista em 04/01/2024 às 17h11m, determinou, in verbis, que (Id. 112993987): “(...) Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida determinando, por conseguinte, que a demandada UNIMED Natal continue a custear a internação da autora em leito de UTI, por se tratar de emergência, enquanto a autora estiver em situação de emergência e, passado o risco de morte ou de tentativa de suicídio pela mesma, que seja dada a devida alta, mediante declaração médica, para cumprimento da carência, a qual só resguarda urgência e emergência, situação da autora neste momento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Face à tal decisão, a UNIMED Natal foi intimada pessoalmente naquela mesma data, 04/11/2024, às 17h57m (Id. 112998193).
De início, verifica-se que a previsão da multa foi na forma diária, ou seja, ultrapassado um dia sem cumprimento, é que poderia ocorrer a incidência do descumprimento.
Nada obstante, em petição protocolada às 10h01m do dia 05/01/2024, a parte autora comunicou que “a situação foi agravada pois antes da liminar proferida, em que pese a declaração emitida por médico plantonista credenciado evidenciar a necessidade de internação em UTI e emergencia (anexo aos autos), por "ausência de carência do plano de saúde" a paciente foi obrigada a deixar o hospital e retornar a sua residência” – grifos nossos.
Afirmou ainda que, “assim que chegou em casa, apresentou sérios episódios de desmaios e queda de pressão, vindo a retornar ao hospital já com liminar proferida para imediato retorno a UTI.
Acontece que em pese a decisão proferida pelo juízo concedendo a continuidade do tratamento hospitalar em leito de UTI, bem como a devida intimação da ré realizada na data de ontem (04/01/2024) ás 17:57 da tarde (id.num 112998192), a unimed ainda não cumpriu a decisão, mantendo a requerente em "sala amarela" do Hospital Rio Grande, sem que haja qualquer previsão de que a mesma receba o tratamento devido” – grifos nossos.
Ora, veja-se que, ao tempo da exordial, as informações prestadas pela parte autora divergiam do relato que veio a ser suscitado posteriormente, uma vez que em momento algum a parte autora informou nos autos que teria sido liberada do hospital, o que somente poderia ter ocorrido a partir de declaração médica para tanto.
Sobre o ponto, transcrevo o ponto pertinente mencionado expressamente na exordial: “Acontece que a ré somente liberou “meia” diária custeada pelo plano, sob a alegação de que a carência não foi cumprida e que após as 14:30 da tarde da data de hoje, a autora não poderá permanecer sequer internada pelo plano de saúde.
Nesse momento a autora sequer teve medicações e refeição liberada sob a alegação de falta de carência.
Para sua manutenção no hospital, necessitará pagar de forma particular a diária em leito de UTI, que custa em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação totalmente fora de qualquer possibilidade financeira da autora e seus familiares.
Ressalta-se, ainda, que Autora se encontra internada no presente momento no Hospital Rio Grande, uma vez que necessita de cuidados intensivos e não possui autorização médica para deixar o hospital.” – g.n.
Vê-se que a própria conduta da parte autora, portanto, que formulou de internação quando, em verdade, já havia recebido alta hospitalar, pode ter prejudicado a efetivação da decisão, que, ao que aparenta, possuía erro material ao prever a MANUTENÇÃO da internação quando a autora já havia sido liberada, tanto que, ainda segundo o relato autoral, retornou ao hospital após o deferimento da liminar.
Lado outro, verifico que a UNIMED NATAL apresentou diversas provas no sentido de que efetivamente diligenciou o cumprimento da decisão, conforme áudios de contato com a autora e o hospital, comprovantes de autorização da permanência da internação (Ids. 113004423 a 113004427), apresentados no dia 05/01/2024, às 12h44m.
Após o dia 05/01/2024, não houve mais nenhuma notícia de descumprimento nos autos, sequer de prejuízo efetivamente constatado à autora, que, nos termos de sua manifestação de Id. 138703383, foi internada na UTI naquele mesmo, às 20h00.
Vale lembrar que o objetivo das astreintes não é levar o executado ao pagamento do valor, mas obrigá-lo a atuar de forma diligente com vistas ao efetivo cumprimento da obrigação determinada, não podendo incidir ao caso concreto sem que se comprove efetiva inércia injustificada da ré, o que, repiso, não foi comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ora autora.
Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.200.856/RS sob a sistemática dos Recursos Repetitivos fixou precedente vinculante no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito" (Tese 743), e, nesse contexto, denota-se que a sentença transitada em julgado não confirmou astreintes em desfavor da parte (Id. 126416819).
Nesse contexto, por não entender configurada a recalcitrância da parte ré/executada ou mesmo desobediência ao comando judicial ora proferido, bem assim em conformidade com o que restou decidido no Tema 743 do STJ, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nos autos a inexigibilidade das astreintes executadas.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, consistente no valor da astreinte ora cobrada.
Todavia, tal cobrança permanecerá suspensa, enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
DECLARO extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Precluso o presente decisum e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0800269-45.2024.8.20.5300 D E C I S Ã O Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id. 136667811, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
CONCEDO parcial efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, § 6º do CPC.
Assim, já tendo sido intimada a parte exequente para manifestação, aguarde-se o decurso do prazo.
Havendo valores incontroversos a receber relativo aos honorários sucumbenciais (Id. 136667812), AUTORIZO desde já a expedição do competente alvará em favor da advogada da parte Exequente, a ser expedido pelo SISCONDJ, na forma solicitada na petição de Id.136818931, ou seja, o valor de R$ 1.016,21 (mil e dezesseis reais e vinte e um centavos) em favor de ANNA LUÍSA UBARANA OLIVEIRA, CPF *97.***.*37-92, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 1246-7, conta corrente 108525-5.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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05/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:16
Outras Decisões
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25/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800269-45.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136667811, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800269-45.2024.8.20.5300 Autor: DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por DENISE ALBUQUERQUE DE PAIVA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 126416819, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 11.178,34 (onze mil cento e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.132872690).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id. 132872689, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 07:52
Processo Reativado
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05/10/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:39
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:36
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
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08/01/2024 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2024 18:33
Juntada de diligência
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05/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 21:41
Juntada de diligência
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:11
Outras Decisões
-
04/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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