TJRN - 0800374-95.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800374-95.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: P.
N.
C.
D.
M.
Requerido (a): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas além das constantes nos autos.
Em se tratando de oitiva de testemunhas, o pertinente rol deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. 2) Após, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
21/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 06:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:47
Desentranhado o documento
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06/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos em parte
-
26/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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15/08/2024 03:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2024 06:00.
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SORAYA FELIPE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SORAYA FELIPE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0800374-95.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: P.
N.
C.
D.
M.
Requerido (a): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO P.
N.
C.
D.
M., neste ato representado por sua genitora TAYZA MARIA ALVES CHAGAS DE MELO, qualificados nos autos, ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer para o restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais”, em face de AFFIX Administradora de Benefícios LTDA e Humana Assistência Médica LTDA, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde GOLD OBST ENF com coparticipação da Humana Assistência Médica, contrato de adesão nº 172732, desde julho de 2022, cumprindo rigorosamente com as obrigações contratuais.
Informa que tem 5 (cinco) anos e possui diagnóstico de autismo, com laudo médico de ICD – 10: F84 e CID-11: 6A02.2, razão pela qual realiza tratamento com profissionais multidisciplinares, com sessões de terapia, conforme solicitação médica.
No dia 07 de março de 2024, entretanto, ao comparecer à clínica para realização das terapias de costume, não conseguiu aprovação do procedimento, pois seu plano estava inativo, cancelado.
Em contato com as promovidas, foi informado de que o plano de saúde foi cancelado por não ter fornecido declaração escolar.
A parte autora aduz que não houve aviso prévio antes do cancelamento, bem como que enviou por e-mail a referida declaração.
Nesse cenário, o autor não consegue realizar o seu tratamento, necessário para o desenvolvimento neurológico e comportamental.
Por fim, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar o restabelecimento do seu plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem período de carência.
Juntou aos autos laudo médico em ID 117683792, contrato de adesão ao plano em ID 117683801, comprovantes de pagamento regular do plano de saúde em ID 117683802, 117683807 e 117683811, além de e-mail com aparente envio de declaração em ID 117683800. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar para restabelecer plano de saúde em favor do requerente.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, é possível verificar a verossimilhança entre os fatos alegados e o corpo probatório anexo.
Compulsando os elementos que instruem a inicial, verifica-se que o alegado pelo demandante encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, o contrato de adesão (ID 117683801) dá conta da existência da relação contratual entre as partes e, não obstante inexista documento comprovando a rescisão unilateral do contrato, em casos que tais, tendo a parte autora alegado a falta de notificação a respeito, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de fornecedor, a prova afirmativa, pois detentor do conhecimento técnico e da documentação acaso existente.
Vê-se, assim, e a princípio, a prática abusiva perpetrada pelo demandado de cancelar unilateralmente o contrato firmado entre as partes, sem oferecer à parte autora qualquer oportunidade de manifestação a respeito, parecendo que deixou, inclusive, de cumprir a norma inscrita no parágrafo único, inciso II, do art. 13 da Lei nº 9.656/98, a qual exige a prévia interpelação do contratante para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde.
No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, este se faz sentir na impossibilidade de a parte autora utilizar de imediato o plano de saúde contratado, o que coloca em risco sua saúde, uma vez que seu tratamento se dá de forma continuada, sendo o autor uma criança com transtorno de espectro autista, consoante laudo de ID 117683792.
Nesse sentido, verifico a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na pretensão da parte autora.
Ademais, trata-se de pedido que não exprime perigo de irreversibilidade do provimento, razão pela qual verifico os requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde GOLD OBST ENF, sem incidência de carência, de titularidade do autor P.
N.
C.
D.
M., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua reiteração ou mesmo majoração, caso necessário à efetividade da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do juízo, providenciando a citação do réu e a intimação da parte autora, por seu advogado.
Defiro a gratuidade judiciária.
Inverto o ônus da prova e determino que o requerido apresente, em sede de contestação, as provas da relação jurídica discutida nos presentes autos.
Expeça-se, com urgência, mandado de citação e intimação da ré acerca do inteiro teor desta decisão, a fim de que lhe dê imediato cumprimento.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO NICOLAS CHAGAS DE MELO.
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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