TJRN - 0802684-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802684-90.2024.8.20.0000 Polo ativo ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE IMEDIATO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À SAÚDE DA AGRAVANTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Ismênia Cristina da Silva Barbosa Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0873052-93.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., indeferiu a medida liminar requerida na inicial, sob o fundamento de “(...) necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético”.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o médico cirurgião que a acompanha atestou a necessidade de realização de procedimentos reparadores, diante da perda de cerca de 30kg após a realização de cirurgia bariátrica.
Sustenta que está sendo acompanhada, também, por médico psiquiatra, que constatou a necessidade do procedimento cirúrgico reparador em caráter de urgência, sob pena de agravamento do seu estado de saúde mental.
Defende, assim, que a urgência do tratamento reparador restou demonstrada no laudo prescrito pelo cirurgião plástico, assim como pelo psiquiatra e psicólogo que acompanham a recorrente.
Argumenta que “(...) tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”, sendo descabida, portanto, a negativa pelo plano de saúde por suposta ausência de previsão contratual.
Complementa que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear cirurgia plástica reparadora ou funcional pós bariátrica.
Pugna, em sede liminar, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada autorize e/ou custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras, conforme solicitação médica, sendo provido o recurso ao final.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 23871606, foi indeferido o pedido de efeito ativo ao presente agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do ID Num. 24654020.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo (ID Num. 24702129). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial.
Não vislumbro, contudo, neste exame exauriente das razões do agravo, qualquer reparo no decisum vergastado.
Com efeito, busca a recorrente que seja determinado, em sede inicial da demanda de origem, que a recorrida autorize/custeie cirurgias reparadoras em decorrência de pós bariátrica, conforme laudo médico anexado, quais sejam: abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, curoplastia com lipoaspiração, braquioplastia, mastopexia com prótese de silicone e lipoenxertia glútea.
Ressalta-se, de imediato, que, consoante se observa das guias de ID Num. 23667163 - Pág. 2 a 5, o procedimento de abdominoplastia foi autorizado pelo plano de saúde agravado, na data de 25/09/2023, inexistindo, portanto, interesse de agir quanto a esse pleito autoral.
Feito tal registro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Ocorre que, no caso em tela, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, revela-se “(...) a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético”.
De fato, o laudo emitido pelo cirurgião plástico, Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN RQE 2672), elenca as seguintes intervenções a serem realizadas pela agravante (Num. 23667163, pág. 10 a 13): “(...) CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea. (...) 1º Tempo Cirúrgico CIRURGIA: Mastopexia com próteses de silicone submuscular + Lipoescultura + abdominoplastia + gluteoplastia (…) 2º Tempo Cirúrgico: Braquioplastia bilateral + curoplastia bilateral + refinamentos” Depreende-se, portanto, que os procedimentos cirúrgicos se referem a diferentes áreas do corpo da recorrente, não sendo possível aferir, de plano, a finalidade exclusivamente reparadora de tais intervenções, assim como a urgência na realização imediata de todas elas, requisitos esses que, de fato, somente serão possíveis de serem examinados com a necessária dilação probatória na lide de origem.
Insta ressaltar que os laudos (médicos e psicológico) acostados pela agravante trazem justificativas genéricas e inclusive idênticas de que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (IDs Num. 23667163 - Pág. 6; Num. 23667163 - Pág. 11 e Num. 23667163 - Pág. 29 - psicóloga Gabriela Jacques dos Santos Apóstolo, de Florianópolis/SC), sem haver uma correlação específica e detalhada da existência de risco grave, iminente e irreversível à saúde da paciente quanto à realização de cada um dos procedimentos descritos.
Oportuno ressaltar, ainda, consoante fundamentado na decisão recorrida, “(...) que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora”, o que fragiliza, ainda mais, a tese de urgência, porque dissonante com a versão de risco de dano concreto que impossibilite a agravante de aguardar o desfecho da demanda.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora adotado não reconhece a prescindibilidade na realização das cirurgias em questão, mas apenas conclui que não estão demonstrados, de plano, a verossimilhança das alegações e o caráter urgente da pretensão.
Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível desta Corte assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805907-51.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802696-07.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida na exordial.
Não vislumbro, contudo, neste exame exauriente das razões do agravo, qualquer reparo no decisum vergastado.
Com efeito, busca a recorrente que seja determinado, em sede inicial da demanda de origem, que a recorrida autorize/custeie cirurgias reparadoras em decorrência de pós bariátrica, conforme laudo médico anexado, quais sejam: abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, curoplastia com lipoaspiração, braquioplastia, mastopexia com prótese de silicone e lipoenxertia glútea.
Ressalta-se, de imediato, que, consoante se observa das guias de ID Num. 23667163 - Pág. 2 a 5, o procedimento de abdominoplastia foi autorizado pelo plano de saúde agravado, na data de 25/09/2023, inexistindo, portanto, interesse de agir quanto a esse pleito autoral.
Feito tal registro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Ocorre que, no caso em tela, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, revela-se “(...) a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético”.
De fato, o laudo emitido pelo cirurgião plástico, Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN RQE 2672), elenca as seguintes intervenções a serem realizadas pela agravante (Num. 23667163, pág. 10 a 13): “(...) CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea. (...) 1º Tempo Cirúrgico CIRURGIA: Mastopexia com próteses de silicone submuscular + Lipoescultura + abdominoplastia + gluteoplastia (…) 2º Tempo Cirúrgico: Braquioplastia bilateral + curoplastia bilateral + refinamentos” Depreende-se, portanto, que os procedimentos cirúrgicos se referem a diferentes áreas do corpo da recorrente, não sendo possível aferir, de plano, a finalidade exclusivamente reparadora de tais intervenções, assim como a urgência na realização imediata de todas elas, requisitos esses que, de fato, somente serão possíveis de serem examinados com a necessária dilação probatória na lide de origem.
Insta ressaltar que os laudos (médicos e psicológico) acostados pela agravante trazem justificativas genéricas e inclusive idênticas de que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (IDs Num. 23667163 - Pág. 6; Num. 23667163 - Pág. 11 e Num. 23667163 - Pág. 29 - psicóloga Gabriela Jacques dos Santos Apóstolo, de Florianópolis/SC), sem haver uma correlação específica e detalhada da existência de risco grave, iminente e irreversível à saúde da paciente quanto à realização de cada um dos procedimentos descritos.
Oportuno ressaltar, ainda, consoante fundamentado na decisão recorrida, “(...) que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora”, o que fragiliza, ainda mais, a tese de urgência, porque dissonante com a versão de risco de dano concreto que impossibilite a agravante de aguardar o desfecho da demanda.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora adotado não reconhece a prescindibilidade na realização das cirurgias em questão, mas apenas conclui que não estão demonstrados, de plano, a verossimilhança das alegações e o caráter urgente da pretensão.
Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível desta Corte assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805907-51.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DO EFEITO SUSPENSIVO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
AUSÊNCIA DE RISCO DE MORTE A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802696-07.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802684-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
11/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ISMENIA CRISTINA DA SILVA BARBOSA GOMES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802684-90.2024.8.20.0000 Agravante: Ismênia Cristina da Silva Barbosa Gomes Advogadas: Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) e Cristine Bivar Lima (OAB/RN 11.214-B) Agravada: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Ismênia Cristina da Silva Barbosa Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos nº 0873052-93.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., indeferiu a medida liminar requerida na inicial, sob o fundamento de “(...) necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético”.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o médico cirurgião que a acompanha atestou a necessidade de realização de procedimentos reparadores, diante da perda de cerca de 30kg após a realização de cirurgia bariátrica.
Sustenta que está sendo acompanhada, também, por médico psiquiatra, que constatou a necessidade do procedimento cirúrgico reparador em caráter de urgência, sob pena de agravamento do seu estado de saúde mental.
Defende, assim, que a urgência do tratamento reparador restou demonstrada no laudo prescrito pelo cirurgião plástico, assim como pelo psiquiatra e psicólogo que acompanham a recorrente.
Argumenta que “(...) tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”, sendo descabida, portanto, a negativa pelo plano de saúde por suposta ausência de previsão contratual.
Complementa que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, decidiu que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear cirurgia plástica reparadora ou funcional pós bariátrica.
Pugna, em sede liminar, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada autorize e/ou custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras, conforme solicitação médica, sendo provido o recurso ao final.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, busca a recorrente que seja determinado, em sede inicial da demanda de origem, que a recorrida autorize/custeie cirurgias reparadoras em decorrência de pós bariátrica, conforme laudo médico anexado, quais sejam: abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, curoplastia com lipoaspiração, braquioplastia, mastopexia com prótese de silicone e lipoenxertia glútea.
Ressalta-se, de imediato, que, consoante se observa das guias de ID Num. 23667163 - Pág. 2 a 5, o procedimento de abdominoplastia foi autorizado pelo plano de saúde agravado, na data de 25/09/2023, inexistindo, portanto, interesse de agir quanto a esse pleito autoral.
Feito tal registro, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Ocorre que, no caso em tela, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, revela-se “(...) a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético”.
Com efeito, o laudo emitido pelo cirurgião plástico, Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes (CRM 5666/RN RQE 2672), elenca as seguintes intervenções a serem realizadas pela agravante (Num. 23667163, pág. 10 a 13): “(...) CIRURGIAS: • Abdominoplastia; • Lipoaspiração de tronco; • Cruroplastia, com lipoaspiração; • Braquioplastia, com lipoaspiração; • Mastopexia com implantes de próteses de silicone; • Lipoenxertia Glútea. (...) 1º Tempo Cirúrgico CIRURGIA: Mastopexia com próteses de silicone submuscular + Lipoescultura + abdominoplastia + gluteoplastia (…) 2º Tempo Cirúrgico: Braquioplastia bilateral + curoplastia bilateral + refinamentos” Depreende-se, portanto, que os procedimentos cirúrgicos se referem a diferentes áreas do corpo da recorrente, não sendo possível aferir, de plano, a finalidade exclusivamente reparadora de tais intervenções, assim como a urgência na realização imediata de todas elas, requisitos esses que, de fato, somente serão possíveis de serem examinados com a necessária dilação probatória na lide de origem.
Insta ressaltar que os laudos (médicos e psicológico) acostados pela agravante trazem justificativas genéricas e inclusive idênticas de que “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema” (IDs Num. 23667163 - Pág. 6; Num. 23667163 - Pág. 11 e Num. 23667163 - Pág. 29 - psicóloga Gabriela Jacques dos Santos Apóstolo, de Florianópolis/SC), sem haver uma correlação específica e detalhada da existência de risco grave, iminente e irreversível à saúde da paciente quanto à realização de cada um dos procedimentos descritos.
Oportuno ressaltar, ainda, consoante fundamentado na decisão recorrida, “(...) que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora”, o que fragiliza, ainda mais, a tese de urgência, porque dissonante com a versão de risco de dano concreto que impossibilite a agravante de aguardar o desfecho da demanda.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora adotado não reconhece a prescindibilidade na realização das cirurgias em questão, mas apenas conclui que não estão demonstrados, de plano, a verossimilhança das alegações e o caráter urgente da pretensão.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2023.
Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora -
08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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