TJRN - 0820385-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0820385-96.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ISNARD DUBEUX DANTAS e outros Polo Passivo: GEUDA GOMES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, por se tratar de justiça paga, com cópias da SENTENÇA ID. 133716632, Certidão de Trânsito em Julgado ID. 138983253 e Mandado de Registro ID. 138983253 (fazer download), para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de abril de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n° 0820385-96.2024.8.20.5001 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: GEUDA GOMES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ISNARD DUBEUX DANTAS, ALEX DUBEUX DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0820385-96.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de GEUDA GOMES DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e dos curadores, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário - 
                                            
31/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n° 0820385-96.2024.8.20.5001 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: GEUDA GOMES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ISNARD DUBEUX DANTAS, ALEX DUBEUX DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0820385-96.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de GEUDA GOMES DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e dos curadores, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário - 
                                            
18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n° 0820385-96.2024.8.20.5001 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) A Dra.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES, Juiz de Direito, auxiliar da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: GEUDA GOMES DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ISNARD DUBEUX DANTAS, ALEX DUBEUX DANTAS, referente aos AUTOS n.º 0820385-96.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de GEUDA GOMES DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e dos curadores, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito.".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário - 
                                            
04/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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19/11/2024 04:34
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0820385-96.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTES: ISNARD DUBEUX DANTAS E ALEX DUBEUX DANTAS REQUERIDO: GEUDA GOMES DANTAS SENTENÇA ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de interdição/curatela em face de GEUDA GOMES DANTAS.
Afirmam, em favor de sua pretensão, que: a) são filhos legítimos únicos da Sra.
GEUDA GOMES DANTAS, hoje com 84 (oitenta e quatro) anos e totalmente dependente de seus filhos e enfermeiras na sua residência, pois sofre de Alzheimer, diagnosticada desde 2015, e a doença vem piorando com o passar do tempo; b) a interditanda é portadora de doença mental grave, com distúrbio de memória, não tem orientação de espaço e dias da semana, não reconhece pessoas e partes dos objetos comuns, quase não se comunica verbalmente, não faz atividades normais da vida cotidiana, sequer consegue se alimentar sem auxílio de outra pessoa, assim, não apresenta condições para prática de atos da vida civil, vez que não possui capacidade intelectual de exprimir sua vontade e c) a doença é de caráter irreversível.
Requerem que sejam julgados procedentes os pleitos da exordial, para determinar a interdição da requerida, nomeando como seus curadores, ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 84, da Lei n.º 13.146/2015, art. 755, § 3º do CPC e art. 1.773 do Código Civil.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 119898323).
Decisão de ID 119940721, concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 127290139).
Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 13313305).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido (ID 133525345). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelos seus dois filhos, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, além de que não há questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade da requerida em administrar os seus bens.
Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que a interditanda compareceu em cadeira de rodas, totalmente alheia aos acontecimentos.
Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de GEUDA GOMES DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadores permanentes ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, os quais deverão prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e dos curadores, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito - 
                                            
22/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0820385-96.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ISNARD DUBEUX DANTAS e outros RÉU: GEUDA GOMES DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 22 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária - 
                                            
22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de GEUDA GOMES DANTAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GEUDA GOMES DANTAS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:32
Audiência Interrogatório realizada para 31/07/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820385-96.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISNARD DUBEUX DANTAS CPF: *12.***.*09-00, ALEX DUBEUX DANTAS CPF: *81.***.*45-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a justificativa em petição de id 122066915, cancelo a audiência de entrevista aprazada para a data 21/06/2024, às 11:00 horas e reaprazo para a data 31 de julho de 2024, às 10:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Dê-se ciência à representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:26
Audiência Interrogatório redesignada para 31/07/2024 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:24
Audiência Interrogatório redesignada para 31/07/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820385-96.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Roberta Daniele da Costa Silva CPF: *33.***.*91-59, ISNARD DUBEUX DANTAS CPF: *12.***.*09-00, ALEX DUBEUX DANTAS CPF: *81.***.*45-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA Requerido: GEUDA GOMES DANTAS CPF: *63.***.*84-20 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS, ambos devidamente qualificados(as), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora GEUDA GOMES DANTAS, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 119898323) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ISNARD DUBEUX DANTAS e ALEX DUBEUX DANTAS como Curadores Provisórios, em Curatela Compartilhada, de sua genitora GEUDA GOMES DANTAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 21 de junho de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 25 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:26
Audiência Interrogatório designada para 21/06/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2024 21:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 20:50
Publicado Intimação em 15/04/2024.
 - 
                                            
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820385-96.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISNARD DUBEUX DANTAS CPF: *12.***.*09-00, ALEX DUBEUX DANTAS CPF: *81.***.*45-20 Advogado: ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal referentes a interditanda; c) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível do requerente ISNARD DUBEUX DANTAS; d) validação da assinatura digital referente ao documento ID 117828052.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820385-96.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ISNARD DUBEUX DANTAS CPF: *12.***.*09-00, ALEX DUBEUX DANTAS CPF: *81.***.*45-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 10:02
Outras Decisões
 - 
                                            
25/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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