TJRN - 0822242-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 10:19 Decorrido prazo de ré em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2025 01:46 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            24/07/2025 01:45 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 10:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/07/2025 07:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 05:54 Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 14:59 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822242-80.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: MARIA JOSE SANTOS FERREIRA Polo Passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
 
 Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 10:42 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/12/2024 04:11 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            07/12/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            25/11/2024 07:54 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/11/2024 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            02/11/2024 03:21 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            02/11/2024 00:33 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 09:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 10:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/08/2024 10:11 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/08/2024 10:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/08/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 09:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/07/2024 17:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 20:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 13:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822242-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS FERREIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Maria José Santos Ferreira, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Contribuição, em desfavor de ABCB- Amar Brasil Clube de Benefícios, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: a) percebeu em suas movimentações bancárias, que vem sendo descontadas tarifas mensais sob a denominação de ABCB; b) alega não ter contratado qualquer produto ou serviço junto à ré.
 
 Acostou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
 
 Baseada nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar que o réu se abstenha de descontar, os valores das tarifas que aqui se pretende discutir, sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
 
 Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
 
 Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o total deferimento da medida requerida.
 
 Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
 
 No caso presente, vislumbra-se que a parte autora não indicou em qual mês iniciou-se os referidos descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de nenhum fato que transparecesse o elemento de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
 
 Necessária, pois, a instauração do contraditório, com a audição da parte contrária, para melhor compreensão da controvérsia, a fim de esclarecer em qual circunstância se deu a contratação, objetivando a prolação de decisão com mais solidez.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
 
 Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
 
 A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
 
 Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2024 07:49 Recebidos os autos. 
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                                            23/06/2024 07:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/06/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 14:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS FERREIRA. 
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                                            07/06/2024 14:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/05/2024 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822242-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS FERREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
 
 Da análise dos autos somada à consulta ao PJe, verificou-se o ajuizamento de outras demandas pela parte autora, com a mesma procuração genérica, sem indicação da parte ré e da ação a ser proposta.
 
 Assim, em atenção às orientações do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do RN, que aderiu às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT), TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE) quanto às práticas de demandas repetitivas e predatórias, e diante do fundado receio de existência de litigância predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração específica, constando o nome da parte ré e o objetivo da outorga, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 6 de abril de 2024.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/04/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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