TJRN - 0800302-57.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
05/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
05/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800302-57.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições de IDs: 137007231 e 137234180 e comprovante(s), e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 29 de novembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800302-57.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerente protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 126205601.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de agosto de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 06 de agosto de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 14:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800302-57.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SOARES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por DANIEL SOARES DA SILVA em face do BANCO C6 S.A.
A parte autora anuncia que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo não havendo dívida que justifique tal prática.
Alega que a inscrição realizada em 17/03/2021 (contrato nº MANCC71235063402, no valor de R$ 13.592,48) é indevida, posto que desconhece o contrato originário do débito.
Foi deferida a justiça gratuita.
Instada à contestação, a ré apresentou as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita, ausência de contato prévio com o Banco, impugnação ao comprovante de residência juntado, falta de interesse de agir e necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, informou não haver negativação efetuada pelo réu no período indicado pelo promovente, juntando print de tela que alega comprovar a ausência de negativação, confirmando, apenas, a existência de uma conta bancária aberta em nome do autor, a qual fora bloqueada.
Há nos autos impugnação à contestação ofertada pela parte autora, reforçando a tese inaugural.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2 Das preliminares Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Rejeito a preliminar de ausência de contato prévio com o Banco, bem como a suposta falta de interesse de agir, porque não está a parte autora obrigada a comprovar o exaurimento da via administrativa como forma de ingressar em juízo, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a impugnação ao comprovante de residência juntado, haja vista constar nos autos documentação comprovando o parentesco do (a) titular com o autor, indicando a fixação de moradia.
No mais, não é o caso de se decretar segredo de justiça, por não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 2.3 Do mérito propriamente dito Em síntese, o (a) autor (a) aduz que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu alegou, também em síntese, que não negativou o nome do autor no período narrado na Inicial, juntando prints de telas sistêmicas para corroborar sua tese.
Ademais, alega ausência de conduta ilícita.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, necessário se faz a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Para a resolução do mérito desta ação, fica evidente que a questão a ser analisada é responder a dois pontos: 1) a ré realizou a negativação questionada?; 2) a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes? Em que pese a parte ré afirme que não realizou nenhuma negativação do nome do autor, juntando telas sistêmicas que afirma comprovarem a alegação, verifica-se que em id 115748701 há extrato do SPC/SERASA emitido em 20/02/2024 contendo todas as negativações em nome do promovente, incluindo a que fora realizada pelo réu.
Ora, o documento juntado pelo autor se sobrepõe à tela sistêmica juntada na contestação, uma vez que o primeiro não há como ser produzido unilateralmente pelo promovente, emitido através de consulta ao SPC/SERASA por pessoa/órgão cadastrado.
Deste modo, é inconteste que houve a negativação do nome do promovente, restando, então, a análise acerca da contratação ou não da dívida.
Da análise da documentação juntada aos autos, percebe-se que não foi acostado o contrato MANCC71235063402.
Isto é, a demandada contestou o feito, entretanto, optou por não apresentar o contrato propriamente dito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Em casos semelhantes, já decidiu a Turma Recursal Potiguar: RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 102.2011.004.947-9 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSOANTE O ARTIGO 333, II, CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO LESIVO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida no recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da verba condenatória atualizada (art. 20 § 4º do CPC).
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A -ADVOGADO: DR FABIO RIVELLI - RECORRIDO:SEBASTIAO VARELA DA SILVA - ADVOGADO: DR.
Júlio César Soares Câmara | RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA) Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Desta forma, restado demonstrado que o contrato não foi celebrado pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tal contrato com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.3.1 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº MANCC71235063402, no valor de R$ 13.592,48, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da inscrição indevida, bem como correção monetária pelo indexador IGP-M, a contar desta decisão (data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800302-57.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 17 de maio de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
17/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800302-57.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 118454248, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 08 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 08 de abril de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SOARES DA SILVA.
-
23/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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