TJRN - 0820698-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820698-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jeanne Câmara Fernandes Dantas Demandado: Brazilian Securites Cia de Securitização SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JEANNE CÂMARA FERNANDES contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO.
As partes informaram a celebração de acordo no ID.
Num. 148387090, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A parte demandante informou que o acordo foi cumprido, requerendo o arquivamento do processo.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes no ID.
Num. 148387090 para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Custas e honorários conforme o acordo.
INTIME-SE pessoalmente a demandante para ciência desta sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820698-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jeanne Câmara Fernandes Dantas Demandado: Brazilian Securites Cia de Securitização DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a minuta de acordo juntada aos autos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença sobre homologação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:53
Processo Reativado
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0820698-57.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Jeanne Câmara Fernandes Dantas Demandado: Brazilian Securites Cia de Securitização SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JEANNE CÂMARA FERNANDES contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, todos qualificados. autora, que celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com a empresa Capuche Empreendimentos Candelária Ltda., vinha realizando os pagamentos regularmente.
Contudo, devido a uma cobrança indevida, ingressou com ações de consignação em pagamento, efetuando os depósitos judiciais necessários.
Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe gerou prejuízos significativos, especialmente por ser sócia de uma empresa.
Diante dessa situação, a requerente argumenta que a negativação irregular viola seus direitos e causa transtornos financeiros e morais.
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), defende a inversão do ônus da prova, considerando sua hipossuficiência frente à empresa requerida.
Além disso, fundamenta seu pedido no Código Civil, especificamente nos artigos 186, 187 e 927, que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de reparação por danos causados a terceiros.
A Constituição Federal também é citada, especialmente no artigo 5º, inciso V, que assegura o direito à indenização por dano moral.
Diante dos fatos narrados, a autora requer que a ré seja citada para contestação, bem como a condenação para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e o pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00.
A petição reforça que a conduta da empresa configura prática abusiva, passível de sanção conforme a legislação vigente.
Dessa forma, busca-se garantir a reparação pelos prejuízos sofridos e a proteção dos direitos do consumidor.
Juntou documentos.
Custas recolhidas conforme id. 118041601.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 120199144).
Na ocasião, alega, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição, isso porque a negativação que pretende que seja dada baixa foi inserida nos órgãos de restrição ao crédito em 11/11/2020.
Contudo, a demanda foi protocolada em 26/03/2024.
No mérito, pontuou a ausência de ilícito por sua parte, ao argumento de que a parcela declarada quitada no processo de n° 0800154-81.2014.8.20.0124 foi referente ao mês de outubro de 2023 e que a parcela que levou a autora a ser inscrita nos órgãos de proteção é de novembro de 2020, não possuindo relação com o processo mencionado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 121545941.
Na ocasião, a autora menciona que a parcela referente a novembro de 2020 se encontram quitada – que é a objeto de discussão, segundo a demandada alegou em sua defesa.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no atual estado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova que instruem os autos são suficientes para solução da controvérsia, além do próprio desinteresse das partes na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, observo haver preliminar.
Passo a analisar.
A ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão indenizatória da autora estaria fulminada pelo decurso do tempo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a data da suposta dívida ou da inscrição, mas sim o momento em que a negativação cessa, ou seja, quando o nome do consumidor é retirado do cadastro restritivo.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
A controvérsia dos autos reside na análise da legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a possível configuração de dano moral.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente quitou integralmente os valores discutidos por meio de depósitos judiciais realizados nas ações de consignação em pagamento, garantindo sua adimplência contratual.
Dessa forma, a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se revela indevida e abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu artigo 6º, inciso VI, o direito do consumidor à reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Além disso, o artigo 42 do mesmo diploma legal prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito e a indenização por danos morais quando houver constrangimento.
No caso concreto, restou comprovado que a negativação do nome da autora ocorreu sem respaldo jurídico, já que todas as parcelas estavam devidamente quitadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, configurando dano moral presumido (Súmula 385 do STJ).
Isso porque, conforme documento colacionado pelas partes, o demandado afirma que a inscrição é devida em razão de que o débito discutido não se insere nos quais a autora afirma que já foi objeto de processo e encontra-se regularmente quitado, mas sim, a um débito gerado no mês de novembro de 2020 e que ainda se encontra em aberto, por essa razão, foi objeto de inscrição nos órgãos restritivos.
Contudo, a autora na petição de id. 121545941 informa que o débito em questão já foi quitado, conforme se ver no id. 117922342, pág. 5.
E, de fato, ao analisar o documento, é possível perceber que consta como pago – de se ressaltar também, que o documento que a autor faz menção fora emitido pela própria empresa prestadora dos serviços, logo, não é de emissão da autora.
Assim, cai por terra os argumentos levantados pela demandada.
Desse modo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A negativação indevida do nome da autora configura ato ilícito e enseja a devida reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, restou comprovado que a inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma irregular, uma vez que a autora quitou integralmente as parcelas discutidas por meio de depósitos judiciais nas ações de consignação em pagamento.
Dessa forma, a manutenção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito se mostra abusiva e injustificada.
O dano moral, nesses casos, decorre do próprio ato ilícito, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme estabelece a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Além disso, a peculiaridade do caso agrava ainda mais os prejuízos suportados pela autora.
Trata-se de pessoa que necessita de crédito e nome limpo para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que é sócia de empresa e precisa manter sua reputação financeira íntegra para atuar no mercado.
A restrição imposta indevidamente a seu nome compromete seu acesso a crédito, prejudicando suas operações comerciais e sua estabilidade econômica.
Diante disso, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, violando direitos fundamentais da autora, tais como sua honra e dignidade, e impactando diretamente sua vida profissional e financeira.
Assim, a indenização por danos morais é medida necessária e proporcional, garantindo a reparação pelos prejuízos suportados.
Por esses motivos, a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e determinar o cancelamento definitivo da inscrição da dívida desconstituída nos presentes autos, conforme id. 121545943. b) CONDENAR a parte demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, qual seja, 29/04/2024 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida desconstruída e dano moral), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820698-57.2024.8.20.5001 AUTOR: JEANNE CÂMARA FERNANDES DANTAS REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JEANNE CÂMARA FERNANDES contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Custas pagas.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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27/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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27/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820698-57.2024.8.20.5001 AUTOR: JEANNE CÂMARA FERNANDES DANTAS REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JEANNE CÂMARA FERNANDES contra BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Custas pagas.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:04
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820698-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANNE CÂMARA FERNANDES DANTAS REU: BRAZILIAN SECURITES CIA DE SECURITIZAÇÃO DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a inicial foi endereçada a um dos juízos cíveis da comarca de Parnamirim.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 5 (cinco dias) diga se deseja que o presente feito seja processado e julgado perante o presente juízo ou que se remeta os autos a uma das varas cíveis da comarca de Parnamirim.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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