TJRN - 0854716-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0854716-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO BATISTA DAS CHAGAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se o despacho anterior ID 156334030.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 151835818, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 151835819), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Essa forma de proceder vem sendo adotada em processos dessa natureza, sem maiores percalços e sem prejuízos à parte requerente.
Considerando que JOAO BATISTA DAS CHAGAS vem, reiteradamente, descumprindo determinações deste Juízo, comprometendo a celeridade processual que rege o rito especial da fazenda pública (art. 2° da Lei nº 9.099/95); decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0854716-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO BATISTA DAS CHAGAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 151835818, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 151835819), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Assim, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Essa forma de proceder vem sendo adotada em processos dessa natureza, sem maiores percalços e sem prejuízos à parte requerente.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0854716-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOAO BATISTA DAS CHAGAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 19:14
Processo Reativado
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:20
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 01:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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