TJRN - 0821637-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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24/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:23
Juntada de diligência
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22/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821637-37.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SOARES PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA SOARES PEREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança ação em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Em breve síntese, na condição pensionista de servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, falecido em 02 de julho de 2009, requerem a extensão dos aumentos remuneratórios dos servidores ativos, conforme disposto na atualização anual do piso do magistério.
Assim, já em sede liminar, pediu condenação do requerido a revisar a pensão por morte, assegurando à paridade remuneratória, de modo que seus proventos devem ser reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores em atividade.
Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferido parcialmente o pedido liminar a fim de que sejam aplicados os reajustes ocorridos no período de 2022 a 2024 (ID n° 118399301).
A pessoa jurídica apresentou defesa do ato (ID n° 121514459). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito: Conforme enredo fático, pretendo a parte autora o reconhecimento de que tem direito à paridade com os servidores em atividade.
Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente.
De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Cabe aqui, com vista a evitar equívocos, fazer a distinção entre proventos integrais e proventos com integralidade.
A integralidade, repita-se, diz respeito à base de cálculo do benefício, independente de ser ele proporcional ou integral, correspondendo à remuneração integral do servidor na data de sua aposentação.
Já a aposentadoria com proventos integrais significa que o benefício deve corresponder a 100% da sua base de cálculo, não estando sujeito a qualquer redutor, contrapondo-se aos proventos proporcionais, que são calculados dividindo os anos de contribuição cumpridos pelo servidor pelo número mínimo de anos de contribuição exigidos para a aposentadoria com proventos integrais.
Impende destacar que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". À época do óbito da segurada instituidora da pensão, em 02/07/2009, vigiam as normas estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 47/2005.
Em que pese tenha a EC n° 41/2003 posto fim a regra da integralidade e da paridade, a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade.
Não lhes concedeu, todavia, o direito à integralidade.
Previu que os pensionistas - de instituidor enquadrado na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005 - teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
Eis a redação do referido dispositivo: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ao apreciar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, afetado com repercussão geral, fixando a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)".
Eis o julgado que segue ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015) Nesse viés, para o pensionista fazer jus ao direito à paridade faz-se necessário que o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Vale destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003, segundo o qual: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade , sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Grifou-se) O art. 7º, acima transcrito, garante a concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
Logo, a paridade diz respeito aos critérios, ao tempo e à proporção, do reajuste e não ao valor nominal.
Veja-se, de outra parte, que o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005 não assegurou a acumulação dos benefícios nele previstos com aqueles estabelecidos pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; mas sim a OPÇÃO, como diz a própria redação do dispositivo, por uma das possibilidades apresentadas.
Assim, optando o servidor pela regra do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, não lhe serão aplicáveis as regras do artigo 40 da Constituição Federal, tampouco aquelas dos artigos. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Volvendo ao caso dos autos, sustenta a parte autora fazer jus à paridade, argumentando se enquadrar na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o preenchimento dos requisitos para aposentadoria exigidos pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Na espécie, verifica-se que a instituidora da pensão se aposentou com pouco mais de 22 anos de tempo de serviço, conforme ficha funcional de ID n° 118102004.
Não se enquadra, portanto, na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, de forma que a pensionista não faz jus à paridade com os servidores da ativa.
Conforme consta dos autos, a pensão da parte autora foi concedida nos termos do 57, I, § 4º e 58, I da LCE nº 308/2005.
Logo, é possível inferir do ato que a instituiu que a sua correção deve ocorrer pelos índices aplicados ao RGPS e não pelo critério da paridade: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; É improcedente, pois, a pretensão da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente direito líquido e certo ao impetrante, DENEGO A SEGURANÇA formulada pela parte impetrante.
Cesso os efeitos da decisão liminar de ID n° 118399301.
Cientifique a autoridade coatora acerca do julgamento em questão.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, por conta do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro em prol do requerente, além do disposto no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
P.I.C.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:02
Denegada a Segurança a MARIA SOARES PEREIRA
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02/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 08:21
Publicado Notificação em 10/04/2024.
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02/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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21/06/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MPRN - 33ª Promotoria Natal em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:31
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:31
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:52
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:48
Juntada de diligência
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821637-37.2024.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA SOARES PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
Maria Soares Pereira, por advogado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando, liminarmente, que o demandado "reajuste por paridade da pensão da parte autora, corrigindo o benefício para R$ 11.780,48 (onze mil setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), conforme os índices do magistério referentes às competências de 2022 (33,24%), 2023 (14,95%) e 2024 (3,62%)".
Afirma que, a partir de 02/06/2009, passou a perceber pensão pelo falecimento do cônjuge Ednilson Pereira Viana, que era aposentado desde 05/03/2002, no cargo de Professor, Nível I, Classe J.
Acrescenta que o de cujus aposentou-se com direito à paridade, mas a partir do falecimento, quando da implementação da sua pensão, o IPERN não reajustou os proventos de acordo com as leis que concederam aumento aos professores em atividade, resultando numa defasagem de 51,84%, da soma dos percentuais dos anos de 2022 a 2024.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, requerendo que seu benefício seja implantado no montante de R$ 11.780,48 em vez de R$ 7.422,94.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Sobre o assunto, é fundamental verificar a presença da probabilidade do direito reivindicado, bem como o risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base em cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, entendo que mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, constato a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito almejado.
De acordo com o processo administrativo de concessão da pensão (Id. 118102006), o instituidor do benefício foi admitido no serviço público em 06/08/1979, e aposentou-se aos 05/03/2002, pela aposentadoria voluntária integral.
Portanto, ao sair para a inatividade, o servidor foi contemplado com o benefício a ser reajustado pela paridade e com o valor integral da sua remuneração.
No entanto, quando o segurado faleceu, em 2009, a regra da aposentadoria já tinha sofrido alteração de ordem constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 e posteriormente com a Emenda Constitucional nº 47/2005, sendo essa normatização aplicável à pensão por morte concedida à impetrante, porquanto a lei aplicável a esse benefício deve ser a da época do falecimento.
A EC nº 41/2003 acabou com a paridade e integralidade dos benefícios, normatizando que os reajustes deveriam ser feitos conforme critérios previstos em lei.
Logo, a situação da impetrante ficou numa espécie de meio-campo, em que o instituidor da pensão aposentou-se com direito à paridade e integralidade, mas a pensão por morte já foi implantada numa outra realidade normativa.
Diante de várias situações iguais a essa, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 603.580 RG/RJ - Tema 396 -, sob o procedimento da repercussão geral, em que definiu a seguinte interpretação: Tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
Para compreender esse norte, devemos saber quais os critérios definidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".
Diz o art. 7º da EC nº 41/2003: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
Logo, o servidor deveria ter 35 anos de contribuição (homem), 25 anos de efetivo serviço, idade mínima de 60 anos (homem), para dar ao beneficiário da sua pensão por morte o direito à manter a paridade, o que foi plenamente satisfeito no caso da pessoa de Ednilson Pereira Viana, como se pode ver a partir da sua ficha funcional, em que ele se aposentou com quase 40 anos de contribuição e de tempo de serviço (houve averbação do tempo em que trabalhou no Município de Jucurutu, de 01.03.1962 a 05.03.1979) e com mais de 60 anos de idade (id´s. 118102004 e 118102006).
Mantida a paridade, que é critério de reajuste da remuneração mediante o qual toda vez que se alteram os vencimentos do servidor ativo, o mesmo deve ser feito aos inativos -, não se pode confundi-la com a integralidade, que significa que a pessoa manterá, na aposentadoria, o mesmo valor dos vencimentos que tinha na atividade. É importante perceber que a EC nº 47/2005 abriu alternativas e critérios para que, em determinados casos, a paridade fosse mantida, mas na hipótese de pensão por morte, a integralidade não entrou nessa exceção.
No caso da pensão por morte da demandante, instituída a partir de 2018, quando a EC nº 41/2003 havia extinguido a integralidade, o cálculo do benefício deve atender ao critério estipulado no art. 57, I, da Lei Complementar estadual nº 308/2005: "Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite"; Como se pode ver da leitura do inciso acima, a pensão da impetrante não corresponde à integralidade da aposentadoria do seu esposo falecido, pois sofre o redutor de 30% (trinta por cento) que é influenciado pelo teto do Regime Geral de Previdência.
O processo administrativo Id. 118102006, na fl.71, traz exatamente o cálculo correspondente a esse comando normativo.
Assim, a demandante possui verossimilhança do direito, decorrente da paridade, a ter o reajuste da sua pensão por morte de acordo com os percentuais legais da carreira de professor, levando-se em conta os acréscimos ocorridos no período de 2022 a 2024, sem que isso implique na integralidade do valor como se fosse igual ao de um Professor da ativa, CL I, Classe J, porque há de ser aplicado o redutor referido no art. 57, I, da Lei Complementar estadual nº 308/2005.
Constatado o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, o qual, na presente hipótese, materializa-se pela própria natureza alimentar dos proventos de pensão, cuja diminuição mensal repercute na subtração da verba alimentícia destinada à impetrante.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito da medida liminar formulado na petição inicial pela impetrante Maria Soares Pereira, determinando que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, providencie a alteração quanto ao montante da pensão por morte oriunda do falecimento de Ednilson Pereira Viana, em benefício da viúva Maria Soares Pereira, para aplicar os aumentos legais havidos no período de 2022 a 2024, em favor da carreira de professor estadual, levando em consideração o cálculo conforme o art. 57, I, da Lei Complementar estadual nº 308/2005, com a redação vigente no ano 2009.
Notificar a autoridade apontada como coatora para diligenciar quanto p cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos autos, e prestar as informações de estilo ou ratificar as já ofertadas, se for o caso; bem como a própria autarquia previdenciária, pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para que possa ingressar no feito; abrindo vista na sequência ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias, consoante os arts. 7º, incisos I e II, e 12, da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante os benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
08/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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