TJRN - 0802823-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802823-42.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo ROSSANA MESQUITA CERINO Advogado(s): IONE MACIEL SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Remoção de Curador e Nomeação de Substituto de nº 0830733-13.2023.8.20.5001,que determina a suspensão do processo originário enquanto se aguarda o julgamento final da prestação de contas de nº 0811695-49.2022.8.20.500.
A recorrente questiona as contas prestadas pela atual curadora, Gilda Mesquita Cerino, que supostamente estaria utilizando o dinheiro da curatelada em seu benefício próprio.
Destaca que “membro do Parquet requereu a agravada que justificasse as várias transferências bancárias para si mesma nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “determinar a remoção da atual curadora, ora agravada do encargo a ela atribuído nos autos do Processo nº 0875116-81.2020.8.20.5001, bem como seja a agravante nomeada, de forma provisória, curadora da Sra.
Gilda Mesquita Cerino, na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com amparo no art. 87 da Lei 13.146/2015, e conforme autoriza o artigo 762”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 24135393 que indeferiu o pedido de liminar.
Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões ID 24678887 aduzindo que a agravante não tem qualquer vínculo consolidado com a interditada, não possuindo capacidade de gerir a vida de uma pessoa doente e com idade avançada.
Realça que a agravante não apresentou nenhuma prova de suas alegações, deixando claro que se preocupa unicamente com a administração financeira dos valores percebidos pela avó.
Pontua que é a única filha viva da interditada e que seus outros dois irmãos faleceram precocemente e tanto a agravante como seu irmão foram criados exclusivamente pelo genitor e que nunca se preocuparam com a existência da avó.
Culmina requerendo a manutenção da decisão agravada.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 24900290, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que determina a suspensão do processo originário enquanto se aguarda o julgamento final da prestação de contas de nº 0811695-49.2022.8.20.500.
Narram os autos que a agravante ajuizou ação de remoção de curador e nomeação de substituto nº 0830733-13.2023.8.20.5001, pleiteando a concessão da curadoria provisória, em sede liminar.
Ocorreu que o Juízo singular rejeitou o pleito de urgência, o que motivou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Importa destacar que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações formuladas pela parte agravante, considerando que o relatório psicossocial acostado aos autos no ID 108644480 não apresenta qualquer indício que demonstre nesse momento a necessidade de remoção da curadora.
Em suma, no caso concreto, verifica-se que diferentemente o alegado pela agravante não há nos autos provas que indiquem suposta irregularidade na utilização dos recursos financeiros da curatelada.
Ocorre que a confirmação de tais alegações, a princípio, se dará com precisão, após o exame das contas, objeto do processo de nº 0811695-49.2022.8.20.500, como bem pontua a julgadora originária. É válido ressaltar trecho da decisão recorrida: Com relação à prestação de contas do exercício da curatela por parte da curadora ROSSANA MESQUITA, nos autos do processo de nº 0811695-49.2022.8.20.5001, verifico que este se encontra em trâmite, com diligências pendentes, inclusive audiência de instrução e julgamento, de tal modo que não há decisão acerca das contas apresentadas, tampouco parecer conclusivo do representante ministerial.
Por ser assim, como o deslinde da presente ação de remoção/substituição de curador depende diretamente do julgamento/resultado da ação de exigir contas, entendo que aquela deve ser suspensa enquanto se aguarda a solução desta, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (..) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Saliente-se, por oportuno, que a presente suspensão em nada afeta o melhor interesse da curatelada, pois o relatório psicossocial nos autos, produzido pelo MP, apontou que a interditada não se encontra em situação de risco.
Neste sentido, a parte agravante não demonstrou suficientes justificativas a afastar a decisão exarada, de forma que a mesma deve ser mantida, sendo necessária maior instrução processual a fim de averiguar sobre .
Trago à colação julgado desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROTEÇÃO A IRMÃO INTERDITADO.
ALEGAÇÃO DE RISCOS À INTEGRIDADE DO CURATELADO, BEM COMO DE PRODIGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE INDIQUE SITUAÇÃO DE RISCO.
INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO LOCUPLETAMENTO DOS RENDIMENTOS QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805803-30.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 03/11/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
21/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 08:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802823-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS AGRAVADO: ROSSANA MESQUITA CERINO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Remoção de Curador e Nomeação de Substituto de nº 0830733-13.2023.8.20.5001,que determina a suspensão do processo originário enquanto se aguarda o julgamento final da prestação de contas de nº 0811695-49.2022.8.20.500.
A recorrente questiona as contas prestadas pela atual curadora, Gilda Mesquita Cerino, que supostamente estaria utilizando o dinheiro da curatelada em seu benefício próprio.
Destaca que “membro do Parquet requereu a agravada que justificasse as várias transferências bancárias para si mesma nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “determinar a remoção da atual curadora, ora agravada do encargo a ela atribuído nos autos do Processo nº 0875116-81.2020.8.20.5001, bem como seja a agravante nomeada, de forma provisória, curadora da Sra.
Gilda Mesquita Cerino, na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 87 da Lei 13.146/2015, e conforme autoriza o artigo 762”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Observa-se dos autos que a pretensão de remoção da curadora firma-se primordialmente em suposta irregularidade na utilização dos recursos financeiros da curatelada.
Ocorre que a confirmação de tais alegações, a princípio, se dará com precisão, após o exame das contas, objeto do processo de nº 0811695-49.2022.8.20.500, como bem pontua a julgadora originária.
Nesse contexto, e considerando que as afirmações feitas pela agravante carecem de prova e devida instrução, entendo como devida a cautela adotada na decisão agravada, ao menos para efeito de liminar.
Ou seja, para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontados ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre as alegações expendidas, podendo, contudo, ser dirimia a questão com a solução do processo de nº 0811695-49.2022.8.20.500, referente a prestação de contas.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2024 14:51
Declarada incompetência
-
20/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800812-25.2023.8.20.5125
Marileide Moura Targino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 08:55
Processo nº 0800296-52.2022.8.20.5153
Banco Santander
Francisca Bernardino
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 13:59
Processo nº 0800296-52.2022.8.20.5153
Francisca Bernardino
Banco Santander
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2022 17:59
Processo nº 0000153-66.1999.8.20.0121
Uniao / Fazenda Nacional
Rawplacido Saraiva Maia
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 07:25
Processo nº 0801037-88.2023.8.20.5143
Jose Pinto da Silveira
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 08:49