TJRN - 0830132-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830132-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA LEITE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Promove Administradora de Consórcios Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, no tocante à forma de retenção da taxa de administração, à legalidade dos descontos de taxa de administração antecipada e fundo de reserva, bem como à possibilidade de cumulação da taxa de administração com multa contratual.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pese as alegações autorais, após detida análise dos autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte embargante não evidenciam qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, mas apenas revelam inconformismo com o teor da sentença prolatada, visando rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida. É firme o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Eventual divergência quanto ao entendimento adotado nesta decisão deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo os embargos via adequada para reexame de fundamentos jurídicos ou revisão do convencimento do julgador.
Ante o exposto, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos pela parte autora com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:33
Decorrido prazo de autora em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830132-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA LEITE Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149745183), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830132-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA LEITE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Durante a realização de audiência de instrução (id. 144994167), parte autora Ana Maria Leite apresentou pedido de produção de prova, solicitando a apresentação de gravações de diálogos mantidos com a parte demandada Promove Administradora de Consórcios LTDA, relacionadas à contratação discutida nos autos.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que o requerimento formulado neste momento processual encontra-se precluso, não sendo possível a reabertura da fase probatória para inclusão de novas provas, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da preclusão.
No despacho de id. 131932928, as partes foram expressamente intimadas para informarem seu interesse na produção de provas, tendo a parte autora, na peça de id. 134883523, limitado-se a requerer o depoimento pessoal do representante da parte ré.
Assim, ao não requerer oportunamente a produção de outras provas, a parte autora exerceu sua faculdade processual dentro dos limites estabelecidos no momento adequado, não podendo agora inovar no curso do processo e alterar sua estratégia probatória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 223, estabelece que a preclusão ocorre quando a parte perde a oportunidade de praticar um ato processual em razão do decurso do prazo ou do exercício de outro ato incompatível com a pretensão posterior.
No caso concreto, o requerimento de prova formulado durante a audiência de instrução se mostra intempestivo, pois a parte autora já havia se manifestado sobre as provas que desejava produzir no momento apropriado.
O deferimento do pedido, neste instante, ensejaria desequilíbrio processual, criando um tratamento desigual entre as partes e retardando indevidamente o andamento do feito.
Além disso, verifica-se que a parte demandante não impugnou especificamente a gravação trazida aos autos pela parte demandada, limitando-se a questionar a validade do contrato firmado.
Não manifestou dúvida ou questionamento sobre a autenticidade da gravação anteriormente apresentada, sendo suficiente, portanto, o arcabouço probatório já produzido até o momento, sobretudo após o saneamento de id. 140690561, em consonância com as demais provas documentais colacionadas, no curso da demanda.
Dessa forma, o pedido de produção de prova apresentado pela parte autora deve ser indeferido, pois se encontra precluso.
O conjunto probatório já se encontra consolidado nos autos, sendo suficiente para a apreciação do mérito da demanda (CPC, art. 370).
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:00
Outras Decisões
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12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0830132-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA MARIA LEITE Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID 140742518 e, após consultar a pauta de audiências deste gabinete, chamo o feito à ordem, em virtude de erro material na designação da data de audiência de instrução, para consignar o dia 11/03/2025 como data para a realização do ato, às 10h00, na modalidade virtual, através do TEAMS, conforme o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdjNzIxMDktYjNiNy00M2UyLTg1OTMtZWY2YTMzOWFmMGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão de ID 140690561, para a promoção das intimações das partes e patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2025 17:32
Audiência Instrução designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0830132-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO SOARES DA SILVA e outros Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil (CPC) deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, a parte ré apresentou contestação de id. 128578599, em que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à demandante, requerendo, por fim, a extinção prematura do feito.
Nesse sentido, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, ilegitimidade ativa e interesse de agir, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Inicialmente, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré deve prosperar.
Ao observar o contrato (id. 128578606), percebe-se que figura na relação jurídica somente a pessoa de Ana Maria Leite da Silva, sendo apenas ela legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré e determino a exclusão do Sr.
Raimundo Soares da Silva da demanda, por não constar como parte no contrato.
Ademais, observa-se que a relação jurídica embasada em contrato de consórcio se caracteriza como de consumo, por ser a administradora equiparada à instituição financeira nos do artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.492 /86, ao efeito de subsumir o regramento da norma consumerista Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que essa possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Com relação à impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que a demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Ainda em defesa, a parte ré alegou a ausência do interesse processual da parte autora, por não ter optado por conciliação extrajudicial prévia ao ajuizamento da presente ação.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
Além de que impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Por fim, intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, em audiência a ser realizada por videoconferência.
Ato contínuo, a parte autora requereu o depoimento pessoal do representante da empresa demandada (id. 134883523).
Assim, considerando o interesse de ambas as partes e a controvérsia fática dos presentes autos, bem como a necessidade de apurar a ocorrência de ato ilícito e responsabilização civil, defiro o pedido de produção de prova oral.
Fica designada Audiência de Instrução para o dia 03/12/2024 às 10 horas, a ser realizada de modo virtual, tendo em vista o requerimento da parte, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdjNzIxMDktYjNiNy00M2UyLTg1OTMtZWY2YTMzOWFmMGQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d À secretaria para providenciar a intimação das partes e dos patronos.
A intimação das testemunhas deverá ser realizada pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0830132-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO SOARES DA SILVA e outros Parte ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:05
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830132-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO SOARES DA SILVA e outros Réu: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 16 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0830132-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SOARES DA SILVA, ANA MARIA LEITE REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da variedade de endereços informados pelos sistemas judiciais, informar qual o endereço (excetuando os já diligenciados) e qual a ordem de preferência que deverá ser cumprida a citação e/ou intimação, para realização de diligência; ou, se já diligenciados, informar, em igual prazo, promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, com a indicação de outro endereço atualizado.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:24
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:18
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0830132-07.2023.8.20.5001 Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu Advogado, para que acompanhe o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado ( através do PJE do TJPB), nos termos do artigo 261, § 2º do CPC/2015, devendo ser juntada a estes autos a conclusão da carta precatória.
Natal, 8 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
08/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 10:06
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:26
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 10:41
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:17
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 16:33
Recebidos os autos.
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20/06/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 06:52
Recebidos os autos.
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14/06/2023 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Soares da Silva.
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13/06/2023 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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