TJRN - 0809948-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809948-98.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REQUERIDO: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que em 28/07/2025, decorreu o prazo SEM que a parte Requerida, citada por edital tenha apresentado defesa nos autos; assim, com amparo no inciso VII, art. 3, do Provimento 252, de 18/12/2023, INTIMO a Defensoria Pública para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de Curador Especial (CPC, art. 72, II, c/c art. 335 c/c 186)., considerando a prerrogativa de prazo em dobro.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:32
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169502 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0809948-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros O(A) Exmo(a).
Juiz(íza) de Direito em substituição na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a).
Lamarck Araujo Teotonio, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a INTIMAÇÃO de HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-70, FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO CPF: *85.***.*04-66, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 25.271,91 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), sendo a quantia de R$ 2.252,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) correspondente a honorários advocatícios da fase de conhecimento, valor este constante da planilha de ID 143570282 (atualizado até fevereiro de 2025), acrescido de custas, se houver, nos temos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
FICA ADVERTIDO O (A) DEMANDADO (A) que, uma vez transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), podendo ser realizada a penhora de bens, pelos meios legalmente previstos, seguindo-se os demais atos de expropriação dos bens encontrados.
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de junho de 2025.
Eu, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pelo Juiz.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o QR CODE abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
QR CODE DO PROCESSO LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(ía) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0809948-98.2021.8.20.5001 Autor: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. em face de HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de expedição de edital de intimação a ser publicado no DJe, em conformidade com o art. 513, IV, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
29/05/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:50
Processo Reativado
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO em 03/06/2024 23:59.
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29/11/2024 15:56
Publicado Citação em 10/04/2024.
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29/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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26/11/2024 12:55
Publicado Citação em 10/04/2024.
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26/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0809948-98.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. em face de HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO, todos devidamente qualificados, em que pleiteia o pagamento no valor de R$ 12.153,39 (doze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), oriundos de mercadorias adquiridas pelos demandados.
Acostou documentos e recolheu as custas.
Citados por edital, certificado o decurso do prazo (Id. 126030765), foi encaminhado o processo à defensoria pública, para atuação como curadora especial, que apresentou defesa técnica apresentada por negativa geral dos fatos (Id. 129717149). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com os fatos devidamente comprovados por documentos, e considerando a improbabilidade de conciliação e a desnecessidade de produção de provas em audiência, procede-se ao julgamento antecipado da lide, conforme o permissivo do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do exame dos autos, verifica-se que o demandante pretende a cobrança de R$ 12.153,39 (doze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
A fim de comprovar o direito pleiteado, o autor apresentou notas fiscais (Id’s 65486493 e 65486495), além de planilha atualizada do débito (Id.65486497).
In casu, a defesa apresentada pela curadoria especial não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica apresentada por negativa geral dos fatos.
Logo, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento por parte dos devedores, sendo a procedência do pedido a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento do débito no valor R$ 12.153,39 (doze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir de cada vencimento.
Custas e honorários pelos demandados, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GP -
11/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0809948-98.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129717149), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809948-98.2021.8.20.5001 AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho (ID 114487622), restando configurada a revelia da parte ré conforme Certidão (ID 126030765), procedo à INTIMAÇÃO da 6.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME por seu Rep.
Legal FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO , no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0809948-98.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Cível (Prazo: 20 dias) De ordem da Excelentíssima Senhora Érika de Paiva Duarte Tinoco, Juíza de Direito Auxiliar, designada para a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 (vinte) dias, que ficam CITADOS o(a) Sr.(a) representante legal da empresa, HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n: 13.***.***/0001-70, e FRANCISCA LARISSA DE SOUZA SALVIANO - CPF: *85.***.*04-66, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos dos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0809948-98.2021.8.20.5001, proposta por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. contra HIPER COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME e outros, em trâmite por este Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a defesa (escrita por advogado legalmente constituído) à referida ação (cuja cópia da petição inicial está disponibilizada na Secretaria desta Vara), advertindo-lhe de que não o fazendo dentro do prazo legal, será considerado revel e será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, na forma da lei, o presente Edital será afixado no local de costume e será publicado uma (01) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Observação: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento jurisdicional que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal-RN, 8 de fevereiro de 2024. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021709281756800000062707799 Aç Cobrança Codiba Comercial Dist.
Baterias Ltda vs F L de Souza Salviano 11fev21 Petição 21021709281779800000062707802 Custas Processuais F L de Souza Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21021709281801300000062707803 Procuração Codiba x Ricard Alexsandro Procuração 21021709281825300000062707805 Cnpj Documento de Identificação 21021709281852700000062707806 19 Alteração Social - Codiba - Entrada de Anderson e Elisa na administração - REGISTRADA Documento de Identificação 21021709281874600000062707807 cnpj Devedor Outros documentos 21021709281902400000062707808 NF 113531 Nota Fiscal 21021709281923500000062707809 Boletos e Aceites NF113531 Nota Fiscal 21021709281989900000062707810 NF 114004 Nota Fiscal 21021709282010400000062707811 Boletos e Aceites NF114004 Nota Fiscal 21021709282032800000062707812 Atualização Monetária Outros documentos 21021709282053400000062707813 Despacho Despacho 21021814555132500000062747145 Petição Petição 21030414494249600000063271526 Citação Citação 21040608564157500000064325959 Citação Citação 21040608564185100000064325960 Certidão Certidão 21041417202602400000064664573 0809948-98.2021 AR Aviso de recebimento 21050713531626600000065491605 Certidão Certidão 21051509113839800000065766742 0809948-98.2021 AR Certidão 21051509113858800000065766743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051708582567100000065781341 Intimação Intimação 21051708582567100000065781341 Petição Petição 21060716325631400000066485311 Pet. citação oficial de justiça Codiba vs Hiper Comercio 07JUN21 Petição 21060716325651200000066485313 Citação Citação 21091311511382000000069814481 Diligência Diligência 21092120565150200000070165734 Diligência Diligência 21100307253151600000070603400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101313292933500000070968819 Intimação Intimação 21101313292933500000070968819 Petição Petição 21102616214286300000071488842 Pet. informando endereço Codiba vs Hiper Comercio 26OUT21 Petição 21102616214322400000071488844 Citação Citação 22013115433809400000074270724 Diligência Diligência 22031813262857300000075988000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032021161412000000076025634 Intimação Intimação 22032021161412000000076025634 Petição Petição 22040810320055100000076839265 Pet Citação por edital Codiba vs Hioer Comércio Pneus 08ABR22 Petição 22040810320081300000076839267 Despacho Despacho 22062310091220900000080067721 Protocolo Sisbajud endereço Certidão 22091411490593900000083997545 Certidão Certidão 22120511363201400000087705385 Citação Citação 22121709021362400000088199350 Certidão Certidão 23031710565585400000091569710 Diligência Diligência 23032912292927800000092309547 Certidão Certidão 23033010494740400000092376985 Busca de endereço RENAJUD Certidão 23070715032901700000097079886 Certidão Certidão 23070715313122900000097081075 Citação Citação 23072511594652600000097877581 citação Diligência 23101011481353700000102150352 Despacho Despacho 24020117392911700000107390365 Intimação Intimação 24020117392911700000107390365 -
08/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:39
Outras Decisões
-
20/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:48
Juntada de diligência
-
25/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 03:37
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 07/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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