TJRN - 0807950-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807950-61.2022.8.20.5001 Exequente: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Executado: WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda em face de WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES, fundada em título judicial proferido nestes autos (ID n.º 132299029).
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (certidão de ID n.º 148479175), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID n.º 149437439, a parte exequente solicita penhora de contas bancárias da executada através do SISBAJUD com o método "teimosinha", bem como a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de várias tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até este momento processual todas restaram infrutíferas.
O sistema Sisbajud, trouxe uma nova ferramenta que possibilita a reiteração automática das ordens de bloqueio, que permite pesquisar valores em contas bancárias, em nome do executado, por 30 (trinta) dias consecutivos, sendo essa nova modalidade chamada de "teimosinha".
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, havendo atualmente a possibilidade de utilização do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", faz-se mister a sua utilização, pelo DEFIRO-O, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme é possibilitado.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Restando a diligência acima infrutífera, desde logo AUTORIZO a consulta de eventuais veículos em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser determinada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos bens eventualmente encontrados.
Sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Caso igualmente não se localizem veículos passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para análise do pedido de quebra de sigilo fiscal, nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e artigo 198, §1º, do Código Tributário Nacional, com vistas à obtenção de declarações de imposto de renda e/ou movimentações patrimoniais do devedor perante a Receita Federal do Brasil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807950-61.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Executado: WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o credor, por seu patrono, na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do Bacenjud na fase de cumprimento de sentença, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de dez (10) dias, conforme ato de ID 132299029.
Natal, 11 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 09:01
Decorrido prazo de executada em 10/04/2025.
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11/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:08
Juntada de diligência
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13/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0807950-61.2022.8.20.5001 JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda, por seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
08/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:31
Juntada de diligência
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16/09/2023 01:10
Decorrido prazo de WETARLY KELSON DE SOUZA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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10/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:50
Outras Decisões
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22/02/2022 17:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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