TJRN - 0800317-59.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800317-59.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo CLEA MARIA ALVES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias por pacote de serviços sem contratação expressa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não apresentou prova da contratação ou anuência da autora para a cobrança dos serviços.
III.
Razão de decidir: A cobrança indevida de tarifas configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso III, do CDC, devendo ser reconhecido o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese: O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
O valor fixado a título de indenização, R$ 5.000,00, é excessivo, entretanto, não foi requerida a sua minoração no apelo.
Portanto, o valor fixado na origem foi mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, Art. 39, inciso III e Art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3019/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante mencionada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-21.2023.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-49.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801990-40.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca e Luís Gomes/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Cléa Maria Alves, julgou procedentes as pretensões autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 02/03/2019, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 - id. . 116247126 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 - id. . 116247126 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. .(...)”.
Em suas razões (Id. 25757337) alegou que a autora distorceu os fatos, agindo de má-fé.
Aduziu que a conta bancária da apelada era usada para além do recebimento de proventos, incluindo serviços que justificam as cobranças de tarifas, conforme o Banco Central.
Afirmou também que não houve manifestação contrária aos descontos aplicados entre 2019 e 2021, evidenciando anuência tácita, e que a pretensão de indenização por dano moral é infundada, caracterizando um simples aborrecimento, não havendo o que se falar em indenização extrapatrimonial ou material.
Entretanto, pediu que, caso o entendimento seja diverso, seja a restituição seja de forma simples em razão de não ter sido verificada a má-fé de sua parte.
Preparo recolhido (Id. 25757338).
Nas contrarrazões (Id. 25757342), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 26006766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote “Cesta de Serviços B.Express01” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A instituição financeira alegou que a cobrança estaria respaldada pelo uso dos serviços e que teria ocorrido anuência tácita da autora.
Por outro lado, a parte autora sustentou que nunca contratou o serviço e que faz uso apenas dos serviços essenciais, os quais são gratuitos conforme a Resolução nº 3019/2010 do Banco Central.
Por fim, discute-se a manutenção da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Ocorre que, a despeito das afirmações autorais, verifica-se que a instituição financeira apelante não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes ou qualquer outro documento comprobatório, não enfrentando a alegação dos fatos arguidos pela recorrida.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu a ré/apelante não cumpriu sua obrigação quanto o ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta.
O conjunto probatório, em especial os extratos bancários anexados aos autos, corrobora a tese da autora, no sentido de que os serviços cobrados não foram contratados de maneira expressa.
A Resolução nº 3019/2010 do Banco Central é clara ao prever que a cobrança de qualquer tarifa bancária deve estar respaldada em contrato firmado ou expressamente autorizado pelo cliente.
Não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado ou consentido com a cobrança do pacote de serviços, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira, nos moldes do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, fazendo exsurgir o dever de indenizar pelo dano material e moral dele decorrente.
Portanto, no tocante à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-21.2023.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NÃO ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-49.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU OUTRO MEIO QUE ATESTE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801990-40.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para a indenização extrapatrimonial, a qual deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Analisando os autos, observo que a consumidora é uma pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, residente em cidade interiorana do Estado – Luís Gomes/RN – assim, vulnerável a tais ocorrências, sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Id. 25757069, 25757320, 25757321), cujo valor de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) pode parecer irrisório aos olhos de quem muito possui, todavia, enquanto pensionista do INSS, tais deduções fazem falta para suprir as necessidades que a idade avançada traz.
Ademais, não foi requerida a minoração da indenização extrapatrimonial.
Portanto, o valor fixado na origem em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) deve ser mantido, ainda que destoante do valor praticado por esta Câmara em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85§ 2° do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800317-59.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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14/10/2024 15:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:51
Juntada de informação
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800317-59.2024.8.20.5120 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: CLEA MARIA ALVES Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26228516 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/10/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:52
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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