TJRN - 0800246-11.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-11.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA NATIVIDADE DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e outros Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Maria Natividade da Silva, em face de sentença que declarou a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da demanda e julgou procedente a pretensão para: i) declarar a nulidade das cobranças relativas à rubrica “Clube de Seguros do Brasil”; e ii) condenar o Clube de Seguros e Benefícios do Brasil a: ii.1) restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, no valor de R$ 1.005,60, acrescido de cobranças eventualmente efetuadas no curso da demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; ii.2) pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não demonstrou a autorização para realizar o repasse dos valores.
Defende que incide no caso o art. 25, § 1º do CDC, “que preceitua a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo dano, conforme os termos do parágrafo único do art. 7º do CDC”.
Impugna o quantum indenizatório, a consignar que “o valor fixado pelo juízo a quo a título de dano moral está em dissonância com os parâmetros adotados por esse Egrégio Tribunal de Justiça”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões, o Clube de Seguros e Benefícios do Brasil pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Banco Bradesco S/A suscitou preliminar de não conhecimento do apelo e, no mérito, pugnou pelo desprovimento.
Preliminar: não conhecimento da apelação por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito O Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva ad causam, pois pertence à mesma cadeia de fornecedores do serviço (art. 7º, parágrafo único do CDC[1]). É incontroverso que a instituição financeira permitiu o desconto intitulado “Clube de Seguros do Brasil” na conta corrente da parte autora, sendo assim responsável solidário pelos eventuais danos a ela causados.
Nessa direção, há jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL 0801270-74.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/03/2023, publicado em 14/03/2023).
Aplica-se ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dicção do seu art. 14[2].
Sendo assim, a instituição responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem desenvolve e usufrui dessa exploração.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo Códex[3].
A parte autora relatou que o banco descontou de sua aposentadoria a quantia de R$ 42,90, sob a rubrica “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL”, relativa a contrato desconhecido, que não celebrou.
A parte ré, por sua vez, não juntou nenhum documento que embasasse a contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. É inegável a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, visto que autorizou os descontos sem se assegurar da legalidade da transação.
O quantum indenizatório por danos morais, também impugnado no recurso, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta das rés, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença não se mostra irrisório, sendo suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar além do adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes (R$ 2.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[5].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] APELAÇÃO CÍVEL 0800246-12.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800121-87.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024. [5] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800246-11.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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