TJRN - 0100569-76.2016.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, retornando os autos da Instância Superior intimo as partes para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. sob pena de arquivamento.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100569-76.2016.8.20.0111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO Polo passivo IVAN CAVALCANTI JUNIOR Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ANGICOS-RN.
PLEITO INAUGURAL VOLTADO À IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TITULAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 507/1998.
VEREDICTO QUE SE DEU NA ESTEIRA DAS NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Angicos-RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos-RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100569-76.2016.8.20.0111, ajuizada contra si por Ivan Cavalcanti Júnior, julgou procedente o pedido inaugural, consoante Id nº 18513503.
O dispositivo do citado julgado contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, II, do NCPC, julgo procedente a demanda para condenar o demandado a implementar no contracheque da parte autora o referido adicional de 20% para detentores de curso de especialização nos termos da lei de regência, com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Custas ex lege em razão da sucumbência integral do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN.” Nas razões recursais (Id nº 18513506), o insurgente trouxe ao debate as teses, a saber: i) “A apelada quando da sua posse ao cargo, já se exigia ter diploma do curso superior, estando lotada em UBS a qual vincula seus servidores ao Programa do Governo Federal denominado Estratégia Saúde da Família (ESF), de cuja fonte de recursos destina o pagamento salarial da servidora Requerente, inclusive, inclusive recebe gratificação especifica PMAQ de produtividade inerente à função que ocupa dentro do Programa referido”; ii) “Com isso, nos termos da Lei n. 499/98 (Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura de Angicos), artigo 55, § 5° alínea ‘b’: “É vedada, sob pena de sanção prevista no artigo 3°, II, segunda parte, a concessão de: b) gratificação, adicional ou outra vantagem pecuniária à conta de recursos de fundo, convenio ou outra fonte diversa da dotação orçamentaria de pessoal”; iii) “Assim, embora a apelada tenha comprovado ser detentora de curso superior e posteriormente de especialização finalizado em 2016 no que faria jus a concessão da vantagem disposta no Inciso IV do artigo 32 da Lei 507/98.
No entanto, se encontra a mesma hoje vinculada junto a programa do Governo Federal de cuja fonte decorre sua remuneração mensal e com isso gera impedimento no recebimento da vantagem pecuniária encartada”; iv) “Desta forma, a apelada possui o direito ao disposto no inciso IV, ou seja, 20% de vantagem a ser acrescida em seu salário, mas por conta da fonte de pagamento a que esta vinculada não ser da dotação orçamentaria de pessoal geral, mas sim do Programa Estratégia Saúde da Família, fonte portanto, diversa da dotação orçamentaria de pessoal geral.
No momento em que a mesma se desvincular da mesma poderá intentar novo pedido neste sentido”; v) “Percebe-se ainda que, Lei Municipal 507/98 não existe possibilidade de pagamento de “valores retroativos” no que pertine ao objeto ora tratado.
Desta maneira, é dever do servidor exercer ou não o seu direito de postular o citado benefício quando entender cabível, se não o fez anteriormente ou mesmo logo após a obtenção da titulação não caberá falar em “retroativos” visto que não é obrigação do ente municipal conceder de imediato tal pleito ao servidor ou mesmo implantar automaticamente visto somente na data que postulou foi que trouxe ao conhecimento da municipalidade a graduação adquirida.
E mais, tal postulação somente poderá ser levada a efeito após o cumprimento do prazo do estágio probatório que no caso da Requerente decorreu em quando então completou os 3 anos de sua posse.
Antes disso, não pode ser concedido qualquer benefício neste sentido por impedimento legal”; vi) “Com isso, descabe falar em pagamento de valores retroativos OU MESMO DE INDENIZAÇÃO por absoluta falta de amparo legal”; e vii) O art. 37 da Constituição Federal disciplina grande parte da matéria relativa a cargos, empregos e funções públicas. É verdade ainda que, os princípios básicos da Administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, oralidade, impessoalidade e publicidade.
Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos.
Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.
Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guardar e zelo dos interesses sociais.
ASSIM AGIU A PARTE apelada”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a decisão singular, julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id nº 18513509, momento no qual refutou as teses levantadas pelo demando e suplicou pelo desprovimento do Recurso.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito da lide em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a verossimilhança das alegações inaugurais, determinou que o demandado implementasse o adicional por titulação nos contracheques do autor, bem como efetuasse o pagamento da verba retroativa daí decorrente.
De partida, adiante-se que o veredicto não merece qualquer retificação.
Isso porque, de acordo com a Lei Municipal 507/1998, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Município de Angicos/RN, há expressa previsão do adicional buscado na inaugural, senão confira-se: Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei.
Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades (...) 1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico.
Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem escolaridade formal ou seja. 1º grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro.
Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo: (omissis).
IV - Padrão D - Grupo Técnico de Nível Superior - TNS (omissis) Nível II - Composto de cargos e / ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário enfermeiro, nutricionista, psicólogo, cirurgião dentista, auditor fiscal contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, pedagogo e economista. (Texto Original sem destaques) Na espécie, constata-se que o demandante comprovou que seu ingresso nos quadros da Administração se deu por concurso público, tendo sua nomeação ocorrido no cargo efetivo de Bioquímico em 18/07/2013 (Id nº 55964326).
Por outro vértice, o cotejo probatório evidencia que o servidor concluiu o “Curso de Especialização em Citologia Clínica”, promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN (Id nº 18513497), tendo, portanto, atendido o requisito necessário para fins de percepção do adicional, consoante previsão do art. 32, inciso IV, da LM nº 507/1998, in verbis: Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I- 5% para detentores do curso de 1° grau; II- 10% para detentores do curso de 2° grau; III- 15% para detentores do curso superior; IV- 20% para detentores do curso de especialização; V- 25% para detentores do curso de mestrado; VI- 30% para detentores do curso de doutorado. § 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade. (Destaques aditados por esta relatoria) Em linhas gerais, atestadas as condições da legislação municipal, impõe-se o reconhecimento do adicional de titulação buscado.
Nesse compasso, não subsistem os argumentos do recorrente quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito reclamado, notadamente por relevar a ausência de argumentação válida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tudo a rigor do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com respaldo no mesmo juízo crítico aqui adotado, já decidiu a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800043-35.2018.8.20.5111, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-82.2018.8.20.5111, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Em suma, estando o veredicto de acordo com a legislação que regulamenta o assunto e jurisprudência desta Corte, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 23 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
06/03/2023 11:55
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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