TJRN - 0800334-95.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 13/06/2024 23:59.
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05/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:24
Juntada de Alvará recebido
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800334-95.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o cumprimento integral dos termos do acordo (id.122424706), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe conta para transferência dos valores depositados em juízo.
De igual modo, deve manifestar-se no mesmo prazo, sobre o que por ventura ainda entende por direito.
Sendo informada a conta e não havendo qualquer outro tipo de requerimento, expeça-se alvará do valor depositado em DJO id.122424706.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Homologada a Transação
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16/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800334-95.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito.
A parte autora alega que ao retirar o extrato bancário pelo aplicativo, percebeu que vinha sendo descontado todos os meses em sua conta bancária, nº 0005207-8, agência nº 5882, determinado valor na importância de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO4" (ID 116450805). É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:27
Outras Decisões
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05/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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