TJRN - 0800326-85.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800326-85.2024.8.20.5131 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: A.
H.
Q.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA ELENILZA DE QUEIROZ REQUERIDO: ROSIANO CHARLE OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de alimentos e regulamentação de visitas, proposta por ROSIANO CHARLE OLIVEIRA DE MELO, em face da menor A.
H.
Q.
D.
O., representadas por sua genitora, a Sra.
MARIA ELENILZA DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados e representados.
O acordo firmado entre as partes se encontra registrado no documento de ID 115990042.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo ID. 116636105. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. 2.
Dos Alimentos da Prole.
As partes em tela entabularam acordo acerca da regulamentação da convivência e alimentos no tocante ao filho menor de idade, respeitando os ditames legais e levando em consideração o melhor interesse da criança, inexistindo vício que obste a homologação da avença, em id.115990042.
Assim foi a avença: sobre os alimentos, o genitor compromete-se pagar o valor equivalente a 21,5% (vinte um vírgula cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no quantum de R$ 300,00 (trezentos reais) que será pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado via pix: chave [email protected].
As partes concordam que as despesas extraordinárias do menor, incluindo medicamentos, exames, consultas e material escolar, serão divididas igualmente entre os genitores, cada um responsável por 50% dos custos.
II.3 Da Guarda, da Regulamentação das Visitas.
As partes em tela entabularam acordo acerca da guarda, que será UNILATERAL, com endereço fixado na residência da genitora, ficando estabelecido que as visitas ocorrerão mediante aviso prévio.
No mais, o Parquet manifestou-se favorável à homologação do aludido acordo (id. 116636105).
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para homologar o acordo celebrado entre as partes no tocante aos alimentos e guarda, nos termos do acordo de ID nº 115990042, que integra este dispositivo para todos os fins de direito.
Por conseguinte, extingo o feito na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, caput associado com o art. 99, § 3°, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
P.I.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:44
Homologada a Transação
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26/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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