TJRN - 0819079-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0819079-63.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA PARTE RECORRIDA: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO DESPACHO Intime-se a parte agravada internamente para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 09:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819079-63.2022.8.20.5001 APELANTE: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA APELADO: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 23080860) interposta por MEDEIROS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI contra sentença (Id. 23080857) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado à exordial e condeno o demandado ao pagamento dos aluguéis, IPTU e demais encargos previstos contratualmente, como é sua obrigação, até a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em observância ao pedido de gratuidade de justiça, o então Relator, Desembargador Virgílio Macedo, despachou (Id. 25176767) para que o recorrente viesse a comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade.
No entanto, o apelante apenas apresentou manifestação Id. 25728079 informando que no Id. 24747030 já havia comprovado a gratuidade.
Chegando os autos a esta relatora, visualizando que por se tratar de empresa, caberia a esta a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, e que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da sua condição de hipossuficiente no momento oportuno, determinou o recolhimento dobrado do preparo (Id. 27374678).
O apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 27743877) informando que não veio a ser apreciado o seu pedido de gratuidade.
Contrarrazões (Id. 29027620) informando que o recorrente não comprovou a sua condição de hipossuficiente no momento oportunizado. É o que importa relatar.
Decido.
Em síntese, sustenta a parte embargante quanto a existência de omissão, ao argumento de que o pedido de gratuidade formulado não teria sido analisado adequadamente.
Inicialmente, importa destacar que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco ao reexame da matéria com vistas à obtenção de efeitos infringentes.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
Ao contrário do que alega a embargante, o pedido de gratuidade de justiça foi tacitamente analisado e indeferido, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, requisito indispensável à concessão do benefício quando se trata de pessoa jurídica.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481: “Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No presente caso, a empresa havia informado que já teria feito prova em manifestação anterior (Id. 24747030), o que não demonstrou de forma objetiva e documental a alegada hipossuficiência.
Assim, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo não é suficiente para a concessão do benefício, ainda mais se tratando de pessoa jurídica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MEDEIROS APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiente, bem como, considerando que os Embargos de Declaração somente interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), mas nada trata sobre interrupção para cumprimento de diligência, descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Findo o prazo recursal, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
24/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO
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25/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0819079-63.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA PARTE RECORRIDA: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): KALEB CAMPOS FREIRE, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FILGUEIRA JOSINO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração por não ser possível a interposição de recurso contra despacho, conforme o teor do art. 1.001 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 08:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0819079-63.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e outros ADVOGADO(A): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA PARTE RECORRIDA: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): KALEB CAMPOS FREIRE DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
15/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:20
Determinada a citação de Medeiros Apoio Administrativo EIRELI / Medeiros Comércio de Bebidas Ltda.
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18/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/09/2024 20:51
Declarado impedimento por Desembargadora Sandra Elali
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08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819079-63.2022.8.20.5001 APELANTE: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA APELADO: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Tendo em vista o requerimento do benefício da justiça gratuita pela parte apelante, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da requerente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de junho de 2024.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
12/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819079-63.2022.8.20.5001 APELANTE: ONE - OLIVEIRA NETO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: KALEB CAMPOS FREIRE APELADO: MEDEIROS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MEDEIROS FILHO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23080862, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
08/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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