TJRN - 0802960-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALDIR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALDIR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALDIR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALDIR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802960-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: JOSE ALDIR DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por JOSE ALDIR DA SILVA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Instituição Financeira “suspenda no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do desconto tarifário na conta bancária do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os s requisitos autorizadores para a aplicação da multa, devendo ser a mesma revogada a fim de evitar futuro prejuízo à instituição financeira.
Afirma que a multa é incompatível com a obrigação de fazer imposta por determinação judicial.
Assevera que a multa arbitrada é desrazoável e desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reduzida a multa arbitrada por desconto realizado, bem como estipulado prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o Agravante pretende a reforma da decisão somente na parte que arbitrou multa por descumprimento de decisão judicial.
Convém rememorar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que arbitrou multa em caso de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse norte, penso que a conduta adotada pelo Juízo a quo que fixou multa por descumprimento de determinação judicial não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação, especialmente considerando o porte econômico da Instituição Financeira.
Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
04/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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