TJRN - 0800686-77.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800686-77.2024.8.20.5112 RECORRENTE: GLEYCIANE INGRID ALMEIDA BRASIL ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Intime-se GLEYCIANE INGRID ALMEIDA BRASIL para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se a respeito do acordo de ID 27982491.
Destaco que seu silêncio será interpretado como anuência.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800686-77.2024.8.20.5112 Polo ativo GLEYCIANE INGRID ALMEIDA BRASIL Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE CESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleyciane Ingrid Almeida Brasil em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0800686-77.2024.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL – II, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a declaração de nulidade do débito, a exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” [ID 25369620] Em suas razões recursais (ID 25369623), a Apelante alega, em abreviada síntese, que não reconhece a legitimidade do débito que lhe foi imputado pela parte Apelada, débito este que teria gerado a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a Apelada anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com a Natura S.A, não teria colacionado qualquer elemento probatório capaz de comprovar a regularidade do débito, tampouco da inscrição negativa impugnada.
Sustenta que “o TJ/RN já possui entendimento pacificado de que os PRINT’S de tela do sistema colacionados pela apelada, não servem como meio de prova para o processo, haja vista que as referidas telas são geradas unilateralmente, podendo assim, ser manipuladas pela empresa, ou seja, não se trata de uma prova confiável para fins de processo, e muito menos aceitável”.
Defende a não aplicação da Súmula 385/STJ ao caso em apreço, afirmando que “o histórico de restrições, de forma alguma, tem o condão de afastar a mácula o nome da parte Autora da demanda, uma vez que, os supostos débitos já foram excluídos, ou seja, já foram solucionados, e, não existem mais, portanto não se pode concluir com uma mera ilação, que eram débitos legítimos”.
Diz que não teria configurado litigância de má-fé, sob o argumento de que estaria em claro exercício regular do direito de ação.
Assevera, neste contexto, que estaria configurado o dever de indenizar.
Aduz que “o termo inicial dos juros moratórios da responsabilidade aquiliana (extracontratual) influi a partir do evento danoso, com base no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Já na responsabilidade contratual em que a dívida é líquida, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação, é o teor do art. 397 do CC, de outra banda, no que tange às dívidas ilíquidas, os juros fluem à partir da citação (art. 405 CC e Súmula 54 do STJ).
No que diz respeito à correção monetária dos danos materiais em responsabilidade contratual ou extracontratual, incidem tal correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Já nos danos morais a correção monetária flui desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, além de afastar a condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25369632), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25956179). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição Apelada que ao promover a negativação do nome da parte Autora/Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a Autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a Autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte Autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela Recorrente, cumpria à empresa Apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Demais disso, em que pese sustentado pela instituição Recorrida, que o débito de que deriva a cobrança questionada seria oriunda de dívida constituída pela Apelante junto à Natura S.A, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou a Apelada de comprovar o que alega, deixando de colacionar documentação comprobatória da cessão referida, bem como da respectiva pactuação originária, alegadamente entabulada entre a parte Autora e a Natura S.A.
Dessa forma, não logrou êxito a Recorrida em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão alegadamente realizada, tampouco da relação jurídica com a parte Autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a Cedente, sequer apresentou documentos em que constem a assinatura do contratante, nem documentos de identificação, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Importa destacar que os Termos de Cessão colacionados aos autos (ID 25369608 e ID 25369609) não correspondem aos contratos discutidos nos presentes autos, de forma que não poderão ser utilizados como prova.
Nessa ordem, tendo a Apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte Autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a Autora/Apelante teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a Apelada jamais negou que promoveu a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Noutro pórtico, assiste razão à Apelante quanto a não aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto, eis que, analisando o documento de ID 25369588, verifico que embora subsistente outros apontamentos, a inscrição aqui impugnada é a mais antiga, razão pela qual inaplicável a vedação disposta na súmula referida.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da Apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da Apelada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da Recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à Apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da Apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante atinente à indenização por danos morais, quantum que se monstra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Nesse contexto, evidenciando-se do contexto probatório a necessidade de reforma da sentença, de rigor também afastar-se a condenação em litigância de má-fé, eis que não configurada na hipótese dos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele na forma da Súmula 362 do STJ; e c) afastar a condenação em litigância de má-fé, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% (dez por cento) incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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