TJRN - 0803060-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-76.2024.8.20.0000 Polo ativo NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS Advogado(s): VINICIUS FRANCA DA SILVA, ZALI GRILLO NEIVA Polo passivo SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado(s): DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL.
NÃO ANALISADO O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA DECISÃO A SER CUMPRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS ARREMATADOS.
DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DEPRECANTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA A PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA OS TERMOS DA DECISÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AO QUAL ESTÁ VINCULADO O JUÍZO DEPRECANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0800620-55.2023.8.20.5105, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que deixou de analisar o pedido de sustação da decisão que determinou o cumprimento de carta precatória.
Alegou que: “se constitui de Carta Precatória expedida pelo MM Juízo da Vara Única de Arraial do Cabo – RJ, com origem no processo de nº 0000508-67.2016.8.19.0005, para cumprimento, pelo juízo deprecado da Vara da Comarca de Macau – RN, de Mandado de Imissão na Posse dos Imóveis de matrículas nº 0570, 031 e 112 do primeiro ofício de notas de Macau – RN, e matrícula 038 do Cartório Único da comarca de Pendências – RN”; “o Mandado de Imissão na Posse foi originado pela arrematação de leilão realizado no bojo do processo deprecante em julho de 2021”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “qualquer acordo realizado pelo agravado SUAPE GARRIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA para a venda das áreas até para os seus atuais ocupantes seria eivado de nulidade, no caso de sucesso da ação anulatória, mas tornaria mais difícil a situação jurídica da agravante para que reouvesse a área”; “o Juízo agravado se negou a sobrestar o feito, informando de que não teria competência para tal, e dando prazo de até 28/03/2024 para que os moradores da área realizem a desocupação voluntária”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para sobrestar o feito, suspender o mandado de imissão de posse até o trânsito em julgado da sentença nos autos da anulatória nº 0801332-46.2023.8.19.0005 e devolver a carta precatória sem cumprimento.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão da presença dos requisitos legais.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou documentos depois de encerrado o prazo para manifestação.
A carta precatória de origem tem como Juízo Deprecante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Tem por finalidade cumprir a ordem de imissão do arrematante na posse dos imóveis arrematados na ação que originou a carta.
Somente ao Juízo Deprecante, ou em grau de recurso ao Tribunal a que está vinculado, compete rever suas decisões.
O Juízo Deprecado apenas providencia o cumprimento da ordem encartada. É o que se depreende da previsão do art. 914, § 2º do CPC: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.
Os argumentos lançados pela parte agravante, portanto, devem ser submetidos ao Juízo Deprecante, não ao que conduz o cumprimento da carta precatória, por lhe faltar competência para decidir a questão posta.
Como não se trata de qualquer das exceções relacionadas no dispositivo legal, correta a decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803060-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
09/05/2024 16:10
Conclusos 6
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08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803060-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS Advogado(s): VINICIUS FRANÇA DA SILVA, ZALI GRILLO NEIVA AGRAVADO: SUAPE GARRIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0800620-55.2023.8.20.5105, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que deixou de analisar o pedido de sustação da decisão que determinou o cumprimento de carta precatória.
Alega que: “se constitui de Carta Precatória expedida pelo MM Juízo da Vara Única de Arraial do Cabo – RJ, com origem no processo de nº 0000508-67.2016.8.19.0005, para cumprimento, pelo juízo deprecado da Vara da Comarca de Macau – RN, de Mandado de Imissão na Posse dos Imóveis de matrículas nº 0570, 031 e 112 do primeiro ofício de notas de Macau – RN, e matrícula 038 do Cartório Único da comarca de Pendências – RN”; “o Mandado de Imissão na Posse foi originado pela arrematação de leilão realizado no bojo do processo deprecante em julho de 2021”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “qualquer acordo realizado pelo agravado SUAPE GARRIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA para a venda das áreas até para os seus atuais ocupantes seria eivado de nulidade, no caso de sucesso da ação anulatória, mas tornaria mais difícil a situação jurídica da agravante para que reouvesse a área”; “o Juízo agravado se negou a sobrestar o feito, informando de que não teria competência para tal, e dando prazo de até 28/03/2024 para que os moradores da área realizem a desocupação voluntária”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para sobrestar o feito, suspender o mandado de imissão de posse até o trânsito em julgado da sentença nos autos da anulatória nº 0801332-46.2023.8.19.0005 e devolver a carta precatória sem cumprimento.
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão da presença dos requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A carta precatória de origem tem como Juízo Deprecante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Tem por finalidade dar cumprimento à ordem de imissão do arrematante na posse dos imóveis arrematados na ação que originou a carta.
Somente ao Juízo Deprecante, ou em grau de recurso ao Tribunal a que está vinculado, compete rever suas decisões.
O Juízo Deprecado apenas providencia o cumprimento da ordem encartada. É o que se depreende da previsão do art. 914, § 2º do CPC: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.
Os argumentos lançados pela parte agravante, portanto, devem ser submetidos ao Juízo Deprecante, não ao que conduz o cumprimento da carta precatória, por lhe faltar competência para decidir a questão posta.
Como não se trata de qualquer das exceções relacionadas no dispositivo legal, correta a decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Macau.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 13 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/04/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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