TJRN - 0800822-04.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-04.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Descontos indevidos em conta bancária. Ônus do banco em comprovar a validade da cobrança.
Ausência de contrato.
Ilegalidade dos descontos. - Repetição do indébito em dobro mantida.
Aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Danos morais configurados. - O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 26013722) que, nos autos do processo nº 0800822-04.2024.8.20.5103, ajuizado por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: [...] De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) ao título de capitalização objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.[...].
Além disso, condenou o réu/recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 26013725), o BANCO BRADESCO S.A. arguiu a validade e regularidade na contratação da tarifa relativa ao título de capitalização objeto da presente demanda.
Argumentou que a boa-fé deve ser observada por ambas as partes na relação de consumo e que o consumidor contribuiu para a ocorrência do problema ao não comunicar adequadamente ao prestador sobre eventuais falhas no contrato, sendo, portanto, legítimo o respectivo desconto em sua conta bancária, em razão do exercício regular de direito pelo banco.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da compensação por danos morais, o afastamento da restituição em dobro do indébito e invertendo o ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, foi pleiteado o desprovimento do recurso (Id. 26013728).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Ademais, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, tratando-se de um fato desconstitutivo do direito do autor e sendo este negativo, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação contratual, o que legitimaria a cobrança da tarifa bancária.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto da tarifa bancária objeto do litígio (Id. 26013349).
Por outro lado, o banco réu não demonstrou a validade dos descontos realizados, pois deixou de juntar aos autos o suposto contrato de título de capitalização.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contrato, e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados.
A responsabilidade por danos morais é presumida em situações como esta, ou seja, a ocorrência de descontos indevidos é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a necessidade de comprovação individualizada de abalo psicológico ou sofrimento da vítima.
Nesse contexto: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (EMPRÉSTIMO).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-83.2024.8.20.5120, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVADA A LICITUDE DE SUA COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-12.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800107-90.2024.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
No momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Tal valor não deve resultar em enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de comprometer sua função preventiva, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em primeira instância para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora devido aos descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de falha na prestação do serviço, é inadequado.
Considerando os argumentos apresentados e que os julgados desta Corte, em casos semelhantes, têm fixado indenizações por danos morais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acolho parcialmente o recurso para proceder à sua redução.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXA DE PSERV.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
O pedido de repetição de indébito em dobro deve ser mantido, em consonância com os entendimentos firmados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispensam a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro independe da intenção do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida configurar violação à boa-fé objetiva.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, não se aplica o conceito de sucumbência recíproca, conforme o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Dessa forma, mantenho a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme fixados na sentença, em favor da parte autora, mantendo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, conforme previsto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-04.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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