TJRN - 0802173-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802173-92.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIEL ARAUJO DE LIMA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO DAS AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE CONCILIATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS CORRELATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por em face de decisão Daniel Araújo de Lima interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superindividamento de nº 0865563-05.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de limitação dos descontos consignados em seu contracheque.
O recorrente afirma que sua pretensão resta amparada na lei do superendividamento e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Registra que os descontos bancários comprometem os seus rendimentos.
Especifica que tem renda líquida de R$ 9.819,62 (nove mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e os compromissos financeiros somam R$7.155,13 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pela: a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar; b) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; c) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte agravante em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; d) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos agravados, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; f) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice "e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
Em decisão foi indeferido o pedido liminar (ID 23855200) O agravado Banco Industrial e o Banco do Brasil apresentaram suas contrarrazões, respectivamente (ID 24441844) e (ID 24557882) as quais rebatem todas as argumentações do presente agravo de instrumento.
Deixou de apresentar suas contrarrazões os agravados Mercado Crédito Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A e Nu financeira S.A, apesar de devidamente intimadas, conforme certidão (ID 24897854).
O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou no feito pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 24940726) É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pleito liminar.
Narram os autos originários que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC contra os réus, ora agravados, pleiteando, liminarmente, que os consignados e descontos debitados em sua conta sejam limitados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A e 104-B do Código do Consumidor, requerendo desde logo, ou seja, antes mesmo da realização da audiência conciliatória e do procedimento previsto em mencionado dispositivo legal.
Para melhor compreensão, registre-se o teor de referido dispositivo legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Diante dessa disciplina legal, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, como já registrado.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador”, conforme pontua-se no referido julgado.
Em casos como o dos autos, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815632-98.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.871/2021).
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RITO PRÓPRIO.
IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM A REVISÃO DAS DÍVIDAS, QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FRUSTRADA A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 104-A DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800884-27.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801266-20.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022) Sendo esse o caso dos autos, não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida a decisão por seu próprio fundamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
22/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
20/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 13:08
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024.
 - 
                                            
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/04/2024 07:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802173-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL ARAUJO DE LIMA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Araújo de Lima em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superindividamento de nº 0865563-05.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de limitação dos descontos consignados em seu contracheque.
O recorrente afirma que sua pretensão resta amparada na lei do superendividamento e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Registra que os descontos bancários comprometem os seus rendimentos.
Especifica que tem renda líquida de R$ 9.819,62 (nove mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) e os compromissos financeiros somam R$7.155,13 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e treze centavos).
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pela: a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar; b) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; c) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte agravante em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; d) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos agravados, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; f) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice "e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, em que pesem os fatos narrados pela parte recorrente, depreende-se que sua pretensão, a princípio, não encontra respaldo legal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor.
Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador”, conforme pontua-se no referido julgado.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
08/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800838-58.2024.8.20.5102
Eliene Maria do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 17:26
Processo nº 0000079-91.1998.8.20.0106
Vibra Energia S.A
Transal Transportadora Salineira LTDA - ...
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0800227-34.2024.8.20.5158
Adao Gomes de Andrade
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0820094-33.2023.8.20.5001
Maria Jose Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 14:42
Processo nº 0815163-60.2023.8.20.5106
Marisete Maria Feitosa
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 16:43