TJRN - 0800718-69.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INVENTÁRIO (39) Processo n.°: 0800718-69.2022.8.20.5139 Parte autora: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO e outros (5) Parte ré: MANOEL JOSE DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, esclarecer as razões da juntada dos memorias referentes ao 1ª plano de partilha, já que constam nos autos memorais do plano de partilha final, considerados na homologação (id. 154451045).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:28
Processo Reativado
-
15/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
24/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
24/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800718-69.2022.8.20.5139 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, VICENTE PAULO DE ARAUJO, VERONICA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, DANIELA ARAUJO, DANIEL ARAUJO REQUERENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário com homologação de partilha dos bens deixados por MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO e MARIA DAS NEVES DE ARAÚJO em favor de DANIEL ARAÚJO, VICENTE PAULO DE ARAÚJO, VERÔNICA DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO e DANIELA ARAÚJO, herdeiros únicos do de cujus.
Em sede de petição inicial, informam que o de cujus faleceu em 08/04/2022, deixando uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 Titan, 1996/1996, placa PP469/RN; uma motocicleta marca Honda, modelo CG125, 2002/2002, placa MYJ7618 e um imóvel localizado no sítio Monte Alegre, localizado no município de São Vicente, medindo um total de 82.2 hectares.
Durante a marcha processual, restou comprovado o falecimento de Maria das Neves de Araújo, sendo regularizada a sucessão do seu quinhão patrimonial.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, aplicando-se, também, o dispositivo ao pedido de adjudicação (§ 1º).
O arrolamento tornou-se procedimento também para realização de inventários que tenham bens de até 1.000 (um mil) salários-mínimos ou no qual as partes sejam concordes, independentemente do valor dos bens (arts. 664 e 665 do CPC).
Trata-se de "um procedimento judicial simplificado de inventário e partilha e ocorre quando as partes são capazes e podem transigir, estiverem representadas e acordarem sobre a partilha dos bens, qualquer que seja o valor.
Os herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz que somente o homologa" (CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de, cf.
Direito das Sucessões, cit., p. 225.).
Ressalta-se, pois, como grande marca registrada do arrolamento sumário o ajuste de vontade entre os interessados.
Nessa modalidade, não haverá intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, uma vez que inexiste interesse de incapaz em litígio.
Pois bem, no caso concreto, verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes, atendendo a partilha amigável de ao disposto no art. 2.015 do CC/02: Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Especificamente quanto a regularidade do Plano de Partilha de ID 88505673, reputo que o termo de acordo dispõe sobre interesses disponíveis, as partes são capazes e os bens estão devidamente individualizados, e das identificações de cada um dos herdeiros é possível evidenciar a relação de parentesco entre os mesmos e o falecido.
Além disso, consta dos autos a certidão de óbito da pessoa cujo bens estão sendo partilhados, além da comprovação da existência de escritura pública em relação ao bem imóvel partilhado (ID 88506293).
Nestes termos, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar, impondo-se a homologação do pedido da partilha dos bens tal como convencionado pelos herdeiros.
III – DISPOSITIVO Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, com amparo nos artigos 487, III, “b)” e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha amigável celebrada na inicial, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Inexistindo objeções de qualquer ordem, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e carta de adjudicação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:09
Homologada a Transação
-
19/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800718-69.2022.8.20.5139 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DE ARAUJO, VICENTE PAULO DE ARAUJO, VERONICA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO, DANIELA ARAUJO, DANIEL ARAUJO REQUERENTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO DESPACHO O inventariante acostou aos autos certidão de óbito de uma das herdeiras, a Sra.
Maria das Neves Araújo (id. 109834685).
Restando o feito em trâmite, é lícito acrescentar esse óbito e regularizar a sucessão, haja vista que o seu quinhão deve ser partilhado entre os seus sucessores.
Intime-se o inventariante por meio do seu causídico, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sucessão.
De imediato, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, falar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:05
Juntada de custas
-
28/11/2022 14:28
Juntada de custas
-
22/11/2022 19:51
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE MANOEL JOSE DE ARAUJO.
-
19/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909489-70.2022.8.20.5001
Karina Alejandra Chiofalo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 11:35
Processo nº 0909489-70.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Karina Alejandra Chiofalo
Advogado: Daniele Victor Marcucci
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 16:45
Processo nº 0828386-07.2023.8.20.5001
Lidielma Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Alzinira Lima Nascimento de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2023 14:51
Processo nº 0823279-89.2022.8.20.5106
Maria Suelene Cordeiro Leite Pereira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 16:25
Processo nº 0805548-75.2020.8.20.5001
Silvano Carlini
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 14:09