TJRN - 0920100-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0920100-82.2022.8.20.5001 Autor: FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS Réu: Município de Natal e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme o ofício de ID 141406956.
Dessa forma, existindo obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
11/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0920100-82.2022.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 133404570.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO E DIRETOR PRESIDENTE DO NATALPREV, para realizar em favor da parte exequente: a) retificar os assentamentos funcionais da parte autora para fazer constar que fez jus à progressão para a Classe “P” a contar de 01.03.2021 com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, devendo, inclusive, revisar o ato de aposentadoria da servidora, conforme o novo enquadramento funcional e implantar o pagamento da respectiva majoração;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 111572617.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV) em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 22:26
Juntada de diligência
-
18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:48
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 04:51
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 06:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSENI DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817936-68.2024.8.20.5001
Giovanni Ferreira de Vasconcelos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 14:47
Processo nº 0801313-59.2020.8.20.5100
Antonio Moura de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 22:22
Processo nº 0804920-09.2022.8.20.5101
Municipio de Serra Negra do Norte
Procuradoria Geral do Municipio de Serra...
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 10:08
Processo nº 0804920-09.2022.8.20.5101
Marta Celia Araujo de Souza
Municipio de Serra Negra do Norte
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 14:53
Processo nº 0920100-82.2022.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Breno Lua de Medeiros Helinski
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 12:09