TJRN - 0801176-43.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801176-43.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 18/12/2025; Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/12/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
06/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
04/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
04/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
29/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
01/10/2024 11:12
Decorrido prazo de HELITON GOMES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:54
Decorrido prazo de HELITON GOMES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:45
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801176-43.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: HELITON GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que foi oferecida denúncia em face de HELITON GOMES DE OLIVEIRA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 16, § 1º, VI da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Denúncia recebida (ID.114143600).
Resposta à acusação com pedido de ANPP (ID.116489685).
Em manifestação do ID.118003681, o Ministério Público expõe que o réu não atende os requisitos objetivos e subjetivos para celebração do ANPP.
Decisão do ID.118198597, manteve o recebimento da denúncia.
Pedido de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (ID.124382174).
Em petição do ID.127785670, a PGE manteve o entendimento ministerial quanto a recusa do ANPP.
Em petição do ID.130820555, o réu alega que interpôs HC e requer a suspensão dos autos até o julgamento do referido recurso.
Em manifestação do ID.130877139, o Ministério Público requer que seja retomado o curso do processo com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que já houve a resposta da Procuradoria Geral de Justiça acerca do Acordo de Não Persecução Penal.
Além disso, observo que não consta nos autos a comunicação de atribuição de efeito suspensivo no processo do HC.
Diante disso, acolho o requerimento do Ministério Público e determino a retomada do feito com a inclusão da presente ação em pauta de audiência de instrução e julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:01
Outras Decisões
-
12/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801176-43.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: HELITON GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Em virtude da petição do ID.127785670, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:03
Outras Decisões
-
26/06/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801176-43.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: HELITON GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Em virtude da Manifestação Ministerial acerca da impossibilidade do Acordo de Não Persecução Penal, dê-se ciência ao réu, prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cumpra-se o disposto na decisão (ID.118198597).
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0801176-43.2023.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: HELITON GOMES DE OLIVEIRA CPF: *12.***.*30-53 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de HELITON GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de HELITON GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801176-43.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: HELITON GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra HELITON GOMES DE OLIVEIRA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 16, § 1º, VI da Lei Federal nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Recebida a denúncia (ID. 114143600), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, tendo alegado ser cabível o benefício do ANPP.
Ao ser intimado, o Ministério Público no ID. 118003681 afirmou que "Quanto à ausência de oferta de acordo de não persecução penal ao acusado, em consulta ao sistema PJe, verificou-se que o acusado não atende aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A, caput, do CPP, vez que existem antecedentes criminais em seu desfavor (Id 110547607), notadamente, o procedimento investigatório de nº 0866435-54.2022.8.20.5001 em desfavor do réu, razão pela qual deve o feito seguir seu trâmite normalmente.
Ou seja, conforme preceitua o art. 28-A, § 2º, II, se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, não poderá ser o Ministério Público propor acordo de não persecução penal". É o breve relato.
Fundamento e decido.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet.
Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP.
Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
FORA DO PRAZO LEGAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
Quanto ao pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, reconheço as afirmações apresentadas pelo membro do Parquet, logo, entendo não ser cabível o seu oferecimento.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:35
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 12:15
Juntada de diligência
-
21/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:52
Recebida a denúncia contra HELITON GOMES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/01/2024 10:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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