TJRN - 0844124-06.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844124-06.2021.8.20.5001 Polo ativo WALTER SOARES BARBOSA ROCHA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0844124-06.2021.8.20.5001.
Apelante: Walter Soares Barbosa Rocha.
Advogado: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Agravado: IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE DETERMINOU INICIALMENTE A JUNTADA DE ACORDO COLETIVO FIRMADO PERANTE O NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC).
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AMBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTE A DECLARAÇÃO EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO TEM CONHECIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Walter Soares Barbosa Rocha em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Judicial aforada em desfavor do IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, aduz a parte apelante que protocolou execução individual de sentença coletiva, momento em que o Juízo de primeiro grau determinou a juntada de acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas – NAC.
Ressalta que não possui conhecimento de que sua demanda tenha sido submetida a acordo coletivo, pois nada lhe foi informado oficialmente.
Defende que não há qualquer impedimento legal para que o beneficiário da ação coletiva proponha de forma individual a execução/liquidação, inclusive por advogado distinto daqueles que representam o ente sindical.
Realça que as negociações travadas pelo Sindicato representante da categoria também não obstam a execução individual quando o exequente manifesta interesse em promover a execução autônoma.
Com base nessas premissas, pede que seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença para que o processo tenha novamente seu curso normal.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23861251).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente consiste em sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva aforada em desfavor do IPERN, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Quanto ao tema debatido, reafirma-se o entendimento deste Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não qual é plenamente admitida a execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo sequer litispendência.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
MANUTENÇÃO. 1. É incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a um título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. 2.
Tem-se, desse modo, que não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3.
Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018. 4.
Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1883744/PE - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 21/02/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, dispensa-se a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança coletivo (REsp 1.842.568/MA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2020). 2.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (AgInt no AREsp 1920750/RS - Relator Ministro Manoel Erhardt". (STJ - Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 14/03/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros"; c) a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017; e f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 6.12.1999, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1946718/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 28/03/2022).
Dessa maneira, fica evidenciado que, diante da inexistência de limitação subjetiva do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, será legitimada para promover o cumprimento individual de sentença toda a categoria beneficiada, assim como, facultativamente, o próprio sindicato respectivo ou associação de classe.
Não bastasse isso, no caso concreto, a parte exequente, ora apelante, afirma que desconhece qualquer acordo realizado por sua categoria no NAC – Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, havendo interesse, somente, de prosseguir com a execução individual.
Como tenho reiteradamente ressaltado em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1.044 da Lei n. 8.0078/90, que dispõe: “Art. 1044.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Considerando que no caso a parte apelante optou pela execução individual do julgado, seu direito permanece preservado, não sendo atingido sequer por eventual acordo firmado em âmbito coletivo.
Disso decorre a necessidade de retorno dos autos para que se dê prosseguimento feito, haja vista, como dito, a impossibilidade da interferência da demanda coletiva na individual.
Por cautela, a fim de evitar pagamento em duplicidade, vislumbra-se razoável e proporcional a determinação de exclusão do exequente, ora apelante, de eventual processo de execução coletiva, se existir, ajuizado pelo respectivo ente sindical.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o regular processamento do feito em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844124-06.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0844124-06.2021.8.20.5001 Apelante: Espólio de Walter Soares Barbosa Rocha Advogados: Dr.
Fabio Luiz Monte de Hollanda e outro Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO O recorrente, um espólio, formulou pedido de justiça gratuita - ver fl. 179 – Id 23861248.
Segundo a jurisprudência, a presunção relativa de hipossuficiência apta à concessão da justiça gratuita milita somente em favor das pessoas físicas.
Para as pessoas jurídicas e para as massas patrimoniais, como o espólio, prevalece o entendimento de que para obterem os benefícios da justiça gratuita devem fazer prova de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente o mero pedido.
Com efeito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/09/2019).
A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência – AgInt no REsp 1350533/DF - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 07/10/2019; e AgInt no AREsp 1736135/RS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 19/04/2021).
Somente após essa prova é que o Poder Judiciário analisa se concede ou não o pleito.
Ademais, “em tratando de pedido de justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo.” (TJSC, 0300174-39.2015.8.24.0139 - Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa - Segunda Câmara de Direito Civil - julgado em 27/08/2020).
Desse modo, segundo a jurisprudência, para fazer jus à justiça gratuita o espólio deve comprovar sua hipossuficiência financeira, não bastando o mero requerimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO AUTOR DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REALIZAÇÃO PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS OU INVENTARIANTE.
A concessão do benefício da assistência gratuita não dispensa a possibilidade do juiz perquirir sobre as condições do postulante.
No caso concreto, sendo o espólio a parte autora da ação na origem, cabe a este a demonstração da incapacidade de suportar as despesas do processo, e não aos herdeiros ou o inventariante...” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*95-88 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - 9ª Câmara Cível - j. em 12/06/2019). “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. - Não cabe ao Órgão Judicial de 2º grau decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, não permitindo a lei a possibilidade de supressão de instância - A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando se tratar de acervo hereditário de valor modesto e fique comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (TJMG - AI 10000191094127001 MG - Relator Desembargador Wander Marotta - julgado em 22/10/0019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA. - Sendo o espólio o requerente da concessão da gratuidade judiciária, deve ser a sua hipossuficiência financeira provada nos autos, e não a da inventariante.” (TJMG - AI 10000170782502001 MG - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - julgado em 23/08/2018).
Sendo assim, intime-se o recorrente para que em até 5 (cinco) dias úteis, anexe documentos atuais capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda, etc) a fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Após, retorne o processo concluso para análise.
Natal, data na assinatura digital Desembargador João Rebouças Relator -
04/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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