TJRN - 0810407-23.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:16
Outras Decisões
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810407-23.2023.8.20.5004 Parte exequente: ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO Parte executada: DIEGO A MARQUES LIMITADA e outros (4) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0810407-23.2023.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO Parte ré: DIEGO A MARQUES LIMITADA e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, assim como, na mesma oportunidade, indicar bens da parte demandada VEZA passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Natal, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810407-23.2023.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO Parte ré: DIEGO A MARQUES LIMITADA e outros (4) DECISÃO Vistos em correição.
Intime-se o BANCO VOTORANTIM S/A para adimplir o débito remanescente que o mesmo reconheceu expressamente existir (Id 149302829), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução com acréscimo da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para expedição de ordem de bloqueio on-line em desfavor da corré VEZA SOLAR IIRELI, observando-se o valor apontado na petição do Id 144674329 (R$ 9.712,73).
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
13/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:55
Outras Decisões
-
24/04/2025 03:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0810407-23.2023.8.20.5004 Parte autora: ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO Parte ré: DIEGO A MARQUES LIMITADA e outros (4) DECISÃO Indefiro o pedido de execução da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC em relação ao réu BANCO VOTORANTIM S/A, uma vez que a intimação determinada na decisão do Id 135027172 foi dirigida tão somente à corré VEZA SOLAR EIRELI.
Intime-se o réu BANCO VOTORANTIM S/A para se manifestar acerca das alegações contidas no item III da petição do Id 144674329 ("DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS PELO BANCO CORRÉU.
SALDO REMANESCENTE."), em 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para expedição de ordem de bloqueio on-line em desfavor da corré VEZA SOLAR IIRELI, observando-se o valor apontado na petição do Id 144674329 (R$ 9.712,73).
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:26
Outras Decisões
-
11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 15:54
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 03/12/2024.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:46
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2024 06:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:00
Processo Reativado
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2024 10:10
Decorrido prazo de PARTES RÉS em 22/11/2024.
-
13/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:49
Decorrido prazo de DIEGO A MARQUES LIMITADA, VEZA SOLAR EIRELI, DIEGO AZEVEDO MARQUES, ZENAIDE KELLY SOARES DE MOURA COELHO em 30/01/2024.
-
17/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:39
Juntada de diligência
-
07/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:07
Juntada de diligência
-
07/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 01:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 04:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de - em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO A MARQUES LIMITADA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO A MARQUES LIMITADA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE KELLY SOARES DE MOURA COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ZENAIDE KELLY SOARES DE MOURA COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 09:23
Decorrido prazo de ZENAIDE KELLY SOARES DE MOURA COELHO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:23
Decorrido prazo de DIEGO A MARQUES LIMITADA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 05:34
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801041-74.2023.8.20.5160
Jecina dos Anjos da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 18:26
Processo nº 0820081-25.2023.8.20.5004
Maxwell Kuster Nogueira dos Santos
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 16:16
Processo nº 0818956-94.2024.8.20.5001
Micia Marta de Carvalho
Parque Arcoverde Empreendimentos Imobili...
Advogado: Gabriel Maciel de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 11:44
Processo nº 0801034-20.2020.8.20.5150
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Francisco Xavier Barbosa
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:20
Processo nº 0801034-20.2020.8.20.5150
Francisco Xavier Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 06:30