TJRN - 0802232-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802232-17.2023.8.20.0000 Polo ativo MICROTECNICA INFORMATICA LTDA Advogado(s): MARCELO MARCO BERTOLDI Polo passivo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido e antecipação da tutela recursal, interposto pela MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a liminar postulada nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0917577-97.2022.8.20.5001, ajuizado contra ato do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística, vinculado à Secretaria de Estado de Tributação, órgão pertencente à estrutura do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional para determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de: i) cobrar o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de saída e destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS e situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o exercício de 2022 (isto é, antes da data de 1º/01/2023) e até a edição de norma instituindo tal sistemática, conforme regulamenta a Lei Complementar nº 190/2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício anual, com a respectiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN); ii) praticar quaisquer atos coercitivos para a cobrança da exação em análise, tais como a retenção de mercadorias em barreiras fiscais, lavratura de autos de infração, qualquer inscrição da Impetrante em registros de não pagadores, exigência de tais valores por meio de processo administrativo ou judicial, negar a expedição de certidões de regularidade fiscal ou certidão negativa de débitos (ou positiva com efeitos de negativa), cancelar inscrições estaduais, revogar/excluir ou negar a concessão de eventuais regimes especiais de tributação, entre todo e qualquer outro meio coercitivo decorrente da liminar que ora se pleiteia.
Nas suas razões recursais, a empresa agravante alegou, em resumo, que: a) “(...) sabendo que o princípio da legalidade caminha ao lado dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, e que referidos princípios estão diretamente vinculados à segurança jurídica (uma vez que compreendidos no viés de eficácia ex ante), especialmente no que diz respeito à previsibilidade e proteção da confiança, resta evidenciada a configuração da probabilidade do direito, apta a justificar a concessão da tutela recursal, no sentido de se deferir, liminarmente, o direito da Agravante de não de não se submeter à exigência de recolhimento da sistemática DIFAL nas operações interestaduais de saída e destinadas à consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte antes da data de 01.01.2023, em respeito à melhor interpretação do disposto nas alíneas "b” e “c", do inciso III, do art. 150, do inciso IV, do artigo 150, e do § 1º, do art. 145, todos da CFRB/1988, bem como aos artigos 108 e 110 do CTN”; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão de medida liminar inaudita altera pars, é inerente ao efeito vinculante da atuação da administração tributária, diante do entendimento frente à aplicabilidade da Lei Complementar n. 190/2022, o que se observa a partir dos termos do Convênio ICMS n. 236/2021 (CONFAZ), e da Lei Estadual nº 20.949, de 31 de dezembro de 2021, que alterou os termos da Lei n. 11.580/1996.
Isto, porque, sendo o lançamento ato administrativo vinculado e obrigatório, nos termos do art. 142 do CTN, a Autoridade Coatora autuará a Agravante caso deixe de recolher o DIFAL nas operações interestaduais de saída e destinadas à consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, fatos que evidenciam a preventividade e a urgência da medida requerida.
Para além disso, o perigo da demora também reside no fato de que a Agravante, indevidamente, deverá recolher a rubrica DIFAL no escopo do ICMS a cada operação realizada, de modo que será compelida ao recolhimento de importância instituída e aplicada sem a necessária observância à anterioridade do exercício (anual).
Veja-se que este fato foi devidamente comprovado nos autos, mediante juntada de documentação própria.
Nesse sentido, caso a Agravante não leve à tributação os valores relativos ao DIFAL calculado, sofrerá todos os ônus da inadimplência tributária, tais como (i) o lançamento do crédito tributário, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária; (ii) a inscrição em dívida ativa; (iii) a inclusão de seu nome no cadastro de devedores – CADIN; (iv) a impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal; (v) a obstaculização da tomada de crédito junto às instituições financeiras; (vi) o ajuizamento de execução fiscal e os ônus processuais daí decorrentes; (vii) a constrição/expropriação de seus bens; dentre outros.
Mais ainda, a Agravante certamente sofrerá atos de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente no que diz respeito ao impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos consumidores finais situados neste Estado e/ou apreensão destas.
Ao final, requereu: Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, inciso I e 300 do CPC, para que seja deferida a medida liminar pleiteada na origem, assegurando-se o direito líquido e certo da Agravante de não se submeter, antes da data de 01.01.2023, à exigência de recolhimento da sistemática DIFAL nas operações interestaduais de saída e destinadas à consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, determinando-se à Agravada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores, bem como que (ii) impeçam a emissão de certidão de regularidade fiscal, e que (iii) impeçam o trânsito das mercadorias, em razão da suspensão da exigibilidade; consoante fundamentação delineada no tópico 5 supra. (...) c) Ao final, seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para que, ratificando-se a decisão antecipatória, seja reformada definitivamente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Juntou documentos com a peça recursal.
Conclusos os autos, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.
Em despacho, observou-se que o presente recurso não se encontrava apto para julgamento, tendo em vista que a parte agravante não havia recolhido o preparo quando da interposição do agravo de instrumento (3/3/2023), somente tendo anexado o comprovante de pagamento dias após ao seu protocolo (14/3/2023), razão pela qual a então relatora determinou a intimação da recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso.
Devidamente intimada, a parte agravante cumpriu com a diligência acima determinada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança originário, que discute acerca da validade da cobrança do DIFAL referente ao ICMS nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.
Ao proferir a decisão recorrida a magistrada de primeiro grau expôs, em síntese, os seguintes fundamentos: “(...).
Volvendo atenção ao caso concreto, observa-se que a pretensão liminar da Impetrante se refere à imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL, decorrentes das operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS que estão localizados no Estado do Rio Grande do Norte e durante o ano-calendário de 2022, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Para tanto, a Impetrante invoca os princípios constitucionais da legalidade tributária, anterioridade anual e nonagesimal, de acordo com a Lei Complementar nº 190/2022, o art. 150, inciso III, da Constituição Federal e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019.
Nesta esteira, entende a Impetrante que, tendo a LC nº 190/2022 sido publicada apenas em 05/01/2022, não lhe poderia ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS durante o exercício corrente, sob pena de ofensa aos mencionados princípios e ao entendimento firmado pela Corte Constitucional, nos autos do RE nº 1.287.019.
Sabe-se que em 24/02/2021, o Plenário do STF julgou, de maneira conjunta, o referido RE nº 1.287.019/DF, apreciando o mérito do Tema nº 1.093 da repercussão geral, e a ADI nº 5469/DF, restando assentada a invalidade da “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”.
Na ocasião mencionada, foram declaradas formalmente inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
Todavia, à exceção da cláusula nona do referido instrumento – a qual se referia às empresas optantes do Simples Nacional – o Colegiado do Supremo estabeleceu a modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, determinando que o novo entendimento – “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” – passasse a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, isto é, a partir de 2022, ressalvando da modulação apenas as ações judiciais já em curso quando do julgamento. É dizer, pois, que apesar da ausência de edição de lei complementar até aquele momento, a aplicação da técnica da modulação prospectiva dos efeitos tornou válida a cobrança do ICMS-DIFAL durante o ano- calendário de 2021, nos moldes fixados pela EC nº 87/2015, em face de todas as empresas as quais não haviam ajuizado ação judicial até 24/02/2021. É relevante pontuar, nesse esteio, que no julgamento do RE nº 1.221.330/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei complementar veiculadora de normas gerais consiste em condição de eficácia de eventuais leis estaduais que já dispusessem sobre o mesmo assunto, de modo que as normativas estaduais anteriores à lei complementar não seriam inconstitucionais, permanecendo apenas com sua eficácia suspensa até o advento da lei complementar de caráter geral.
Veja-se o teor do acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2.
Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF – RE nº 1.221.330/SP – Tribunal Pleno – Rel.
Min.
Alexandre de Moraes – DJe 17/08/2020 – Tema nº 1.094) No julgamento do Tema nº 1.093, o Pretório Excelso reafirmou o posicionamento da Corte, assentando que a questão resolve-se no plano da eficácia, preservando-se a validade das leis estaduais/do Distrito Federal anteriores à vigência da lei complementar, que instituíssem a cobrança do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, desde que tivessem sido editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sob essa tônica, o STF firmou a orientação de que “são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto" (Informativo nº 1.007).
Considerando que, apesar de válida, os efeitos da legislação local permaneceram suspensos até a vigência da lei complementar nacional (LC nº 190/2022) e que essa começou a viger imediatamente a partir da data de sua publicação (05/01/2022), a partir desse marco temporal os Entes federativos estaduais e distrital estão autorizados, de forma imediata, a realizar a cobrança exacional, já que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal já foram observados quando da edição da norma local, instituidora do tributo, tendo a lei complementar apenas estabelecido regras gerais, conforme preleciona o art. 146, III, da CF.
Desta feita, não exsurge verossímil a pretensão liminar da Impetrante quando condiciona a exigência do tributo em tela à edição de superveniente legislação local.
Ainda em sede liminar, a Impetrante invoca os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 c/c arts. 150, incisos I e III, da Constituição Federal e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF e ADI nº 5.469, defendendo a inexigibilidade da exação até o mês de abril/2022.
Com efeito, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, a qual “altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto", foi publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2022, isto é, já no curso do exercício de 2022.
No que diz respeito aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem, in litteris: Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Código Tributário Nacional: Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; (…) Outrossim, a LC nº 190/2022 também disciplinou o seguinte, em seu art. 3º, in verbis: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A despeito disso, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2022 (Decisão Monocrática publicada em 18/05/2022), através da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, indeferiu os pedidos liminares formulados nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, propostas respectivamente pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nestes termos: (...) Diante do exposto: [...] (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078.
Das ações constitucionais supramencionadas, merece destaque o pedido formulado na ADI nº 7066, cuja pretensão liminar voltava-se à suspensão, de imediato, dos efeitos da LC nº 190/2022, para determinar a observância dos preceitos constitucionais previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, relativos aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Nesse particular, sustenta a Autoridade Impetrada que a LC nº 190/2022 não cuidou de instituir ou majorar imposto, nos seguintes termos: “Em poucas palavras, podemos categoricamente inferir que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo, pois, em regra, lei complementar não institui gravames e que o rol de impostos estaduais está taxativamente posto na Constituição Federal, como também não houve majoração de carga tributária, mas mera divisão do bolo da arrecadação entre os entes subnacionais envolvidos na operação interestadual.
Lei complementar federal jamais instituiu imposto estadual”.
Ocorre que, ao analisar o tema, o Ministro Relator Alexandre de Moraes entendeu que a referida LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, razão pela qual não restou configurada a instituição ou majoração do tributo, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação, haja vista se tratar de tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Veja-se: O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos (...).
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni iuris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada. (...) Logo, observa-se que as razões delineadas no presente writ estão em dissonância com o entendimento ventilado pelo STF, conforme fundamentação acima destacada.
A propósito, deve-se ressaltar que este Juízo entendia anteriormente pela necessidade de respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, “b” e “c” da CF/88, suspendendo a exigibilidade do DIFAL – ICMS no ano-calendário de 2022.
No entanto, à guisa de elucidação, insta mencionar que, ao analisar o pedido de suspensão de liminar nº 0802545-12.2022.8.20.0000, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o Presidente do TJRN, Desembargador Vivaldo Pinheiro, deferiu o pedido de contracautela vindicado, para suspender os efeitos de decisões proferidas pelos Juízos da 2ª e 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, sob o fundamento de que teriam o condão de ocasionar o risco de grave notadamente em virtude da iminência de proliferação de outras decisões da mesma natureza, lesão à ordem e economia públicas, as quais poderiam desencadear consequências negativas para setores públicos essenciais do Estado, ante a supressão de receita. (...) Posteriormente, a Presidência do TJRN também acolheu pedido de extensão dos efeitos da referida suspensão, aplicando-a às decisões supervenientes de idêntico objeto.
Diante disso, à luz do posicionamento recentemente ventilado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, revejo o entendimento adotado por este Juízo, a fim de adequá-lo à posição encampada pela referida Corte Constitucional e pelo E.
TJRN, entendendo, então, pela não aplicação do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar 190/2022, por não se tratar de hipótese de criação ou majoração de tributo, mas tão somente de regulamentação de tributo já existente no ordenamento jurídico.
Logo, os elementos probatórios coligidos e a argumentação envidada na peça inaugural não evidenciam, em sede de cognição sumária, o fundamento relevante, a consubstanciar a violação a direito líquido e certo da Impetrante, restando impossibilitado o deferimento do pedido de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano-calendário de 2022.
Desta feita, ausente a relevância do fundamento invocado pela Impetrante, resta despicienda a análise do requisito da possibilidade de ineficácia da medida. (...).
Ao que parece, verifica-se que a Administração Pública procedeu à adequação aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exigiria regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
No mencionado julgado, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Dessarte, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual seria retomada, não havendo a constatação da instituição ou majoração de tributo, pelo menos em um juízo de prelibação.
Assim, com base nesses argumentos, não seria exigida da Fazenda Pública Estadual o cumprimento da anterioridade anual, constante do artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Outrossim, no que diz respeito à anterioridade nonagesimal, não há qualquer violação por parte das Autoridades Fazendárias ensejadoras do writ pleiteado na Primeira Instância, sendo válido ressaltar que o artigo 3º da Lei Complementar n.º 190/2022 expressamente determinou a sua observância.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0806259-77.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 1º/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0802818-88.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 15/06/2022).
A par dessas premissas, afastado o reconhecimento da probabilidade de êxito das razões recursais, desnecessário o enfrentamento do perigo de dano. (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCO BERTOLDI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MARCO BERTOLDI em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
09/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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