TJRN - 0800469-96.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800469-96.2023.8.20.5135 Polo ativo PAULO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Candido da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 23656135), a parte autora, ora apelante, alega que recebe pensão por morte junto ao INSS e que o valor lhe é creditado em conta aberta exclusivamente para esse fim.
Afirma que em nenhum momento o demandado comprovou a adesão da parte autora a nenhum pacote de serviços bancários ou mesmo a utilização de qualquer serviço de capaz de ensejar a tarifação.
Diz que há isenção legal da conta destinada a recebimento de benefício previdenciário.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Nas contrarrazões (Id 23656138), o apelado aduz que a tarifa bancária questionada foi contratada.
Menciona que a conta da apelante é uma conta corrente comum e que a mesma solicitou cheque especial, cartão de crédito, limite de crédito, entre outros.
Defende a inexistência de dano moral e repetição de indébito.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (Id 2378776). É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços na conta bancária da parte autora.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora sob a nomenclatura “TAR PACOTE", no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) (Id 23656104).
Contudo, dos autos, verifica-se que a parte ré anexou o contrato firmado entre as partes quanto ao pacote de serviços ora tratado – (Id 23656121), bem como observa-se que a parte autora utiliza a conta para outras operações financeiras (transferência entre contas – Id 23656125), não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário.
Nesse sentido, como bem destacado na sentença “Outrossim, a parte autora vem usufruindo do pacote de serviços adquirido, cujos serviços estão sendo-lhe disponibilizados pelo banco réu.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado, no qual consta a contratação da tarifa bancária “TAR PACOTE” (id. 105269117).
Ressalta-se, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora há época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado e, tendo a oportunidade de se manifestar não requereu a produção de novas provas".
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a cobrança era ilegítima, posto que restou comprovada a contratação da tarifa, bem como que a conta bancária não era exclusiva para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, ante a inexistência de ato ilícito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
DESCABIMENTO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS4”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804901-79.2022.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 - destaquei).
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800469-96.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
11/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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